Page 457 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         o consentimento expresso do parceiro-outorgante, pode a parte contrária usar da
         caça e pesca no imóvel rural, objeto do contrato, observando-se sempre as regras
         pertinentes ao Código de Caça e Pesca. Mesmo que haja o consentimento expres-
         so do parceiro-outorgante, o parceiro-outorgado não pode caçar e pescar livre-
         mente sob pena de incorrer nas sanções do Código de Caça e Pesca, que estabe-
         lece normas para seu exercício, bem como limites temporais para o uso da caça
         ou pesca.
            Cabe ao parceiro-outorgado, mesmo no silêncio do contrato, usar das aguadas
         existentes no imóvel, como também para usos pessoais ou de recreio, salvo dispo-
         sição em contrário no contrato de parceria ou de arrendamento, porque se trata de
         acessório do imóvel rural (CC, art. 95). Ainda, esse direito decorre do art. 233 do
         CC, que manda entregar o imóvel com seus acessórios, posto que não mencionados,
         salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso.
         14. Risco na parceria. Prejuízos nas colheitas. Art. 36 do
            Regulamento. Perda total e parcial. Efeitos
            O que caracteriza mesmo o contrato de parceria, como vimos, além da distri-
         buição dos frutos ou produtos, é a participação comum dos contratantes nos riscos.
         A consequência disso é que os prejuízos decorrentes de caso fortuito ou de força
         maior são sofridos por ambos, parceiro-outorgante e parceiro-outorgado (Regula-
         mento, art. 36), daí a referência à sociedade.
            Não se devem confundir os casos fortuitos e de força maior com a imprevisão.
         Naqueles,  por força do art.  36 do Regulamento,  há distribuição em comum dos
         riscos, que se opõem à aplicação dessa (RT, 286:767).
            Quando há perda total dos frutos ou produtos, pode ocorrer a extinção da par-
         ceria, como também pode haver prorrogação do contrato, para que se tente nova
         exploração (ET,  art.  2º,  § 6º).  Ocorrendo a hipótese de  perda parcial do  imóvel
         rural ou das colheitas, por inundação ou desabamento, o parceiro-outorgado pode-
         rá exercer seus direitos sobre o restante, repartindo-se os prejuízos havidos (Regu-
         lamento, art. 36, Parte Final).

         15. Parceria pecuária. Suas particularidades. Sua história
            Trataremos agora da parceria pecuária, a segunda em importância, no di-
         reito agrário.
            Dá-se a parceria pecuária, quando o objeto da cessão forem animais para cria,
         recria, invernagem ou engorda (Regulamento, art. 5º, 11).
            Os contratos agrários comportam vários tipos, sendo os mais destacados os de
         arrendamento e as parcerias, em todas as suas modalidades. A parceria pecuária é
         uma dessas modalidades, muito antiga, como veremos.
            O contrato de parceria pecuária consiste na entrega de animais a alguém para
         os pastorear, tratar e criar, mediante uma cota nos lucros produzidos.
            Como todo contrato agrário, é aformal, podendo ser feito por escrito ou não,
         sendo os requisitos os mesmos exigidos no art. 12 do Regulamento. Há certa liber-
         dade na contratação da parceria agrária, desde que respeitadas as limitações legais
         ou convencionais.

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