Page 342 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



              Fubini, na obra citada, é expresso: "Si el usufructo se ha constituido por plazo
          fijo, éste indicará ellímite dei poder dei usufructuario" (p. 214).
              M. I. Carvalho de Mendonça (Usufruto, cit.) diz: "Em primeiro lugar, questão
          líquida parece que o usufrutuário a termo, com prazo ad quem, não pode pactuar
           arrendamento que deva durar além do dito termo. Se tal fizer, o arrendamento re-
           solve-se ao cessar o usufruto" (p.  157, n. 94). Neste ponto a doutrina não discrepa.
          Polaco afirma que a redução do arrendamento se opera em consideração ao proprie-
          tário, no caso (v. Fubini, El contrato, cit., p. 221).

          51. Usufruto sucessivo

              A lei não proíbe o usufruto em favor de mais de uma pessoa chamada a gozar
           sucessivamente uma após  outra,  em termos  fixos,  desde  que estejam vivas  à
          época de sua constituição e não se vincule a propriedade a tal ônus.
              Assim, se é instituído o usufruto em favor de A pelo prazo de dez anos, findo
          este, passa-se a B pelo prazo de dez anos ou vitalício. Findo o primeiro período,
          passa-se o usufruto a B ou,  se A morre, B sucede no uso e gozo da propriedade
          imóvel. Há aqui diversos usufrutos, ou melhor, dois usufrutos, mas todos decorrem
          de  um só  ato constitutivo,  diretamente  nascidos do instituidor ou testador.  Este
          usufruto não é nulo. Não é instituído para alguém, ou seja, para A e seus herdeiros,
          que o tornariam nulo. Daí dizer M. I. Carvalho de Mendonça: "Desde, porém, que
           se dê a sucessão de usufrutuários simultaneamente instituídos de modo que o usu-
          fruto passe de um a outro para depois consolidar na pessoa do proprietário, claro é
          que duas vidas se passarão antes de se chegar ao proprietário em cuja pessoa se
          opera a consolidação" (Usufruto, cit., p. 212).
              No caso exemplificado, o arrendamento feito pelo primeiro deve ter a concor-
          dância do segundo, ou seja, de ambos A e B, porque, embora A use e goze o imóvel
          rural, B é potencialmente um usufrutuário, enquanto viver.  Daí decorre a conse-
          quência de que,  findo  o  termo do  primeiro usufruto,  o  arrendamento subsiste e
          continua com B.  Igualmente,  no  caso de  morte deste  (B),  pois  o  arrendamento
          ainda está vigente. Agora, a morte de A  depois da de B extingue o usufruto, por
          força do art. 739, I, e com essa extinção caduca o arrendamento.
              Desses exemplos surge uma outra hipótese, qual seja: a instituição na mesma
          verba testamentária de um usufruto a uma pessoa determinada e seus nascituros ou
          nondum nati? Se se entende como nos exemplos anteriores que o usufruto deva ser
          gozado simultaneamente pela dita pessoa e seus filhos, tudo certo, trata-se de um
           usufruto simultâneo, não vedado por lei. Neste caso, a pessoa entra desde logo no
          gozo da coisa.
              Se não nascer com vida o filho ou venha este a morrer, a solução não pode ser
          outra senão a já apontada:  usufrui do imóvel até a sua morte ou até o termo,  se
          houver dies ad quem. Se nondum nati, igual é a solução.
              Se o filho nascer ou sobreviver, divide-se o usufruto entre eles.
              Se o pai falecer após a concepção do filho, o usufruto continua com este, por
          inteiro. O arrendamento feito pelo usufrutuário vige em qualquer dessas hipóteses
          e  só  se  extingue  pela  morte  do  usufrutuário  ou  em  qualquer dos  casos  do
          art.  1.41 O do CC.

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