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A Resolução TSE 23.608/2019 prevê os prazos e as medidas necessárias para o requerimento judicial
               destinado ao exercício do direito de resposta em:
               1.  órgão de imprensa escrita – no prazo de 3 dias;                                                  MANUAL ELEITORAL 2020

               2.  programação normal das emissoras de rádio e televisão – no prazo de 2 dias;
               3.  horário eleitoral gratuito – no prazo de 1 dias;
               4.  propaganda eleitoral pela internet – enquanto a ofensa estiver sendo veiculada, ou no prazo de 3
                  dias, contados da sua retirada.                                                                  57

               O candidato, ou a candidata, que se considerar ofendido ou ofendida, poderá requerer o exercício do
               direito de resposta, em petição encaminhada e protocolada ao Juízo da Zona Eleitoral encarregado da
               propaganda eleitoral. Contra a Decisão judicial, caberá recurso para o TRE, no prazo de 1 (um) dia,
               da data da divulgação da Sentença; e do Acórdão que julgar o pedido para o exercício do direito de
               resposta, caberá recurso para o TSE, também no prazo de 1 (um) dia, contado da data da publicação
               do Acórdão. Em sessão de julgamento e do TSE, caberá a interposição de Recurso Extraordinário para
               o STF, caso o Acórdão do TRE declarar a invalidade de lei ou contrariar a Constituição, no prazo de 1
               (um) dia, da publicação do Acórdão do TSE.

               Deferido o pedido do/a ofendido/a, a resposta deverá ser publicada em:
               1.  órgão de imprensa escrita – no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros
                  elementos de realce usados na ofensa, em até 2 (dois) dias após a decisão, ou tratando-se de veí-
                  culo com periodicidade de circulação maior que 2 (dois) dias, na primeira oportunidade em que
                  circular e no mesmo dia da semana em que a ofensa for divulgada;
               2.  programação normal das emissoras de rádio e televisão – em tempo igual ao da ofensa, nunca
                  inferior 1 (um) minuto;
               3.  horário eleitoral gratuito – em tempo igual ao da ofensa, nunca inferior 1 (um) minuto;
               4.  propaganda eleitoral pela internet – em até 2 (dois) dias após a entrega da mídia física – e em-
                  pregar, na divulgação, o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado nos
                  termos referidos no art. 57-C da Lei nº 9.504/97 e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página
                  eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, podendo o juiz usar
                  dos meios adequados e necessários para garantir visibilidade à resposta de forma equivalente à da
                  ofensa, sendo que o tempo de exibição da resposta não poderá ser inferior ao dobro em que esteve
                  disponível a mensagem considerada ofensiva, durante o qual a resposta deverá ficar disponível
                  para acesso pelos usuários do serviço de internet.

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