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Sandra M. G. Pinto                                            FRAGMENTA HISTORICA


           § 11  Condição do juízo: Os almotacés maiores   Quem vendesse vinho de fora da cidade
               deviam ouvir os pleitos e dar a decisão     tinha de dar uma amostra aos almotacés,
               em qualquer situação, lugar ou hora do      para  verificar  se  não  era  adulterado
               dia.                                        posteriormente, não podendo também o
           § 12  Fiscalização  dos  instrumentos  de       seu preço ser aumentado sob sanção de
               medição: Os almotacés maiores e             açoites, nem ser mudado de recipiente
               pequenos  tinham  de  verificar  os  pesos   sob sanção pecuniária de 60 soldos e
               e as medidas dos produtos à venda,          perda do conteúdo.
               fossem da cidade ou de fora, em todos os   § 18  Fiscalização da venda de alimentos: O
               lugares de venda. Os pesos e as medidas     produtor  do  vinho  fixava  o  preço,  não
               falsificadas  deveriam  ser  destruídos,    podendo usar medidas falsas sob sanção
               sob sanção pecuniária de 5 soldos para      pecuniária de 5 soldos na primeira e
               os infratores na primeira e segunda         segunda transgressão, sendo a terceira
               transgressão, sendo a terceira punida       transgressão punida com açoites.
               com a mesma coima e com a colocação    § 19  Impostos: Tudo o que fosse comprado
               do infrator no pelourinho ou decidida       pelo peso grande (o que pesava a cera,
               pelo concelho.                              o pez e o sebo) e por arroba pagava taxa
           § 13  Fiscalização da venda de alimentos: O     de  1  dinheiro,  que  devia  ser  repartida
               pão da padeira tinha de ter a dimensão      entre o comprador e o vendedor. Os
               estabelecida na cidade, sob sanção          múltiplos  e  divisões  do  peso  eram:  o
               pecuniária de 5 soldos e vendido ao         arrátel que equivalia a 12 onças e meia;
               peso. O pão cozido em casa, para venda,     a libra que equivalia a 15 onças; a meia
               se fosse pequeno não era taxado.            libra; a quarta de libra; a terça de libra; o

           § 14  Fiscalização  dos  instrumentos  de       quintal de libra que equivalia a 4 arrobas;
               medição: Os almotacés confirmavam os        e a arroba que equivalia a 6 arráteis e
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               pesos e as medidas de todos os produtos     quarta .
               que se pesavam (carne, pão, vinho, azeite,   § 20  Embargo de obras: Após a queixa
               sal e cal) e que se mediam, sob sanção      os almotacés embargavam a obra e
               para os infratores, se encontrados com      ordenavam a sua paragem até à resolução
               medidas menores, de açoites públicos e      da queixa, sob sanção pecuniária de
               de degredo fora da cidade por um ano e      60 soldos e demolição do que foi feito
               um dia.                                     posteriormente ao embargo. Se a decisão
           § 15  Fiscalização  dos  negócios:  Os  regatões   fosse contrária às obras ordenavam a sua
               não podiam comprar pescado para             demolição integral.
               regatear ou revender até ao toque dos   § 21  Regras para o juízo sobre obras: Não se
               sinos da missa da terça da Sé, sob sanção   podiam abrir vãos ou fazer varandas sem
               pecuniária de 5 soldos para os infratores,   parapeitos altos sobre casa e  quintal
               devendo  o  almotacé  fixar  o  preço  do   alheio, atendendo-se à figura processual
               pescado e taxá-lo.                          da posse de um ano e um dia .
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           § 16  Fiscalização dos negócios: Os almotacés
               estipulavam  a  revenda  de  todas  as   51  Sobre o sistema de medidas ver, por exemplo, Luís
               coisas, sob sanção pecuniária de 5 soldos   Seabra Lopes, “Sistemas legais de medidas de peso e
                                                      capacidade, do Condado Portucalense ao século XVI”,
               para os infratores na primeira e segunda   in Portvgalia, Nova Série, vol. 24, Porto, 2003, pp. 113-
               transgressão, sendo a terceira punida   164.
               com a mesma coima e com a colocação    52  Sobre esta figura jurídica ver, sobretudo, Guilherme
               do infrator no pelourinho.             Braga da Cruz, “A posse de ano e dia no direito hispânico
                                                      medieval”, in Boletim da Faculdade de Direito, vol. 25,
           § 17  Fiscalização da venda de alimentos:   Coimbra, 1949, pp. 1-28.


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