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Sandra M. G. Pinto                                            FRAGMENTA HISTORICA


           Este  encontra-se  à  guarda  do  Archivo  Real  y   destes vocábulos fixou-se mais recentemente,
           General de Navarra, está datado do século XIV   pois  enquanto  os  diplomas  tiveram  o  latim
           e foi publicado em 1974 . De facto, o título que   como língua oficial os termos empregues foram
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           encabeça as normas deste último volume assim   forum e  foro.  Estes derivaram do vocábulo
           mesmo o relaciona: “estas son as pusturas que   latino  forum, que na sua aceção original
           se husarom no feyto daalmotacaria de Lixbõa e   (clássica) representava o espaço do tribunal,
           ussam oie dia” .                           passando posteriormente a ser utilizado com
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           Mas antes de  se proceder  à análise do  foral   sentido  de  jurisdição,  convertendo-se  mais
           da almotaçaria de Lisboa e à sua relação   tarde para significante de norma ou de regime
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           com  outros  documentos  normativos,  atente-  jurídico . Depois, em língua vulgar e até
           se brevemente aos informes dados no seu    ao século XVI, por  foral podia-se designar a
           título. Chamado de foral, o conjunto de regras   carta de povoação ou de privilégio, o diploma
           foi mandado fazer pelo almotacé-mor da     regulador dos direitos e deveres coletivos das
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           cidade, de seu nome João Esteves Correia,   comunidades , mas também os regulamentos
           que era escudeiro, na era ou no ano de 1444.   de  determinadas  atividades  ou  serviços  com
           Sobre  estes  dados  importa,  pois,  sintetizar   carácter público, como é o caso do “foral
           o conhecimento disponível e tecer algumas   da portagem” outorgado por D. Fernando à
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           considerações.                             cidade de Lisboa em 1377 .
           É comum designar os diplomas constitutivos dos   Foi, então, com o último sentido – de conjunto
           concelhos e os documentos da sua jurisdição   de  normas  jurídicas  sobre  uma  atividade
           através de dois termos específicos: foral e foros.   pública concreta – que o termo foral aparece a
           O primeiro compreendia as normas de direito   designar o regulamento de almotaçaria no Livro
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           público,  que  regulavam  as  relações  jurídicas   das  Posturas  Antigas , sendo assim mesmo
           entre os habitantes e vizinhos dos concelhos   sintetizado em nota: “foral per que se am de
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           com  a  entidade  outorgante  (rei  ou  senhor).   ordenar e Julgar as cousas dalmotaçaria” .
           O segundo compreendia as normas de direito   Na folha seguinte do  Livro, aparece o “forall
           privado – englobando costumes e posturas  –,   dos fornos”, composto por dois itens, o qual
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           que  regulavam  as  relações  jurídicas  entre  os   Monumenta Historica, a saeculo octavo post christum
           habitantes e vizinhos dos concelhos com eles   ad quintumdecimum, Leges et Consuetudines,  2 vol.s,
           próprios ou com os poderes concelhios. No   ed.  Alexandre  Herculano,  Lisboa,  Olisipone  Typis
           entanto, é preciso ter em conta que, e como   Academicis,  1856-1868,  vol.  1,  pp.  739-742.  Forais  e
                                                      foros  podem  também  ser  referidos,  respetivamente,
           afirmou Alexandre Herculano, os limites entre   como foros breves e foros extensos, seguindo a
           um e de outro eram incertos, até porque “não   designação castelhana. José Domingues, Pedro Pinto,
           era  um  methodo,  um  systema  de  antemão   “Os foros extensos na Idade Média em Portugal”,
           concebido que os separava: separava-os a   in  Revista de Estudios Histórico-Jurídicos,  vol.  37,
                                                      Valparaíso, 2015, pp. 154-155.
           natureza das cousas” . Todavia, o valor preciso   13  Paulo Merêa, “Em torno da palavra «fórum», (Notas
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                                                      de  semântica  jurídica)”,  in  Revista Portuguesa de
           9  Cf. Posturas do Concelho de Lisboa (século XIV), apres.   Filologia, vol. 1-2, Coimbra, 1947, pp. 485-494.
           Francisco José Veloso; leit. paleog., nótula e vocabulário   14  Alexandre Herculano,  História de Portugal – Desde
           José Pedro Machado, Lisboa, Sociedade de Língua   o  começo  da  monarquia  até  ao  fim  do  reinado  de  D.
           Portuguesa, 1974.                          Afonso III,  vol.  4,  ed.  crítica  de  José  Mattoso,  Lisboa,
           10  Cf. Posturas do Concelho de Lisboa..., p. 45.  Livraria Bertrand, 1981, pp. 87-89.
           11  Sobre a evolução do conceito de postura no período   15  Cf.  doc.  42 e doc.  205 e 206,  em  Descobrimentos
           medieval até significar a norma jurídico-administrativa   Portugueses,  Documentos para a sua história,  3  vol.s,
           de polícia municipal e de regulamentação das   pub. e pref. João Martins da Silva Martins, Lisboa, Instituto
           atividades económicas (matérias inicialmente reguladas   para a Alta Cultura, 1944-1971, vol. 1 (suplemento), pp.
           nos  costumes e depois nos  degredos) ver, Franz-Paul   51-60, 323-324.
           de Almeida Langhans,  Estudos de direito municipal.   16  Já as posturas estabelecidas pelo concelho aparecem,
           As posturas, Lisboa, Instituto Jurídico da Faculdade de   neste volume, quase sempre com o nome de ordenaçom,
           Direito de Lisboa, 1938, pp. 15-24.        como  se  pode  verificar,  pelos  títulos  transcritos  infra,
           12  Alexandre Herculano, “Costumes e Foros ou   notas 85 e 86. Cf. Livro das Posturas Antigas…, pp. 1-128.
           Direito Consuetudinario Municipal”, in  Portugaliae   17  Cf. Livro das Posturas Antigas…, p. 99.


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