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Sandra M. G. Pinto FRAGMENTA HISTORICA
do legado deixado nas Ordenações, o “Forall da versão e ampliação daquele (pese embora não
muy nobre e sempre leall çidade de Lixboa que se ter conseguido aferir cabalmente as datações
mandou fazer. Joham estevez correa escudeiro absolutas de ambos os regulamentos). No
almotaçee moor da çidade era de mjll iiijº Riiijº entanto, esta informação é relevante pois
anos” acabou, também ele, por perdurar no recua em quase um século o conhecimento
tempo e no espaço. da passagem a escrito de um tipo de regras
Daqui, conclui-se que a pertinência do objeto condicionadoras da forma construída de
central deste estudo extravasa em muito a Lisboa. Talvez outros fragmentos ou até os
história medieval da cidade de Lisboa ou do documentos que constituíam os “liuros per
direito português. O estudo comparado, item que see reegem os almotaçees” possam ainda
por item, dos vários conjuntos normativos ser descobertos e esclarecer algumas das
analisados neste estudo, permitiu verificar questões deixadas em aberto neste estudo.
a posição de charneira tida pelo foral da
almotaçaria de Lisboa. Mas, constituindo-
se como o antecedente direto das normas
reguladoras da construção do período
moderno, presentes na legislação do reino, o
entendimento deste foral torna-se essencial
para a correta compreensão, não só da própria
atividade construtiva de todo o universo
português desta época, como também da sua
regulação. Isto permite, por exemplo, contestar
a visão dos jurisconsultos portugueses, do final
de setecentos e início de oitocentos , que
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filiavam a origem das normas da almotaçaria
das Ordenações modernas apenas no direito
romano justinianeu.
Todavia, e ao contrário do que até então
pensávamos, o foral da almotaçaria de
Lisboa não é a mais antiga coletânea de
normas específicas utilizadas na resolução
das demandas vicinais derivadas da atividade
construtiva em Portugal. O confronto destas
normas com as do regulamento presente
no fragmento, recentemente encontrado,
permitiu deduzir que o foral foi uma nova
comparada”, in Anais de História de Além-Mar, vol. 16,
Lisboa, 2015, pp. 376-396.
151 Ver, por exemplo, Pascoal José de Melo Freire,
“Instituições de Direito Civil Português tanto Público
como Particular” (trad Miguel Pinto de Menezes da
edição em latim de 1789-1795), in Boletim do Ministério
da Justiça, vol. 161 (1966), p. 104; Manuel de Almeida
e Sousa (de Lobão), Tractado historico, encyclopedico,
critico, pratico sobre todos os direitos relativos a
cazas, quanto às materias civis, e criminais, Lisboa, Na
Impressão Regia, 1817, ou Manuel Borges Carneiro,
Direito Civil de Portugal, contendo tres livros: I. das
pessoas, II. das cousas, III. das obrigações e acções, 4
vol.s, Lisboa, Na Impressão Régia, 1826-1828, vol. IV,
pp. 164-225.
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