Page 479 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
7) o preço do arrendamento será feito no domicílio do arrendador dez dias após o
vencimento de cada ano de vigência do contrato, mediante recibo; 8) o arrendatário
fica com o direito de colher os frutos, caso não tenha sido possível antes de findo
o contrato, inclusive plantas forrageiras temporárias que haja cultivado para uso
dos animais de serviço da exploração; igualmente, poderá colher os frutos ou pro-
dutos de seu trabalho, caso haja retardamento da colheita, por motivo de força maior
ou caso fortuito, sem qualquer aumento do preço do arrendamento; 9) caso o ar-
rendatário queira iniciar qualquer cultura, cujos produtos não possam ser colhidos
antes de terminado o prazo do contrato, obrigar-se-á a entrar em entendimento com
o arrendador, sob a forma do pagamento do aluguel pelo prazo que exceder e,
conforme cláusula supra, a forma de entrega dos produtos, na percentagem esta-
belecida; 10) o arrendatário, por si e seus familiares, obriga-se a conservar os re-
cursos naturais existentes no imóvel; 11) o presente contrato poderá ter seu preço
reajustado, anualmente, desde que se altere o valor do imóvel, de acordo com o
índice de correção monetária fornecido pelo Ministério do Planejamento e divul-
gado pelo INCRA; 12) ficam o arrendatário e seus familiares proibidos ao corte ou
podas das árvores frutíferas, ou demais plantações florestais que integram a gleba
arrendada, salvo quando forem necessárias e nas épocas devidas (costumeiras);
13) o arrendador obrigar-se-á a dar preferência à renovação do arrendamento ao
arrendatário, em igualdade de condições com terceiros (estranhos), fazendo a no-
tificação, prévia, no prazo de seis meses antes do término do contrato; 14) o arren-
datário não poderá subarrendar, emprestar ou ceder o imóvel, objeto do contrato;
15) o arrendatário obriga-se a manter o imóvel e suas benfeitorias, nas mesmas
condições em que os recebeu, sob pena de responder pelos prejuízos causados;
16) o arrendador se obriga a pagar as taxas, impostos, foros e toda e qualquer con-
tribuição que incida ou venha a incidir sobre o imóvel rural (pode ser o contrário,
ficando o arrendatário obrigado por esses encargos, tudo depende da vontade das
partes); 17) o arrendatário poderá fazer as benfeitorias necessárias ou úteis, depen-
dendo as voluptuárias de autorização prévia e escrita do arrendador, respondendo
este pela indenização daquelas, podendo o arrendatário deter o imóvel, caso isso
não seja satisfeito; 18) o arrendador entrega ao arrendatário neste ato vinte animais
de cria e quatro juntas de bois, de arado, que deverão ser entregues, findo o contra-
to, em igual número, espécie e valor; 19) as partes se comprometem a respeitar as
regras que forem ditadas pelas regulamentações do Estatuto da Terra; 20) findo o
prazo do contrato, caso não se tenha verificado a renovação ou prorrogação, o ar-
rendatário deixará o imóvel, pendente de notificação, sob pena de despejo; 21) a
falta de pagamento do preço do arrendamento na forma estipulada constituirá em
mora o arrendatário e se este rescindir o contrato, ressalvado seu direito de purgar
a mora, na forma do regulamento baixado pelo Decreto n. 59.566, de 14-11-1966;
22) fica nomeado o foro do contrato a Comarca de ...... residência e domicílio do
arrendador; 23) o presente contrato vigorará mesmo que ocorra a morte dos con-
tratantes e, no caso de venda ou imposição de ônus real, fica garantida a permanên-
cia do arrendatário; 24) fica assegurado ao arrendatário a compra do imóvel caso o
arrendador se decida a vendê-lo, porque assim as partes concordaram com o presen-
te contrato de arrendamento, em todos os seus termos, assinam o presente instrumen-
to, datilografado (ou digitado) em duas vias, datadas e com a assinatura do fiador.
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