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Sandra M. G. Pinto                                            FRAGMENTA HISTORICA


           do legado deixado nas Ordenações, o “Forall da   versão e ampliação daquele (pese embora não
           muy nobre e sempre leall çidade de Lixboa que   se ter conseguido aferir cabalmente as datações
           mandou fazer. Joham estevez correa escudeiro   absolutas de ambos os regulamentos). No
           almotaçee moor da çidade era de mjll iiijº Riiijº   entanto,  esta  informação  é relevante pois
           anos”  acabou, também ele, por perdurar no   recua em  quase um século o conhecimento
           tempo e no espaço.                         da  passagem  a  escrito  de  um  tipo  de  regras
           Daqui, conclui-se que a pertinência do objeto   condicionadoras da forma construída de
           central deste estudo extravasa em muito a   Lisboa. Talvez outros  fragmentos ou  até  os
           história medieval da cidade de Lisboa ou do   documentos  que  constituíam  os  “liuros  per
           direito português. O estudo comparado, item   que see reegem os almotaçees” possam ainda
           por  item,  dos  vários  conjuntos  normativos   ser descobertos e esclarecer algumas das
           analisados  neste  estudo,  permitiu  verificar   questões deixadas em aberto neste estudo.
           a  posição  de  charneira  tida  pelo  foral da
           almotaçaria  de  Lisboa.  Mas,  constituindo-
           se como o antecedente direto das normas
           reguladoras da construção do período
           moderno, presentes na legislação do reino, o
           entendimento deste  foral torna-se essencial
           para a correta compreensão, não só da própria
           atividade  construtiva  de  todo  o  universo
           português desta época, como também da sua
           regulação. Isto permite, por exemplo, contestar
           a visão dos jurisconsultos portugueses, do final
           de setecentos e início de oitocentos , que
                                         151
           filiavam a origem das normas da almotaçaria
           das  Ordenações  modernas  apenas  no  direito
           romano justinianeu.
           Todavia, e ao contrário do que até então
           pensávamos, o  foral da almotaçaria de
           Lisboa  não  é  a  mais  antiga  coletânea  de
           normas  específicas  utilizadas  na  resolução
           das demandas vicinais derivadas da atividade
           construtiva  em  Portugal.  O  confronto  destas
           normas com as do regulamento presente
           no fragmento, recentemente encontrado,
           permitiu  deduzir  que  o  foral foi uma nova

           comparada”, in Anais de História de Além-Mar, vol. 16,
           Lisboa, 2015, pp. 376-396.
           151  Ver, por exemplo, Pascoal José de Melo Freire,
           “Instituições  de  Direito  Civil  Português  tanto  Público
           como  Particular”  (trad  Miguel  Pinto  de  Menezes  da
           edição em latim de 1789-1795), in Boletim do Ministério
           da Justiça, vol. 161 (1966), p. 104; Manuel de Almeida
           e Sousa (de Lobão), Tractado historico, encyclopedico,
           critico,  pratico  sobre  todos  os  direitos  relativos  a
           cazas, quanto às materias civis, e criminais, Lisboa, Na
           Impressão Regia, 1817, ou Manuel Borges Carneiro,
           Direito Civil de Portugal, contendo tres livros: I. das
           pessoas, II. das cousas, III. das obrigações e acções, 4
           vol.s, Lisboa, Na  Impressão Régia,  1826-1828,  vol. IV,
           pp. 164-225.


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