Page 481 - CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013
P. 481

CURSO COMPLETO DE DIREITO AGRÁRIO, Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, Ed. Saraiva, 7ª ed., 2013



         1.000 pés de  acácia,  com três  anos  de  vida;  5)  o prazo de  duração  do  presente
         contrato é de 7 (sete) anos; 6) o produto da parceria será partilhado da seguinte
         maneira: cinquenta por cento (50%) da casca industrializada pertence ao parceiro-
         -outorgante e o restante ao parceiro-outorgado; a maneira industrializada será re-
         partida, em partes iguais, entre os contratantes (e demais condições da parceria, em
         relação a partição dos frutos); findo o contrato, deve o parceiro-outorgado cientifi-
         car o outro contratante que deseja fazer a colheita e a partilha dos frutos, indicando
         o dia e hora para tal; 7) o parceiro-outorgado se compromete a conservar os recur-
         sos  naturais  existentes  na propriedade,  tais  como  aguadas,  pomares  e  florestas
         naturais (por hipótese existente no imóvel etc.); 8) o parceiro-outorgante entrega
         as benfeitorias principais para a dita exploração, tais como casa de moradia higiê-
         nica, galpões etc.; 9) em caso de força maior ou caso fortuito, poderá o contrato ser
         resolvido, sem nenhum direito à indenização por qualquer dos contratantes; 1 O) os
         contratantes arcam com os prejuízos decorrentes de força maior ou caso fortuito,
         verificados na exploração, objeto deste contrato; 11) fica eleito o foro da comarca
         de Gramado para a execução ou qualquer ação decorrente do presente contrato;
         12) as despesas com trabalhadores para a exploração ficam a cargo do parceiro-
         -outorgado; 13) fica o parceiro-outorgado obrigado a plantar no imóvel50.000 pés
         de acácia até o fim  do primeiro ano do  contrato;  14) fica  o parceiro-outorgante
         obrigado a entregar as mudas sempre que forem solicitadas, para o rápido cumpri-
         mento do contrato, salvo motivo de força maior, caso em que fica prorrogado o
         prazo de plantio por parte do parceiro-outorgado, pelo mesmo tempo; 15) o parcei-
         ro-outorgado e  seus familiares  se obrigam a manter o  imóvel e  benfeitorias em
         perfeito estado de conservação, tais como os recebeu, sob pena de responsabilida-
         de por perdas e danos;  16) o parceiro-outorgante se obriga a pagar as taxas, im-
         postos,  foros  e  toda e  qualquer contribuição  que  recair sobre o  imóvel  rural
         (as  partes  podem estipular o  contrário);  17)  o  parceiro-outorgado poderá fazer
         benfeitorias  necessárias  e  úteis  no  imóvel;  18)  dependendo  as  voluptuárias  de
         consentimento expresso e  escrito o  parceiro-outorgante se  obriga a  indenizar o
         parceiro-outorgado por essas benfeitorias, sob pena da retenção do imóvel até sua
         completa indenização;  19)  as  partes  se obrigam a respeitar as  regras que forem
         ditadas pelo INCRA, a respeito da exploração e atividade objeto deste contrato;
         20)  o  presente contrato vigorará (ou  não  vigorará,  dependendo da vontade das
         partes) em caso de morte de qualquer das partes, podendo, no entanto, os sucesso-
         res, de comum acordo, resolvê-lo.
             Para firmeza e cumprimento do presente contrato, datilografado (ou digitado)
         em duas vias, assinam as partes contratantes.
             Lugar e data do contrato.
             Assinatura dos contratantes.
             Caso não saibam ou não possam assinar, assinam quatro testemunhas a rogo.
             Notas:
             1.  O contrato deve ser registrado no INCRA, na Agência autorizada do lugar
         do imóvel ou outra que for designada. A parceria também pode ser registrada no
         Cartório  de  Títulos  e  Documentos  da Comarca,  onde  se  acha o  imóvel  (Lei
         n. 6.015173, art.  127).
             2. O contrato de parceria também pode ter fiador.

                                        479
   476   477   478   479   480   481   482   483   484   485   486