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FRAGMENTA HISTORICA Em torno do foral medieval da almotaçaria de
Lisboa
ao título e ao último nome (Correia) de João pelos almotacés ou pelo concelho. Todos
Esteves –, hipótese que lhe concederia uma os almotacés juravam antes de iniciarem
idade avançada, muito acima da média , o funções.
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conhecimento adquirido ao longo do tempo § 2 Provimento dos oficiais: Os advogados
pode também concorrer para o argumento, da cidade não podiam ser almotacés
já que à falta de estudos específicos era ao enquanto tivessem pleitos em curso.
saber da experiência que se iam buscar as
competências necessárias. Mas uma outra § 3 Renda da almotaçaria: A renda da
circunstância que impele considerar como almotaçaria era propriedade do concelho
mais provável o ano de 1444 deriva do facto de que dispunha dela como entendesse.
só se encontrarem documentos com menção § 4 Âmbito jurisdicional: Julgar as demandas
ao próprio foral no reinado de D. Afonso V e sobre paredes e portais, sobre sujidades
seguintes – os quais serão tratados com maior ou escoamento de águas, sobre ruas,
pormenor adiante –, mas nenhum para os dois frestas, azinhagas, pardieiros e janelas,
reinados anteriores. sobre madeiramento de paredes, sobre
Em todo o caso, convém deixar claro, que edificação ou levantamento de casas,
como alguns dos dados encontrados são sobre enxurros (águas correntes), canos,
circunstanciais e como os argumentos balcões, tabuados ou sobre feitos nas
desenvolvidos são sobretudo interpretativos, ruas; fazer carreiras e calçadas, limpar
não sendo, por isso, suficientes para comprovar monturos (esterqueiras) e fontes;
ou refutar, quer a identificação ou relação fiscalizar o vinho de fora e todas as coisas
entre os indivíduos homónimos, quer a data compradas e vendidas.
do foral da almotaçaria de Lisboa – ainda que § 5 Alcance jurisdicional: Os clérigos, frades,
o ano de 1444 seja, em nossa opinião, mais fregueses e todos os vizinhos da cidade
sustentável –, as questões levantadas manter- tinham de responder aos almotacés e
se-ão abertas ou, pelo menos, sem respostas acatar a sua decisão.
definitivas.
§ 6 Impostos: A venda da carne de vaca, de
cervo e de zebro, do carrego e da barca
de pescado, e o juízo dos almotacés
Do conteúdo pagavam taxa de 1 dinheiro.
O foral mandado fazer pelo almotacé-mor § 7 Limitações ao juízo: As demandas não
da cidade de Lisboa compreende, portanto, podiam ser julgadas à revelia das partes,
um conjunto de normas jurídicas próprias da mas as coisas em causa podiam ser
almotaçaria com os seguintes conteúdos : embargadas nessa situação.
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§ 1 Provimento dos oficiais: Os dois almotacés § 8 Recursos: As decisões dos almotacés
maiores eram escolhidos pelo concelho davam lugar a recurso, por agravo, não
e alcaide, no primeiro dia do mês, devendo a parte que agravar pagar
devendo um deles ser cavaleiro e outro custas.
cidadão ou, então, dois cidadãos. Os
almotacés pequenos eram escolhidos § 9 Trâmites do recurso: O agravo era
julgado pelos alvazis, devendo ser posto
49 Se o escudeiro em 1383 tivesse, suponha-se, cerca de até três dias da decisão dos almotacés.
18 anos, em 1444 teria cerca de 79 anos; algo que não Da decisão dos alvazis não havia mais
sendo impossível seria, contudo, invulgar. recurso.
50 Os itens do foral da almotaçaria de Lisboa no Livro
das Posturas Antigas não se encontram originalmente § 10 Formalidades no recurso: No agravo,
numerados. Porém, para facilitar a sua identificação, os almotacés explicitavam aos alvazis a
optou por ordená-los, dando a todos os itens, com
exceção do título, uma numeração sequencial (ver a demanda e a sua decisão por viva voz e
terceira coluna da tabela anexa). não através de documentos escritos.
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