Page 461 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         agrícola, agroindustrial ou extrativa, denominando-se então mista (Regulamento,
         art. 5º, V). Não pode haver no mesmo contrato uma parceria e um arrendamento;
         quando isso ocorrer num mesmo imóvel, serão celebrados contratos distintos (Re-
         gulamento, art. 6º). Pode ser ainda uma parceria a meias, na qual as partes entram
         com a metade do gado, embora só uma delas se encarregue do trabalho e da des-
         pesa de criar, pensar ou alimentar e vigiar os animais ( cf. Cunha Gonçalves, Tra-
         tado de direito civil português, v.  17, t.  1, p. 437).

         18. Parcerias agroindustrial e extrativa. Lei n. 11.443/2007
            Resta, finalmente, examinar as parcerias agroindustrial e extrativa vegetal
         ou mista.
            Dá-se a parceria agroindustrial quando o objeto da cessão for o uso do imóvel
         rural, de parte ou partes deste, ou maquinaria e implementas com o objetivo de ser
         exercida atividade de produção agrícola-pecuária ou florestal.
            Dá-se a parceria extrativa quando o objeto da cessão for o uso de imóvel rural,
         de parte ou partes deste, ou animais de qualquer espécie, com o objetivo de  ser
         exercida atividade extrativa de produtos agrícolas, animal ou florestal. Aqui fica
         abrangida a variedade de tipos já apontada linhas acima.
            Pouca coisa se pode dizer a respeito, que já não ficasse expressamente dito no
         exame que se fez do Regulamento e do ET, sobre essa matéria.
            Além das regras gerais aplicáveis a cada espécie ou modalidade de parceria,
         outras poderão as partes estipular no contrato, porque muita coisa, que se refere às
         parcerias agrícolas ou pecuárias, não se dá nesses outros dois tipos, porque se ve-
         rifica uma diminuição da propriedade em algumas delas, que deve ser levada em
         conta no estabelecimento da partilha dos produtos.
            A Lei n.  11.443/2007 retirou da abrangência do ET a parceria agroindustrial e as
         parcerias de aves e suínos, que serão reguladas por lei específica (art. 96, § 5º, do ET).





























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