Page 342 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 342
CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
Fubini, na obra citada, é expresso: "Si el usufructo se ha constituido por plazo
fijo, éste indicará ellímite dei poder dei usufructuario" (p. 214).
M. I. Carvalho de Mendonça (Usufruto, cit.) diz: "Em primeiro lugar, questão
líquida parece que o usufrutuário a termo, com prazo ad quem, não pode pactuar
arrendamento que deva durar além do dito termo. Se tal fizer, o arrendamento re-
solve-se ao cessar o usufruto" (p. 157, n. 94). Neste ponto a doutrina não discrepa.
Polaco afirma que a redução do arrendamento se opera em consideração ao proprie-
tário, no caso (v. Fubini, El contrato, cit., p. 221).
51. Usufruto sucessivo
A lei não proíbe o usufruto em favor de mais de uma pessoa chamada a gozar
sucessivamente uma após outra, em termos fixos, desde que estejam vivas à
época de sua constituição e não se vincule a propriedade a tal ônus.
Assim, se é instituído o usufruto em favor de A pelo prazo de dez anos, findo
este, passa-se a B pelo prazo de dez anos ou vitalício. Findo o primeiro período,
passa-se o usufruto a B ou, se A morre, B sucede no uso e gozo da propriedade
imóvel. Há aqui diversos usufrutos, ou melhor, dois usufrutos, mas todos decorrem
de um só ato constitutivo, diretamente nascidos do instituidor ou testador. Este
usufruto não é nulo. Não é instituído para alguém, ou seja, para A e seus herdeiros,
que o tornariam nulo. Daí dizer M. I. Carvalho de Mendonça: "Desde, porém, que
se dê a sucessão de usufrutuários simultaneamente instituídos de modo que o usu-
fruto passe de um a outro para depois consolidar na pessoa do proprietário, claro é
que duas vidas se passarão antes de se chegar ao proprietário em cuja pessoa se
opera a consolidação" (Usufruto, cit., p. 212).
No caso exemplificado, o arrendamento feito pelo primeiro deve ter a concor-
dância do segundo, ou seja, de ambos A e B, porque, embora A use e goze o imóvel
rural, B é potencialmente um usufrutuário, enquanto viver. Daí decorre a conse-
quência de que, findo o termo do primeiro usufruto, o arrendamento subsiste e
continua com B. Igualmente, no caso de morte deste (B), pois o arrendamento
ainda está vigente. Agora, a morte de A depois da de B extingue o usufruto, por
força do art. 739, I, e com essa extinção caduca o arrendamento.
Desses exemplos surge uma outra hipótese, qual seja: a instituição na mesma
verba testamentária de um usufruto a uma pessoa determinada e seus nascituros ou
nondum nati? Se se entende como nos exemplos anteriores que o usufruto deva ser
gozado simultaneamente pela dita pessoa e seus filhos, tudo certo, trata-se de um
usufruto simultâneo, não vedado por lei. Neste caso, a pessoa entra desde logo no
gozo da coisa.
Se não nascer com vida o filho ou venha este a morrer, a solução não pode ser
outra senão a já apontada: usufrui do imóvel até a sua morte ou até o termo, se
houver dies ad quem. Se nondum nati, igual é a solução.
Se o filho nascer ou sobreviver, divide-se o usufruto entre eles.
Se o pai falecer após a concepção do filho, o usufruto continua com este, por
inteiro. O arrendamento feito pelo usufrutuário vige em qualquer dessas hipóteses
e só se extingue pela morte do usufrutuário ou em qualquer dos casos do
art. 1.41 O do CC.
340