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FRAGMENTA HISTORICA Em torno do foral medieval da almotaçaria de
Lisboa
§ 22 Regras para o juízo sobre obras: Era dia.
proibido tapar a luz do edifício vizinho § 29 Regras para o juízo sobre obras: Podia-
aquando do alteamento de edifício se fazer varanda com peitoril ou balcão
contíguo. saído, abrir vãos, altear o edifício e tirar
§ 23 Regras para o juízo sobre obras: Só podia a luz sobre o edifício fronteiro. Podiam-
madeirar na parede meeira entre dois se apenas abrir frestas para luz sobre o
edifícios contíguos quem nela tivesse edifício contíguo, as quais, por sua vez,
posse, utilizando-a ou alçando-a na podiam ser tapadas quando esse vizinho
proporção da parte respetiva, podendo a decidisse altear o seu edifício.
parte necessária da parede ser comprada § 30 Regras para o juízo sobre obras: Não se
ao vizinho. podia fazer balcão ou abrir novos vãos
§ 24 Regras para o juízo sobre obras: Podia-se em becos, mas apenas reabrir vãos
destruir o beirado (composto por beira, fechados quando estes não tivessem sido
sobre-beira e sub-beira) do edifício encerrados por motivo válido.
vizinho aquando do alteamento de § 31 Regras para o juízo sobre obras: Não
edifício contíguo, se as águas pluviais se podia altear o edifício e tirar a luz
daquele edifício vertessem sobre este, aos vãos do edifício fronteiro, se entre
mas não se podiam tapar vãos existentes eles estivesse apenas uma azinhaga
na parede respetiva. para escoamento de águas pluviais dos
§ 25 Regras para o juízo sobre obras: Não telhados e sem acesso, podendo-se
se podiam provocar danos nos canais altear o edifício até à altura dos vãos
de escoamento das águas pluviais dos vizinhos.
edifícios vizinhos aquando do alteamento § 32 Regras para o juízo sobre obras: Não
de edifício contíguo, devendo deixar o se podiam abrir vãos novos, alterar a
lugar para o canal e para o recebimento sua dimensão ou sua localização, nem
das águas pluviais. fazer beirados diferentes nas ações de
§ 26 Regras para o juízo sobre obras: Devia-se renovação ou reconstrução de paredes
dividir e fazer a parede de permeio num existentes contíguas a edifícios vizinhos.
edifício comum a duas pessoas quando § 33 Prescrição da queixa: A queixa feita aos
uma delas assim o exigisse, devendo as almotacés deveria ter prossecução nos
duas partes pagar a parede, senão só três meses seguintes, caso contrário
podia madeirar nessa parede quem a prescrevia.
tivesse pago.
§ 34 Fiscalização da venda de alimentos: O
§ 27 Regras para o juízo sobre obras: Em caso produtor de porco criado em casa podia
de conflito no item anterior, os almotacés fixar o preço da carne e do sebo, e vendê-
definiam o lugar e a qualidade da parede lo a quartos se o tivesse morto. Todos
de permeio. os que revendiam carnes tinham de as
§ 28 Regras para o juízo sobre obras: Não se vender a peso sob sanção corrente.
podia utilizar mais do que a terça parte § 35 Fiscalização da venda de alimentos: As
da largura da rua para a construção de carnes de carneiro, vaca, porco e cabra
balcões, sobrados saídos e beirados. Nas eram vendidas a peso; os cabritos e
estruturas aéreas podiam-se abrir vãos cordeiros eram vendidos à unidade. O
sobre e em frente da porta do edifício peso utilizado neste caso era o arrátel
fronteiro, os quais, por sua vez, podiam da carne (que equivalia a 64 onças), com
ser tapados quando o vizinho fronteiro suas divisões (meio, quarta e terça de
decidisse fazer o seu balcão ou sobrado arrátel) e múltiplos (arroba que equivalia
saído, mesmo depois de um ano e um
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