Page 470 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
trato de pastoreio, como já demonstramos linhas acima. Embora seja um contrato
agrário, não é de arrendamento, mas pode ser de parceria. É um contrato agrário
em que um sujeito convenciona com outro o direito de fazer pastar seu gado ou
animais num imóvel ou fundo rural de outrem por um prazo de dias, meses ou anos
mediante o pagamento de um preço estipulado por animal (Vivanco, Teoria, cit.,
p. 458). Neste contrato não se cede a posse do imóvel; o fim principal é fazer pas-
tar os animais, onerosamente. O fato de alguns empregados do dono dos animais
penetrarem no campo, para vistoriá-los, não descaracterizao contrato.
Encontramos duas decisões do extinto TACSP, em que a matéria é examinada,
mas distorcida, como veremos. A ementa está assim redigida:
"Locação de pastos. Contratos a curto prazo, para permanência temporária de
gado- Interesses em confronto, a propiciar, nítida distinção entre locatário de
pasto e arrendatário - Locações de pastos, estas não regidas pelo Estatuto da
Terra - Proteção unicamente à figura do arrendatário, que explora efetivamente a
terra" (JTACSP, 41:167).
Verifica-se do relatório que se trata de um contrato de pastoreio, em que se
entrega ao tomador a posse, uso e gozo do imóvel por um prazo curto, que se pror-
rogou por alguns meses, que se enquadra nos moldes do art. 39 do Regulamento,
portanto contrato agrário regido pelo ET, porque não temos outra maneira de ca-
racterizá-lo, senão como arrendamento rural, que deve obedecer aos requisitos do
art. 38 do mesmo Regulamento. Não é um contrato de arrendamento de pasto, como
diz o voto do relator, ao afirmar que "Os contratos em causa, de arrendamento de
pastos, não são os previstos no Estatuto da Terra, o qual visa a proteger o verdadei-
ro arrendatário, aquele que explora a terra, que faz as vezes do proprietário, que
mantém continuidade nas suas atividades agrícolas ou pecuárias e que fica, por isso
mesmo, vinculado de uma ou outra forma ao imóvel. O locatário de pastos, não.
Este não tem outro interesse se não o de colocar o seu plantei temporariamente em
determinado pasto, por escassez de seus próprios. São locações a curto prazo, para
gado transeunte, objeto constante de mercado" (fls. 169). É o gado que vem de
Mato Grosso e antes de chegar ao mercado da capital paulista precisa ser pastore-
ado durante alguns meses ou menos, daí o arrendamento de campos nas divisas
desses dois Estados.
Dentro do ponto de vista de alguns juristas (Argentina e Uruguai) teria razão
a decisão apontada, mas o nosso direito não tratou o contrato de pastoreio diferen-
temente do contrato de arrendamento. À falta de ordenamento específico, continua
o pastoreio, à sua vez, subordinado às disposições da legislação agrária, acerca dos
arrendamentos rurais. Não se pode criar normas para desviar a aplicação do ET, em
caso em que se dá a posse, uso e gozo do imóvel rural, para o fim de criar, engordar
ou mesmo pascentar, como no contrato de pastoreio. A posse da propriedade rural
tira aquela característica apontada no voto transcrito. Mesmo se tratando de gado
transeunte, a posse e gozo do imóvel dá ao contrato sua natureza jurídica, enqua-
drada dentro do art. 95 do ET, queiramos ou não, como demonstrou o Min. Leitão
de Abreu no voto que deu no RE 85.333, de Paraná (RTJ, 88:232).
O curto prazo, em si, não tem muita importância, porque a lei estabelece um
mínimo de três anos para o contrato. Se outro prazo menor for convencionado, é
ineficaz e de nenhum efeito, por violar a lei. Além disso, o aluguel não era por
cabeça e, mesmo que fosse, a posse tiraria a qualidade de contrato de invemagem,
como vimos ao tratar do comércio de mulas, linhas acima.
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