Page 481 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
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CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
1.000 pés de acácia, com três anos de vida; 5) o prazo de duração do presente
contrato é de 7 (sete) anos; 6) o produto da parceria será partilhado da seguinte
maneira: cinquenta por cento (50%) da casca industrializada pertence ao parceiro-
-outorgante e o restante ao parceiro-outorgado; a maneira industrializada será re-
partida, em partes iguais, entre os contratantes (e demais condições da parceria, em
relação a partição dos frutos); findo o contrato, deve o parceiro-outorgado cientifi-
car o outro contratante que deseja fazer a colheita e a partilha dos frutos, indicando
o dia e hora para tal; 7) o parceiro-outorgado se compromete a conservar os recur-
sos naturais existentes na propriedade, tais como aguadas, pomares e florestas
naturais (por hipótese existente no imóvel etc.); 8) o parceiro-outorgante entrega
as benfeitorias principais para a dita exploração, tais como casa de moradia higiê-
nica, galpões etc.; 9) em caso de força maior ou caso fortuito, poderá o contrato ser
resolvido, sem nenhum direito à indenização por qualquer dos contratantes; 1 O) os
contratantes arcam com os prejuízos decorrentes de força maior ou caso fortuito,
verificados na exploração, objeto deste contrato; 11) fica eleito o foro da comarca
de Gramado para a execução ou qualquer ação decorrente do presente contrato;
12) as despesas com trabalhadores para a exploração ficam a cargo do parceiro-
-outorgado; 13) fica o parceiro-outorgado obrigado a plantar no imóvel50.000 pés
de acácia até o fim do primeiro ano do contrato; 14) fica o parceiro-outorgante
obrigado a entregar as mudas sempre que forem solicitadas, para o rápido cumpri-
mento do contrato, salvo motivo de força maior, caso em que fica prorrogado o
prazo de plantio por parte do parceiro-outorgado, pelo mesmo tempo; 15) o parcei-
ro-outorgado e seus familiares se obrigam a manter o imóvel e benfeitorias em
perfeito estado de conservação, tais como os recebeu, sob pena de responsabilida-
de por perdas e danos; 16) o parceiro-outorgante se obriga a pagar as taxas, im-
postos, foros e toda e qualquer contribuição que recair sobre o imóvel rural
(as partes podem estipular o contrário); 17) o parceiro-outorgado poderá fazer
benfeitorias necessárias e úteis no imóvel; 18) dependendo as voluptuárias de
consentimento expresso e escrito o parceiro-outorgante se obriga a indenizar o
parceiro-outorgado por essas benfeitorias, sob pena da retenção do imóvel até sua
completa indenização; 19) as partes se obrigam a respeitar as regras que forem
ditadas pelo INCRA, a respeito da exploração e atividade objeto deste contrato;
20) o presente contrato vigorará (ou não vigorará, dependendo da vontade das
partes) em caso de morte de qualquer das partes, podendo, no entanto, os sucesso-
res, de comum acordo, resolvê-lo.
Para firmeza e cumprimento do presente contrato, datilografado (ou digitado)
em duas vias, assinam as partes contratantes.
Lugar e data do contrato.
Assinatura dos contratantes.
Caso não saibam ou não possam assinar, assinam quatro testemunhas a rogo.
Notas:
1. O contrato deve ser registrado no INCRA, na Agência autorizada do lugar
do imóvel ou outra que for designada. A parceria também pode ser registrada no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, onde se acha o imóvel (Lei
n. 6.015173, art. 127).
2. O contrato de parceria também pode ter fiador.
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