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FRAGMENTA HISTORICA                         Em torno do foral medieval da almotaçaria de
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           em  itens  anteriores  –;  o  novo  parágrafo  25   Assim, os vinte e um novos parágrafos do título
           (comparativamente  ao  item  20  do  foral)  –   dos  almotacés  das  Ordenações  (§§  24  a  44)
           substituindo também o valor da coima impostas   tiveram,  respetivamente,  origem  nos  itens  4,
           às obras embargadas de 60 soldos para uma   20, 21 e 29, 21, 30, 31, 32, 40, 41, 42, 43, 47, 48,
           que lhe bem parecer  –;  o  novo  parágrafo  28   23, 23, 26 e 27, 24 e 44, 25, 38, 46 e 37, 33 do
           (comparativamente  ao  item  30  do  foral)  –   foral da almotaçaria de Lisboa, estando agora
           aceitando como exceção à regra a licença do   organizados por temas: definição do domínio
           almotacé e mais oficiais camarários –; o novo   (§ 24); formalidades da função (§ 25); abertura
           parágrafo 34 (comparativamente ao item 43 do   de  vãos  (§§  26  a  31);  elementos  construídos
           foral) – retirando aos vizinhos a possibilidade   nas  e  sobre  as  ruas  (§§  32  e  34);  paredes
           de mandarem o concelho demolir os balcões   contíguas e comuns (§§ 35 a 42); escoamento
           –;  e  o  novo  parágrafo  44  (comparativamente   de águas sobre ruas (§ 43); utilização de muros
           ao item 33 do foral) – simplificando o discurso.  alheios (§ 43); e prazos das queixas (§ 44).
           Outras normas, por sua vez, foram unidas,   Com  estas  normas  constituiu-se,  assim,  o
           caso do novo parágrafo 39 que fundiu os itens   primeiro  conjunto  normativo  utilizado  para
           26 e 27 do  foral, tal como o novo parágrafo   arbitrar e resolver as demandas vicinais
           40 relativamente aos itens 24 e 44 do foral, e   derivadas da atividade construtiva, com alcance
           do mesmo modo o novo parágrafo 43 quanto   global e extensivo a todo o império português,
           aos itens 46 e 37 do foral. Já o oposto, isto é,   incluindo  os  territórios  ultramarinos,
           a separação de itens, encontra-se nos novos   sempre  que  nas  povoações  existisse  ou  se
           parágrafos  37  e  38  relativamente  ao  item  23   estabelecesse o regime concelhio. Além disso,
           do foral. Por outro lado, os novos parágrafos   como  a  lei  geral  tinha  prioridade  jurídica
           26 e 27 correspondem à reorganização textual   sobre os regulamentos locais, sempre que
           de outros dois itens, o 21 e o 29 do foral.   dispusessem sobre a mesma matéria , o
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           Todas as outras normas do foral da almotaçaria   foral da almotaçaria de Lisboa, mas também,
           de Lisboa foram excluídas. Destas contam-  o  regimento  goês  ficaram  juridicamente
           se duas que faziam parte do domínio da     substituídos  pelas  Ordenações,  terminando,
           construção: o item 22 do foral que dispunha   pois, as suas vigências em 1521. Por outro
           uma regra que já se encontrava regulada no   lado, como o referido conjunto normativo das
           novo parágrafo 26; e o item 28 do  foral que   Ordenações foi mantido com o mesmo número
           se achava proibido desde 1499 por ordem    de itens, a mesma organização e a mesma
           régia .  Já  os  itens  relativos  às  eleições  dos   redação na compilação legislativa seguinte de
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           oficiais (§§ 1, 2, 45), ao alcance da instituição   1603, as Ordenações Filipinas , o seu período
           (§§  3  e  5),  aos  domínios  do  mercado  (§§  6,   de vigência foi bastante longo, já que estas
           12 a 19, 34, 35) e da limpeza (§ 36) estavam   normas vigoraram até meados do século XIX em
           já  supridos  nos  itens  iniciais  do  título  dos   Portugal e até ao início do século XX no Brasil,
           almotacés das Ordenações, enquanto os itens   sendo somente substituídas pela nova ordem
           sobre a execução do ofício (§§ 7 a 11, 33 e 39)   jurídica saída dos Códigos Civis Português e
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           passaram a estar regulados noutros títulos do   Brasileiro . Porém, e de modo geral, através
           Livro I (no caso das apelações que subiam ao   148  António Manuel Hespanha,  As vésperas do
           juízes e aos juízes com os vereadores conforme   Leviathan, Instituições e poder político, Portugal – séc.
           os valores das causas ) e do Livro III (no caso   XVII, Coimbra, Almedina, 1994, pp. 358-362.
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                                                         Cf. §§ 22 a 42, Título LXVIII, Livro 1, Ordenações e Leis
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           da execução das decisões ) das Ordenações.  do Reino de Portugal, publicadas em 1603, Collecçaõ
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                                                      da Legislaçaõ Antiga e Moderna do Reino de Portugal,
                                                      Parte II – da Legislação Moderna, 3 vol.s, Coimbra, Na
           145  Cf. referência na nota 95.            Real Imprensa da Universidade, 1790, pp. 295-305.
           146  Cf. § 43 do Título XLIV, e § 16 do Título XVVI, Livro I,   150  Sandra M. G. Pinto, “«Portugal plantou a mais
           das Ordenações Manuelinas…, pp. 300 e 328.  duradoira  de  suas  conquistas».  Da  antiga  tradição
           147  Cf. Título LXXI, Livro 3, das Ordenações Manuelinas…,   jurídica  para  a  atividade  construtiva  em  Portugal  e
           pp. 339-349.                               no  Brasil:  inovação  e  permanência  em  perspetiva
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