Page 344 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013




          52. Cessação da causa do usufruto
             M.  I. Carvalho de  Mendonça não  encontra nenhuma causa que  possa fazer
          cessar o usufruto  convencional e  entende que  o  item III  do  art.  739  do  CC/16
          (CC/02, art.  1.410, IV) refere-se ao usufruto legal (Usufruto, cit., p.  219). No en-
          tanto, é possível, por exemplo, no usufruto convencional, que se institua um usu-
          fruto em favor dos estudos de uma pessoa. Cessados estes, cessa o usufruto e com
          ele o arrendamento feito por ela.

          53. Destruição do imóvel

             Hipótese  rara,  mas  não  impossível.  Se é  instituído  um  usufruto  sobre  um
          imóvel e este vem a ser desapropriado, extingue-se o usufruto e o arrendamento,
          porque a desapropriação é perda da coisa, embora o usufrutuário se sub-rogue na
          indenização  e  com esta possa usufruir de  renda,  que  corresponda ao  gozo  do
          imóvel, mas este não é mais objeto de usufruto.
             Um exemplo mais concreto é o usufruto de uma mata, que vem a desaparecer,
          em virtude de um incêndio, caso em que se extingue o usufruto, e, se o usufrutuá-
          rio arrendá-la, este arrendamento caducará pela mesma causa. Outro exemplo é o
          usufruto de um pomar, que vem a perecer devido a uma grande geada.
             Se o imóvel objeto de usufruto (um campo) se transforma num lago, extingue-se
          o usufruto, e se fosse arrendado pelo usufrutuário, o arrendamento cessaria também.

          54. Consolidação
             Dá-se a consolidação quando o usufrutuário adquire a propriedade, confundin-
          do-se a pessoa do proprietário e a do usufrutuário. Aqui a relação ex locato persis-
          te, pois não se modificou esta relação com a consolidação da nua-propriedade e o
          domínio útil (Lei n. 8.245/91, art. 7º).
             O usufruto é inalienável (CC, art. 1.393), salvo se pela renúncia for transferido
          ao nu-proprietário. Mas pode ser cedido a título gratuito ou oneroso.
             Se o usufrutuário cede o usufruto a terceiro, não pode renunciá-lo, sem o acor-
          do do cessionário.
             Dá-se a consolidação, também, quando o nu-proprietário já tenha adquirido o
          direito do usufrutuário (CC/16, art.  717), coisa que não era permitida no direito
          romano, conformeM. I. Carvalho de Mendonça (Usufruto, cit., p. 223), tampouco
          no novo CC (art.  1.393). A consolidação aqui não é pelo mero retomo à nua-pro-
          priedade, mas pela extinção do usufruto.
             No caso de renúncia e de aquisição do usufruto, há uma alienação; portanto,
          parece-nos que incide o art. 92, § 5º, do ET, se o imóvel estiver arrendado.
             Outra hipótese que pode ocorrer é a consolidação que se opera pelo casamen-
          to da usufrutuária com o proprietário e vice-versa (M. I. Carvalho de Mendonça,
          Usufruto, cit., p. 223). Aqui, aplica-se o art. 92, § 5º, do ET. Extingue-se o usufru-
          to em relação ao proprietário, mas não em relação à usufrutuária.
             "A comunhão estabelecida na propriedade e no usufruto existentes de um e
          outro lado, conquanto permitindo conceber-se uma recíproca aquisição da simples


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