Page 344 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
52. Cessação da causa do usufruto
M. I. Carvalho de Mendonça não encontra nenhuma causa que possa fazer
cessar o usufruto convencional e entende que o item III do art. 739 do CC/16
(CC/02, art. 1.410, IV) refere-se ao usufruto legal (Usufruto, cit., p. 219). No en-
tanto, é possível, por exemplo, no usufruto convencional, que se institua um usu-
fruto em favor dos estudos de uma pessoa. Cessados estes, cessa o usufruto e com
ele o arrendamento feito por ela.
53. Destruição do imóvel
Hipótese rara, mas não impossível. Se é instituído um usufruto sobre um
imóvel e este vem a ser desapropriado, extingue-se o usufruto e o arrendamento,
porque a desapropriação é perda da coisa, embora o usufrutuário se sub-rogue na
indenização e com esta possa usufruir de renda, que corresponda ao gozo do
imóvel, mas este não é mais objeto de usufruto.
Um exemplo mais concreto é o usufruto de uma mata, que vem a desaparecer,
em virtude de um incêndio, caso em que se extingue o usufruto, e, se o usufrutuá-
rio arrendá-la, este arrendamento caducará pela mesma causa. Outro exemplo é o
usufruto de um pomar, que vem a perecer devido a uma grande geada.
Se o imóvel objeto de usufruto (um campo) se transforma num lago, extingue-se
o usufruto, e se fosse arrendado pelo usufrutuário, o arrendamento cessaria também.
54. Consolidação
Dá-se a consolidação quando o usufrutuário adquire a propriedade, confundin-
do-se a pessoa do proprietário e a do usufrutuário. Aqui a relação ex locato persis-
te, pois não se modificou esta relação com a consolidação da nua-propriedade e o
domínio útil (Lei n. 8.245/91, art. 7º).
O usufruto é inalienável (CC, art. 1.393), salvo se pela renúncia for transferido
ao nu-proprietário. Mas pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.
Se o usufrutuário cede o usufruto a terceiro, não pode renunciá-lo, sem o acor-
do do cessionário.
Dá-se a consolidação, também, quando o nu-proprietário já tenha adquirido o
direito do usufrutuário (CC/16, art. 717), coisa que não era permitida no direito
romano, conformeM. I. Carvalho de Mendonça (Usufruto, cit., p. 223), tampouco
no novo CC (art. 1.393). A consolidação aqui não é pelo mero retomo à nua-pro-
priedade, mas pela extinção do usufruto.
No caso de renúncia e de aquisição do usufruto, há uma alienação; portanto,
parece-nos que incide o art. 92, § 5º, do ET, se o imóvel estiver arrendado.
Outra hipótese que pode ocorrer é a consolidação que se opera pelo casamen-
to da usufrutuária com o proprietário e vice-versa (M. I. Carvalho de Mendonça,
Usufruto, cit., p. 223). Aqui, aplica-se o art. 92, § 5º, do ET. Extingue-se o usufru-
to em relação ao proprietário, mas não em relação à usufrutuária.
"A comunhão estabelecida na propriedade e no usufruto existentes de um e
outro lado, conquanto permitindo conceber-se uma recíproca aquisição da simples
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