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FRAGMENTA HISTORICA                         Em torno do foral medieval da almotaçaria de
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           § 46  Regras para o juízo sobre obras: Podia-se   diferentes donos por piso, o dono do piso
               utilizar o muro da cerca da cidade para     superior não podia abrir vãos alinhados
               encostar  edifícios,  os  quais  podiam  ser   com os vãos do piso inferior.
               demolidos em tempo de guerra e de      Deste  elenco  distinguem-se,  então,  regras
               cerco.                                 genéricas  da  instituição  da  almotaçaria  (§§  3
           § 47  Regras para o juízo sobre obras: Não   a  5);  regras  específicas  dirigidas  aos  oficiais
               se podiam fazer vãos em paredes de     da almotaçaria – seja para o provimento dos
               edifícios contíguos ao quintal ou campo   oficiais (§§ 1, 2, 45), seja para a atuação dos
               de outrem. Porém, se alguém os abrisse   oficiais nas ações de juízo (§§ 7 a 11, 20, 33,
               e  os  vãos  existissem  por  mais  de  um   39), seja ainda para a atuação dos oficiais na
               ano e um dia, então, não se podia tapar   execução ou manutenção das obras públicas (§
               esses vãos, aquando da construção no   36) – mas, também, regras específicas dirigidas
               quintal ou campo, devendo-se deixar    às relações dos almotacés com os particulares
               uma azinhaga de cinco pés, segundo     –  seja  na  tributação  e  na  fiscalização  das
               direito comum , entre os vãos vizinhos   atividades comerciais (§§ 6, 12 a 19, 34, 35),
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               e a parede nova.                       seja no ajuizamento das demandas originadas
           § 48  Regras para o juízo sobre obras: Num   pela atividade construtiva (§§ 21 a 32, 37 a 44,
               edifício  com  mais  de  um  piso  com   46 a 48).
                                                      Todavia, se se comparar o foral da almotaçaria
           Esteves Correia apenas mencionaria o antigo costume   com  o  referido  códice  do  Archivo  Real  y
           local, relatado na carta régia de 28 de janeiro de 1299   General de  Navarra  percebe-se que algumas
           (ver supra, nota 44).                      das  normas  devem  ter  tido  origem  neste
           55  O direito comum ou  ius commune suportava-se
           fundamentalmente  nas fontes  do  direito  romano   volume,  ou,  então,  em  normas  idênticas
           justinianeu, assim chamado por derivar da compilação   que estariam nos outros “liuros per que see
           legislativa  (composta  por  quatro  volumes)  efetuada   reegem os almotaçees”, por não se saber nem
           na  época  do  imperador  Justiniano  I  do  oriente,  no   como, nem quando este códice foi levado
           século VI. Redescobertos em Bolonha, no século XII,   para tão longínquas paragens. Aliás, sobre
           estes  volumes  (ainda  que  com  uma  sistematização
           diversa da  original) depressa  se  propagaram  pelos   este  último  documento  importa  ainda  referir
           reinos europeus, quer através da sua receção no direito   que também ele é uma coletânea de normas
           canónico, quer através do seu estudo nos novos Estudos   jurídicas de almotaçaria, já que todos os fólios
           Gerais, para o qual concorreram ainda as interpretações   foram escritos pela mesma mão no século
           e as sistematizações dos textos doutrinais. Guilherme
           Braga da Cruz, “O direito subsidiário na história do   XIV, apesar de conter posturas com datas
           direito português”, in  Revista Portuguesa de História,   diferentes. Com efeito, ao título seguem-se 15
           vol. 14, Coimbra, 1975, pp. 181-191. Mais complexa de   itens aparecendo depois a primeira postura
           esclarecer é a fonte jurídica do direito comum utilizada   datada de julho de 1281 . Por isso, Francisco
                                                                          56
           para prescrever os cinco pés. Por esta razão, deixaremos
           para  outra  oportunidade  tal  temática.  Não  obstante,   José Veloso, no seu breve estudo introdutório,
           o facto de parte desta norma derivar do direito   considerou os primeiros itens como os mais
           comum parece ajudar ao argumento de datar o  foral   antigos  e  necessariamente  anteriores  àquele
           da  almotaçaria  de  1444.  Apesar  de  existirem  oficiais   ano. Encontram-se ainda datadas mais
           formados ou habilitados em direito civil na estrutura
           concelhia, com maior incidência a partir da década de   quatro  posturas,  sequencialmente,  de  1314,
           1370 (Mário Farelo, A oligarquia camarária de Lisboa…,   1324,  1316  e  1322  –  o  que  permite  situar  a
           pp. 197-206), só a partir de 1426 (ou seja, depois de   compilação no reinado de D. Dinis –, além de
           1406), é que a câmara de Lisboa passou a deter dois   ter também sido inscrita, na capa do volume, a
           volumes contendo “um extracto em vulgar do código
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           de Justiniano, acompanhado das glosas de Accursio e   data de 1380 (era de 1418) .
           dos  comentários  de  Bartholo”,  os  quais  tinham  sido
           enviados pelo próprio rei, para por eles se passarem a   56  Cf. § 17, nas Posturas do Concelho de Lisboa…, p. 47.
           emitir as sentenças (Henrique da Gama Barros, História   57  Francisco José Veloso, “Apresentação”, em Posturas
           da Administração Pública em Portugal nos séculos XII a   do Concelho de Lisboa…, pp. 7-10. Por lapso de
           XV, 4 vol.s, Lisboa, Typographia da Academia Real das   leitura da notação do valor de “x” nas datas de “mill
           Sciencias, Lisboa, 1885-1922, vol. 1, p. 67).  ccc.lxij” e “mill e ccc Lx”, Francisco José Veloso fê-las


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