Page 470 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



           trato de pastoreio, como já demonstramos linhas acima. Embora seja um contrato
           agrário, não é de arrendamento, mas pode ser de parceria. É um contrato agrário
           em que um sujeito convenciona com outro o direito de fazer pastar seu gado ou
           animais num imóvel ou fundo rural de outrem por um prazo de dias, meses ou anos
           mediante o pagamento de um preço estipulado por animal (Vivanco,  Teoria,  cit.,
           p. 458). Neste contrato não se cede a posse do imóvel; o fim principal é fazer pas-
           tar os animais, onerosamente. O fato de alguns empregados do dono dos animais
           penetrarem no campo, para vistoriá-los, não descaracterizao contrato.
              Encontramos duas decisões do extinto TACSP, em que a matéria é examinada,
           mas distorcida, como veremos. A ementa está assim redigida:
              "Locação de pastos. Contratos a curto prazo, para permanência temporária de
           gado- Interesses em confronto, a propiciar, nítida distinção entre locatário de
           pasto e  arrendatário -  Locações de  pastos,  estas  não regidas  pelo Estatuto da
           Terra - Proteção unicamente à figura do arrendatário, que explora efetivamente a
           terra" (JTACSP, 41:167).
              Verifica-se do relatório que se trata de um contrato de pastoreio, em que se
           entrega ao tomador a posse, uso e gozo do imóvel por um prazo curto, que se pror-
           rogou por alguns meses, que se enquadra nos moldes do art. 39 do Regulamento,
           portanto contrato agrário regido pelo ET, porque não temos outra maneira de ca-
           racterizá-lo, senão como arrendamento rural, que deve obedecer aos requisitos do
           art. 38 do mesmo Regulamento. Não é um contrato de arrendamento de pasto, como
           diz o voto do relator, ao afirmar que "Os contratos em causa, de arrendamento de
           pastos, não são os previstos no Estatuto da Terra, o qual visa a proteger o verdadei-
           ro arrendatário, aquele que explora a terra, que faz  as  vezes do proprietário, que
           mantém continuidade nas suas atividades agrícolas ou pecuárias e que fica, por isso
           mesmo, vinculado de uma ou outra forma ao imóvel. O locatário de pastos, não.
           Este não tem outro interesse se não o de colocar o seu plantei temporariamente em
           determinado pasto, por escassez de seus próprios. São locações a curto prazo, para
           gado transeunte,  objeto constante de  mercado" (fls.  169). É o gado que vem de
           Mato Grosso e antes de chegar ao mercado da capital paulista precisa ser pastore-
           ado durante alguns meses ou menos, daí o arrendamento de campos nas divisas
           desses dois Estados.
              Dentro do ponto de vista de alguns juristas (Argentina e Uruguai) teria razão
           a decisão apontada, mas o nosso direito não tratou o contrato de pastoreio diferen-
           temente do contrato de arrendamento. À falta de ordenamento específico, continua
           o pastoreio, à sua vez, subordinado às disposições da legislação agrária, acerca dos
           arrendamentos rurais. Não se pode criar normas para desviar a aplicação do ET, em
           caso em que se dá a posse, uso e gozo do imóvel rural, para o fim de criar, engordar
           ou mesmo pascentar, como no contrato de pastoreio. A posse da propriedade rural
           tira aquela característica apontada no voto transcrito. Mesmo se tratando de gado
           transeunte, a posse e gozo do imóvel dá ao contrato sua natureza jurídica, enqua-
           drada dentro do art. 95 do ET, queiramos ou não, como demonstrou o Min. Leitão
           de Abreu no voto que deu no RE 85.333, de Paraná (RTJ, 88:232).
              O curto prazo, em si, não tem muita importância, porque a lei estabelece um
           mínimo de três anos para o contrato. Se outro prazo menor for convencionado, é
           ineficaz e de nenhum efeito, por violar a lei. Além disso, o aluguel não era por
           cabeça e, mesmo que fosse, a posse tiraria a qualidade de contrato de invemagem,
           como vimos ao tratar do comércio de mulas, linhas acima.

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