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Sandra M. G. Pinto FRAGMENTA HISTORICA
Este encontra-se à guarda do Archivo Real y destes vocábulos fixou-se mais recentemente,
General de Navarra, está datado do século XIV pois enquanto os diplomas tiveram o latim
e foi publicado em 1974 . De facto, o título que como língua oficial os termos empregues foram
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encabeça as normas deste último volume assim forum e foro. Estes derivaram do vocábulo
mesmo o relaciona: “estas son as pusturas que latino forum, que na sua aceção original
se husarom no feyto daalmotacaria de Lixbõa e (clássica) representava o espaço do tribunal,
ussam oie dia” . passando posteriormente a ser utilizado com
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Mas antes de se proceder à análise do foral sentido de jurisdição, convertendo-se mais
da almotaçaria de Lisboa e à sua relação tarde para significante de norma ou de regime
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com outros documentos normativos, atente- jurídico . Depois, em língua vulgar e até
se brevemente aos informes dados no seu ao século XVI, por foral podia-se designar a
título. Chamado de foral, o conjunto de regras carta de povoação ou de privilégio, o diploma
foi mandado fazer pelo almotacé-mor da regulador dos direitos e deveres coletivos das
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cidade, de seu nome João Esteves Correia, comunidades , mas também os regulamentos
que era escudeiro, na era ou no ano de 1444. de determinadas atividades ou serviços com
Sobre estes dados importa, pois, sintetizar carácter público, como é o caso do “foral
o conhecimento disponível e tecer algumas da portagem” outorgado por D. Fernando à
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considerações. cidade de Lisboa em 1377 .
É comum designar os diplomas constitutivos dos Foi, então, com o último sentido – de conjunto
concelhos e os documentos da sua jurisdição de normas jurídicas sobre uma atividade
através de dois termos específicos: foral e foros. pública concreta – que o termo foral aparece a
O primeiro compreendia as normas de direito designar o regulamento de almotaçaria no Livro
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público, que regulavam as relações jurídicas das Posturas Antigas , sendo assim mesmo
entre os habitantes e vizinhos dos concelhos sintetizado em nota: “foral per que se am de
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com a entidade outorgante (rei ou senhor). ordenar e Julgar as cousas dalmotaçaria” .
O segundo compreendia as normas de direito Na folha seguinte do Livro, aparece o “forall
privado – englobando costumes e posturas –, dos fornos”, composto por dois itens, o qual
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que regulavam as relações jurídicas entre os Monumenta Historica, a saeculo octavo post christum
habitantes e vizinhos dos concelhos com eles ad quintumdecimum, Leges et Consuetudines, 2 vol.s,
próprios ou com os poderes concelhios. No ed. Alexandre Herculano, Lisboa, Olisipone Typis
entanto, é preciso ter em conta que, e como Academicis, 1856-1868, vol. 1, pp. 739-742. Forais e
foros podem também ser referidos, respetivamente,
afirmou Alexandre Herculano, os limites entre como foros breves e foros extensos, seguindo a
um e de outro eram incertos, até porque “não designação castelhana. José Domingues, Pedro Pinto,
era um methodo, um systema de antemão “Os foros extensos na Idade Média em Portugal”,
concebido que os separava: separava-os a in Revista de Estudios Histórico-Jurídicos, vol. 37,
Valparaíso, 2015, pp. 154-155.
natureza das cousas” . Todavia, o valor preciso 13 Paulo Merêa, “Em torno da palavra «fórum», (Notas
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de semântica jurídica)”, in Revista Portuguesa de
9 Cf. Posturas do Concelho de Lisboa (século XIV), apres. Filologia, vol. 1-2, Coimbra, 1947, pp. 485-494.
Francisco José Veloso; leit. paleog., nótula e vocabulário 14 Alexandre Herculano, História de Portugal – Desde
José Pedro Machado, Lisboa, Sociedade de Língua o começo da monarquia até ao fim do reinado de D.
Portuguesa, 1974. Afonso III, vol. 4, ed. crítica de José Mattoso, Lisboa,
10 Cf. Posturas do Concelho de Lisboa..., p. 45. Livraria Bertrand, 1981, pp. 87-89.
11 Sobre a evolução do conceito de postura no período 15 Cf. doc. 42 e doc. 205 e 206, em Descobrimentos
medieval até significar a norma jurídico-administrativa Portugueses, Documentos para a sua história, 3 vol.s,
de polícia municipal e de regulamentação das pub. e pref. João Martins da Silva Martins, Lisboa, Instituto
atividades económicas (matérias inicialmente reguladas para a Alta Cultura, 1944-1971, vol. 1 (suplemento), pp.
nos costumes e depois nos degredos) ver, Franz-Paul 51-60, 323-324.
de Almeida Langhans, Estudos de direito municipal. 16 Já as posturas estabelecidas pelo concelho aparecem,
As posturas, Lisboa, Instituto Jurídico da Faculdade de neste volume, quase sempre com o nome de ordenaçom,
Direito de Lisboa, 1938, pp. 15-24. como se pode verificar, pelos títulos transcritos infra,
12 Alexandre Herculano, “Costumes e Foros ou notas 85 e 86. Cf. Livro das Posturas Antigas…, pp. 1-128.
Direito Consuetudinario Municipal”, in Portugaliae 17 Cf. Livro das Posturas Antigas…, p. 99.
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