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legislação



                             O que muda nas empresas com



                      a igualdade salarial entre gêneros




                                Tanto a Constituição Federal quanto a Consolidação

                           das Leis do Trabalho (CLT) vedam a discriminação salarial

                                             – a questão, agora, é reforçada pela

                              Lei nº 14.611/23, em vigor desde 4 de julho de 2023.



                  A igualdade salarial para pessoas                                   Uma das principais disposições da lei

               que exercem funções idênticas é um                                  se refere às empresas com 100 ou mais


               direito consagrado pela Constituição                                empregados, as quais devem di vulgar
               Federal, que proíbe a diferença de                                  semestralmente relatórios de trans-

               salários por motivo de sexo, idade,                                 parência salarial e de critérios remu-
               cor ou estado civil. Esse mesmo pre-                                neratórios. No entanto, é necessário

               ceito é aprofundado na CLT, que,                                    que, ao fornecer as informações, as

               no Art. 461, explica que a equipa-                                  empresas observem as regras previs-
               ra ção ocorre quando o trabalho “for                                tas na Lei Geral de Proteção de Dados

               feito com igual produtividade e com                                 Pessoais (LGPD), sob pena de multa.

               a mesma perfeição técnica, entre                                       A lei também incorporou dois no-
               pessoas cuja diferença de tempo de                                  vos parágrafos ao Art. 461 da CLT,

               serviço para o mesmo empregador                                     prevendo punições para os casos de

               não seja superior a quatro anos e a                                 discriminação salarial (por motivos de
               diferença de tempo na função não                                    sexo, raça, etnia, origem ou idade).

               seja superior a dois anos”. O tema                                  Os dispositivos validam a possibili-
               ganhou mais um reforço, com a pu-                                   dade de direito à indenização por da-

               blicação da Lei nº 14.611/23, que                                   nos morais. Além disso, prevê que,

               se volta para a igualdade salarial e                                em caso de infração, a empresa po-
               de critérios remuneratórios entre ho-                               derá ser multada em até 10 vezes o

               mens e mulheres.                                                    valor do novo salário devido ao em-
                  A lei define medidas que estão ali-                              pregado discriminado – valor que pode

               nhadas a esse objetivo, como: meca-                                 ser dobrado em caso de reincidência,

               nismos de transparência salarial; maior                             alterando o Art. 510 da CLT.
               fiscalização do poder público sobre a

               questão; incorporação de canais de                                  Boas práticas e segurança jurídica

               denúncias por parte das empresas;                                      Os custos da desigualdade salarial
               adoção de programas voltados à diver-                               entre gêneros podem ser elevados

               sidade e inclusão nas organizações;                                 para as empresas. A advogada e só-
               fomento à capacitação e à formação                                  cia do escritório Costa Oliveira Advo-

               de mulheres visando a participação                                  gados, Fátima Costa Oliveira, lembra

               no mercado de trabalho em igualda-                                  que, além das penalidades previs-
               de de condições com os homens.                                      tas (como dano moral e multa), há o




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