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Sandra M. G. Pinto                                            FRAGMENTA HISTORICA


               a 6 arráteis e quarta). A carne devia ser   seria posta pelos almotacés com o
               bem pesada sob sanção pecuniária de 5       alcaide por mandado dos alvazis que
               soldos para os infratores na primeira e     deviam ainda mandar cumprir a decisão
               segunda transgressão, sendo a terceira      do almotacé.
               punida com a mesma coima e com a       § 40  Regras para o juízo sobre obras: Não se
               colocação do infrator no pelourinho.        podiam abrir vãos alinhados com os vãos
               No açougue do pescado, cada cesto de        do  edifício  fronteiro  do  outro  lado  da
               pescado pagava taxa de 1 dinheiro pelo      rua, com exceção dos vãos já existentes,
               vendedor, mas se fosse o pescador a         podendo os vãos ficarem desalinhados.
               vender o pescado a taxa seria devida ao
               comprador. Aplicava-se ainda o imposto   § 41  Regras para o juízo sobre obras: Não
               chamado de foro estabelecido na carta       se podiam construir escadas na rua em
               de foro .                                   frente à porta do edifício vizinho.
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           § 36  Execução e manutenção de obras       § 42  Regras para o juízo sobre obras: Não
               públicas: Os almotacés mandavam             se podiam fazer ramadas, alpendres,
               fazer as calçadas das ruas da cidade        ou escadas nas ruas, sob sanção de
               e das estradas que dessem entrada e         demolição.
               saída à cidade. Mandavam limpar as     § 43  Regras para o juízo sobre obras: Podia-se
               fontes, usando para o efeito a renda da     ocupar a largura total da rua com balcão
               almotaçaria.                                e  sobrado,  se  os  edifícios  fronteiros
           § 37  Regras para o juízo das obras: Quem       pertencessem ao mesmo dono, e podia-
               utilizasse muro alheio, provocando nele     se altear esses edifícios e abrir vãos sobre
               dano, devia refazê-lo à sua custa.          esse balcão e sobrado mesmo no caso em
                                                           que os edifícios fossem, posteriormente,
           § 38  Regras para o juízo sobre obras: Só se    divididos por  dois donos. O concelho
               podia escoar as águas dos edifícios para    tinha a posse direta do balcão e ainda o
               a rua através de canais justapostos à       poder para o mandar demolir.
               parede do edifício e não por canal longo
               sobre a rua.                           § 44  Regras para o juízo sobre obras: Só se
                                                           podia utilizar metade do espaço do canal
           § 39  Do cumprimento e sanção compulsória:      de escoamento das águas pluviais entre
               Todos aqueles que não recorressem da        dois  edifícios  contíguos,  aquando  do
               decisão dos almotacés tinham de cumprir     alteamento desses edifícios.
               o estipulado, sob sanção pecuniária de 5
               soldos por cada dia de incumprimento   § 45  Provimento dos oficiais: Os almotacés da
               durante os nove dias seguintes e 60         cidade deviam designar os almotacés no
               soldos nos dias posteriores. Esta pena      termo da cidade para fazerem cumprir as
                                                           regras da almotaçaria. Quando saíssem
           53  Refere-se ao foral de 1179. Neste diploma, os   do  seu  ofício,  os  alvazis  deviam  servir
           principais impostos que afetavam os produtos    como almotacés durante o mês de abril .
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           alimentares eram a “jugada”, o “foro”, a “alcavala”, a
           “portagem” e a “alcaidaria” podendo os pagamentos ser   54  De referir que este item também não esclarece a
           em moeda, em dízima, ou em espécies. Cf. referência   data do foral da almotaçaria de Lisboa. Mesmo se se
           na nota 23. Ver ainda, Maria Armanda L. Pais Gaspar,   aceitar que o regimento dos oficiais concelhios, inserido
           “Interpretação do foral de Lisboa e das cartas régias de   no  Caderno  da  Justiça  de  D.  Duarte,  de  1418,  tinha
           1204 a 1210”, Revista Municipal, vol. 84, Lisboa, 1960,   aplicação  prática  em  Lisboa,  isto  não  significa  que  a
           pp. 19-40 e Mário Farelo, “Tributos sobre o espaço e   ausência da menção aos vereadores e os procuradores,
           sobre os homens em Lisboa ao tempo das Inquirições   como  oficiais  camarários  que  ocupariam  um  mês
           de D. Afonso II”, in  Inquirir na Idade Média: Espaços,   no lugar de almotacé, imponha que a execução do
           protagonistas  e  poderes (sécs. XII-XIV.  Tributo  da  Luís   regulamento seja em data anterior, ou seja, em 1406.
           Krus), ed. Amélia Aguiar Andrade e João Luís Inglês   É que o  foral da almotaçaria apenas colige  normas
           Fontes,  Lisboa,  Instituto  de  Estudos  Medievais,  2015,   locais, não integrando qualquer norma geral entretanto
           pp. 225-245.                               imposta pelos reis. Por isso, mesmo em 1444 João


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