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FRAGMENTA HISTORICA Em torno do foral medieval da almotaçaria de
Lisboa
em itens anteriores –; o novo parágrafo 25 Assim, os vinte e um novos parágrafos do título
(comparativamente ao item 20 do foral) – dos almotacés das Ordenações (§§ 24 a 44)
substituindo também o valor da coima impostas tiveram, respetivamente, origem nos itens 4,
às obras embargadas de 60 soldos para uma 20, 21 e 29, 21, 30, 31, 32, 40, 41, 42, 43, 47, 48,
que lhe bem parecer –; o novo parágrafo 28 23, 23, 26 e 27, 24 e 44, 25, 38, 46 e 37, 33 do
(comparativamente ao item 30 do foral) – foral da almotaçaria de Lisboa, estando agora
aceitando como exceção à regra a licença do organizados por temas: definição do domínio
almotacé e mais oficiais camarários –; o novo (§ 24); formalidades da função (§ 25); abertura
parágrafo 34 (comparativamente ao item 43 do de vãos (§§ 26 a 31); elementos construídos
foral) – retirando aos vizinhos a possibilidade nas e sobre as ruas (§§ 32 e 34); paredes
de mandarem o concelho demolir os balcões contíguas e comuns (§§ 35 a 42); escoamento
–; e o novo parágrafo 44 (comparativamente de águas sobre ruas (§ 43); utilização de muros
ao item 33 do foral) – simplificando o discurso. alheios (§ 43); e prazos das queixas (§ 44).
Outras normas, por sua vez, foram unidas, Com estas normas constituiu-se, assim, o
caso do novo parágrafo 39 que fundiu os itens primeiro conjunto normativo utilizado para
26 e 27 do foral, tal como o novo parágrafo arbitrar e resolver as demandas vicinais
40 relativamente aos itens 24 e 44 do foral, e derivadas da atividade construtiva, com alcance
do mesmo modo o novo parágrafo 43 quanto global e extensivo a todo o império português,
aos itens 46 e 37 do foral. Já o oposto, isto é, incluindo os territórios ultramarinos,
a separação de itens, encontra-se nos novos sempre que nas povoações existisse ou se
parágrafos 37 e 38 relativamente ao item 23 estabelecesse o regime concelhio. Além disso,
do foral. Por outro lado, os novos parágrafos como a lei geral tinha prioridade jurídica
26 e 27 correspondem à reorganização textual sobre os regulamentos locais, sempre que
de outros dois itens, o 21 e o 29 do foral. dispusessem sobre a mesma matéria , o
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Todas as outras normas do foral da almotaçaria foral da almotaçaria de Lisboa, mas também,
de Lisboa foram excluídas. Destas contam- o regimento goês ficaram juridicamente
se duas que faziam parte do domínio da substituídos pelas Ordenações, terminando,
construção: o item 22 do foral que dispunha pois, as suas vigências em 1521. Por outro
uma regra que já se encontrava regulada no lado, como o referido conjunto normativo das
novo parágrafo 26; e o item 28 do foral que Ordenações foi mantido com o mesmo número
se achava proibido desde 1499 por ordem de itens, a mesma organização e a mesma
régia . Já os itens relativos às eleições dos redação na compilação legislativa seguinte de
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oficiais (§§ 1, 2, 45), ao alcance da instituição 1603, as Ordenações Filipinas , o seu período
(§§ 3 e 5), aos domínios do mercado (§§ 6, de vigência foi bastante longo, já que estas
12 a 19, 34, 35) e da limpeza (§ 36) estavam normas vigoraram até meados do século XIX em
já supridos nos itens iniciais do título dos Portugal e até ao início do século XX no Brasil,
almotacés das Ordenações, enquanto os itens sendo somente substituídas pela nova ordem
sobre a execução do ofício (§§ 7 a 11, 33 e 39) jurídica saída dos Códigos Civis Português e
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passaram a estar regulados noutros títulos do Brasileiro . Porém, e de modo geral, através
Livro I (no caso das apelações que subiam ao 148 António Manuel Hespanha, As vésperas do
juízes e aos juízes com os vereadores conforme Leviathan, Instituições e poder político, Portugal – séc.
os valores das causas ) e do Livro III (no caso XVII, Coimbra, Almedina, 1994, pp. 358-362.
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Cf. §§ 22 a 42, Título LXVIII, Livro 1, Ordenações e Leis
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da execução das decisões ) das Ordenações. do Reino de Portugal, publicadas em 1603, Collecçaõ
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da Legislaçaõ Antiga e Moderna do Reino de Portugal,
Parte II – da Legislação Moderna, 3 vol.s, Coimbra, Na
145 Cf. referência na nota 95. Real Imprensa da Universidade, 1790, pp. 295-305.
146 Cf. § 43 do Título XLIV, e § 16 do Título XVVI, Livro I, 150 Sandra M. G. Pinto, “«Portugal plantou a mais
das Ordenações Manuelinas…, pp. 300 e 328. duradoira de suas conquistas». Da antiga tradição
147 Cf. Título LXXI, Livro 3, das Ordenações Manuelinas…, jurídica para a atividade construtiva em Portugal e
pp. 339-349. no Brasil: inovação e permanência em perspetiva
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