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Sandra M. G. Pinto FRAGMENTA HISTORICA
a 6 arráteis e quarta). A carne devia ser seria posta pelos almotacés com o
bem pesada sob sanção pecuniária de 5 alcaide por mandado dos alvazis que
soldos para os infratores na primeira e deviam ainda mandar cumprir a decisão
segunda transgressão, sendo a terceira do almotacé.
punida com a mesma coima e com a § 40 Regras para o juízo sobre obras: Não se
colocação do infrator no pelourinho. podiam abrir vãos alinhados com os vãos
No açougue do pescado, cada cesto de do edifício fronteiro do outro lado da
pescado pagava taxa de 1 dinheiro pelo rua, com exceção dos vãos já existentes,
vendedor, mas se fosse o pescador a podendo os vãos ficarem desalinhados.
vender o pescado a taxa seria devida ao
comprador. Aplicava-se ainda o imposto § 41 Regras para o juízo sobre obras: Não
chamado de foro estabelecido na carta se podiam construir escadas na rua em
de foro . frente à porta do edifício vizinho.
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§ 36 Execução e manutenção de obras § 42 Regras para o juízo sobre obras: Não
públicas: Os almotacés mandavam se podiam fazer ramadas, alpendres,
fazer as calçadas das ruas da cidade ou escadas nas ruas, sob sanção de
e das estradas que dessem entrada e demolição.
saída à cidade. Mandavam limpar as § 43 Regras para o juízo sobre obras: Podia-se
fontes, usando para o efeito a renda da ocupar a largura total da rua com balcão
almotaçaria. e sobrado, se os edifícios fronteiros
§ 37 Regras para o juízo das obras: Quem pertencessem ao mesmo dono, e podia-
utilizasse muro alheio, provocando nele se altear esses edifícios e abrir vãos sobre
dano, devia refazê-lo à sua custa. esse balcão e sobrado mesmo no caso em
que os edifícios fossem, posteriormente,
§ 38 Regras para o juízo sobre obras: Só se divididos por dois donos. O concelho
podia escoar as águas dos edifícios para tinha a posse direta do balcão e ainda o
a rua através de canais justapostos à poder para o mandar demolir.
parede do edifício e não por canal longo
sobre a rua. § 44 Regras para o juízo sobre obras: Só se
podia utilizar metade do espaço do canal
§ 39 Do cumprimento e sanção compulsória: de escoamento das águas pluviais entre
Todos aqueles que não recorressem da dois edifícios contíguos, aquando do
decisão dos almotacés tinham de cumprir alteamento desses edifícios.
o estipulado, sob sanção pecuniária de 5
soldos por cada dia de incumprimento § 45 Provimento dos oficiais: Os almotacés da
durante os nove dias seguintes e 60 cidade deviam designar os almotacés no
soldos nos dias posteriores. Esta pena termo da cidade para fazerem cumprir as
regras da almotaçaria. Quando saíssem
53 Refere-se ao foral de 1179. Neste diploma, os do seu ofício, os alvazis deviam servir
principais impostos que afetavam os produtos como almotacés durante o mês de abril .
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alimentares eram a “jugada”, o “foro”, a “alcavala”, a
“portagem” e a “alcaidaria” podendo os pagamentos ser 54 De referir que este item também não esclarece a
em moeda, em dízima, ou em espécies. Cf. referência data do foral da almotaçaria de Lisboa. Mesmo se se
na nota 23. Ver ainda, Maria Armanda L. Pais Gaspar, aceitar que o regimento dos oficiais concelhios, inserido
“Interpretação do foral de Lisboa e das cartas régias de no Caderno da Justiça de D. Duarte, de 1418, tinha
1204 a 1210”, Revista Municipal, vol. 84, Lisboa, 1960, aplicação prática em Lisboa, isto não significa que a
pp. 19-40 e Mário Farelo, “Tributos sobre o espaço e ausência da menção aos vereadores e os procuradores,
sobre os homens em Lisboa ao tempo das Inquirições como oficiais camarários que ocupariam um mês
de D. Afonso II”, in Inquirir na Idade Média: Espaços, no lugar de almotacé, imponha que a execução do
protagonistas e poderes (sécs. XII-XIV. Tributo da Luís regulamento seja em data anterior, ou seja, em 1406.
Krus), ed. Amélia Aguiar Andrade e João Luís Inglês É que o foral da almotaçaria apenas colige normas
Fontes, Lisboa, Instituto de Estudos Medievais, 2015, locais, não integrando qualquer norma geral entretanto
pp. 225-245. imposta pelos reis. Por isso, mesmo em 1444 João
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