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FRAGMENTA HISTORICA                         Em torno do foral medieval da almotaçaria de
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           De  facto,  as  Ordenações  Afonsinas  não   também não no sistema de 1518-1519   –,
                                                                                       138
           continham qualquer norma sobre este assunto,   sendo apenas integrada na derradeira versão
           pese embora o seu livro primeiro conter    das  Ordenações  Manuelinas,  finalizadas  em
           um  título  (XXVIII)  acerca  “Dos  almotacees,   março de 1521. Com efeito, desde 1505,
           e  cousas,  que  a  seus  Officios  pertencem” .   que a compilação do direito geral do reino
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           Note-se, contudo, e tal como foi assinalado   andava em revisão e atualização, tendo sido
           por Maria Ângela Beirante ,  que  os  títulos   incumbidos o já referido chanceler-mor, doutor
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           XXVI  a  XXX  deste  livro  das  Ordenações   Rui Boto, o desembargador do paço, licenciado
           correspondem com pequenas variantes aos    Rui Aguiar da Grã, e o corregedor do cível na
           títulos  iniciais  do  Regimento  da  cidade  de   corte e bacharel João Cotrim, ainda que, por
           Évora/Arraiolos, ou, segundo hipótese de José   causa  da  proximidade  das  primeiras  versões
           Domingues, derivavam de um regimento dos   com  as  antigas  Ordenações,  o  rei  mandasse
           oficiais concelhios que faria parte do Caderno   seguir os trabalhos cometendo depois a tarefa
           de Justiça de D. Duarte , ainda que lhe fosse   ao licenciado Cristóvão Esteves, coadjuvado
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           acrescentado  um  parágrafo  (21)  que  tinha   provavelmente pelos doutores João de Faria e
           como fonte o Regimento dos Corregedores da   Pedro Jorge .
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           Comarca de 1361 .                          Ora, foi precisamente ao licenciado Cristóvão
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           Mas tal matéria não foi também incluída    Esteves  que no início de novembro de 1519
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           no  título  dos  almotacés  do  “Regimento  dos   os  vereadores  e  mais  oficiais  camarários
           ofiçiaaes  das  cidades  villas  e  lugares  destes   de  Lisboa  tiveram  de  entregar,  com  alguma
           Regnos”  que já se encontrava impresso no   brevidade, o traslado do “regimento” da
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           início de 1503 , nem nas versões preliminares   almotaçaria lisboeta, e, em concreto, “o
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           das  novas  Ordenações  –  sem  dúvida  não  no   fforall  ou  quaesquer  Capitollos  ou  pusturas
           sistema de 1512-1514  e muito provavelmente   per homde se jullgão as cousas dallmotaçaria
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                                                      e  das  sseruemtias”,  como  ficou  referido
           131  Cf. Título XXVIII, Livro 1, das Ordenações Afonsinas…,   141
           pp. 179-187.                               anteriormente . Se este elo de ligação
           132  Maria Ângela Beirante,  Évora na Idade Média,   permite pressupor que o foral da almotaçaria
           Lisboa, JNICT-Fundação Calouste Gulbenkian, 1995, pp.   de Lisboa possa ter servido como modelo
           665-666.                                   para a legislação geral, qualquer dúvida
           133  José  Domingues,  Ordenações  portuguesas
           desaparecidas…, p. 13.                     remanescente fica dissipada ao se constatar as
           134  José Domingues,  As Ordenações Afonsinas, Três   inequívocas afinidades que se acham entre as
           Séculos…, pp. 281-285. Cf. Regimento dos Corregedores   normas do foral com as dos parágrafos 24 a 44
           da Comarca, em  Dissertações  chronologicas  e  criticas
           sobre  a  historia  e  jurisprudência  ecclesiastica  e  civil
           de Portugal, Tomo III. Parte II, org. João Pedro Ribeiro   LXXX.
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           Lisboa,  Typografia  da  Academia  Real  das  Sciencias,    João José Alves Dias,  Ordenações Manuelinas 500
           1857, pp. 97-117, e sobre o item em causa p. 113.  anos depois, Os dois primeiros sistemas (1512-1519),
           135  Cf.  Regimento  dos  ofiçiaaes  das  cidades  villas  e   Lisboa, Biblioteca Nacional de Portugal, Centro de
           lugares destes Regnos, fac-símile da edição de Valentim   Estudos Históricos – Universidade Nova de Lisboa, 2012.
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           Fernandes, Lisboa, 1504, pub. e pref. Marcelo Caetano,    Guilherme Braga da Cruz,  O direito subsidiário
           Lisboa, Fundação da Casa de Bragança, 1955. Aliás, este   na história…,  pp.  222-236;  João  José  Alves  Dias,
           regimento mais do que introduzir profundas alterações   Ordenações Manuelinas 500 anos…, pp. 27-28.
                                                         Sobre este importante jurista e magistrado do início
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           às  respetivas  normas  das  anteriores  Ordenações,   do século XVI, ver a síntese de João Cordeiro Pereira,
           estabeleceu sim uma nova forma de publicar e divulgar
           a legislação régia: através da imprensa.   “A estrutura social e o seu devir”, in  Portugal: do
           136  José Domingues, “Do Regimento dos Oficiais de D.   Renascimento à crise dinástica, coord. João José Alves
           Manuel I”, in e-SLegal History Review, vol. 18, 2014, pp.   Dias, Vol. 5 da Nova História de Portugal, dir. de Joel
           4-9.                                       Serrão e A. H. de Oliveira Marques, Lisboa, Editorial
           137  Cf. Título XXXVII (“Dos almotaçees e cousas que   Presença,  1998,  pp.  306-310,  bem  como  o  estudo  de
           aseos  officios  pertençẽ”),  Livro  1,  das  Ordenações   Fernanda Olival, “Juristas e mercadores à conquista de
           Manuelinas: Livros I a V, 5 vol.s, fac-símile da edição   honras: quatro processos de nobilitação quinhentistas”,
           de  Valentim  Fernandes,  Lisboa,  1512-1513,  intr.  João   in Revista de História Económica e Social, 2ª série, vol.
           José Alves Dias, Lisboa, Centro de Estudos Históricos da   4, Lisboa, 2002, pp. 7-53.
           Universidade Nova de Lisboa, 2002, vol. 1, fol.s LXXVIII-  141  Ver supra, nota 98.

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