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Assis de Moura afirma que a extensão de pro-  a não ocorrência de um fato, não há prejuízo ao  competência do comandante do Exército no
                cessos criminais originários a quem não detém  direito do contraditório nem da defesa. Pelo  caso, eventual regulamentação de progressões
                prerrogativa de foro é sempre excepcional, a  contrário,  pode operar em benefício do réu,  hierárquicas dependeria de avaliação do Con-
                não ser nas hipóteses em que razões ponderá-  com aplicação do princípio in dubio pro reo. O  gresso Nacional, em razão do possível aumen-
                veis justifiquem a necessidade de manutenção  ministro  Napoleão  Nunes  Maia,  aposentado  to de despesas com as ascensões. O ministro
                da unidade processual. A regra deve ser o des-  em 2020, foi o único a divergir do entendimen-  Herman Benjamin afirmou que não cabe ao
                membramento.                     to. Para ele, a questão é relativa ao devido pro-  Judiciário ou ao comandante do Exército ino-
                                                 cesso legal e a defesa deveria ter mais prazo,  var o ordenamento jurídico quanto à promoção
                 8 PRAZO PARA DEFESA             para garantir que pudesse se manifestar após  de militares das Forças Armadas, sob pena de

                PROCESSO: APn 720/AP             ouvir a acusação.               violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II,
                ORIGEM: STJ                                                      alínea f, da Constituição Federal. Isso porque
                ENTRADA: 21/1/2011    JULGAMENTO: 3/8/2020  9 PROGRESSÃO MILITAR  o  texto  constitucional  exige  lei ordinária  ou

                Como o ônus da prova é da acusação, não faz   PROCESSO: MI 324/DF  complementar, de iniciativa do presidente da
                sentido ampliar o prazo prescricional da ação   ORIGEM: STJ      República, para tratar de promoções, entre ou-
                para dar oportunidade aos réus de desmen-  ENTRADA: 12/11/2019   JULGAMENTO: 19/2/2020  tros direitos, aos militares.
                tir  as  provas  apresentadas,  de  acordo  com  Não cabe pedido judicial para a regulamentar

                entendimento da Corte Especial. A ministra  progressão hierárquica dentro do Exército, se-  10 SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO
                Nancy Andrighi afirma que a prova do efetivo  gundo entendimento firmado pela Corte Espe-  PROCESSO: SLS 2.650/CE
                acontecimento dos fatos, por se tratar de pro-  cial. Os ministros concordam que a prerrogati-  ORIGEM: TRF-5
                va positiva, é ônus do Ministério Público, não  va para lidar com essa questão é do presidente   ENTRADA: 15/1/2020    JULGAMENTO: 5/8/2020
                cabendo à defesa buscar comprovação de fato  da República, para propor o regramento, e do  É indevida a interferência do Poder Judiciá-
                negativo indeterminado. Dessa forma, como  Poder Legislativo, para aprová-lo. A interpre-  rio na esfera discricionária do Executivo para
                não é responsabilidade da defesa demonstrar  tação é no sentido de que, além de não haver  suspender nomeação para a presidência da
                                                                                          Fundação Cultural Palmares. O
                                                                                          entendimento firmado pelos
                                                                                          ministros é que manifestações
                                                                                          feitas pelo nomeado em redes so-
                                                                           POSIÇÃO        ciais não podem ser usadas como
             Herman    Og    Luis Felipe   Mauro   Benedito   Raul    Napoleão Nunes      base para o pedido de suspensão.
            Benjamin  Fernandes  Salomão  Campbell  Gonçalves  Araújo  Maia Filho  1
                                                                        LEGALISTA x  GARANTISTA  De acordo com a decisão da Corte
             NÃO      SIM     SIM      SIM     NÃO     SIM      SIM       7       6       Especial, não se pode fazer juízo
                                                                                          de valor acerca dos valores éticos
             NÃO       A      NÃO       A      NÃO     SIM      SIM       3       8
                                                                                          e morais ou mesmo da compe-
             NÃO      NÃO     NÃO     NÃO      NÃO     NÃO      SIM      10       1       tência profissional da pessoa
                                                                                          nomeada, pois as manifestações
              SIM     SIM     SIM      SIM     SIM     SIM      SIM       0       14      em meio virtual, território de fá-
                                                                                          cil acesso e tido como aparente-
             NÃO      NÃO     NÃO     NÃO       I      NÃO     NÃO VOTOU  2       8
                                                                                          mente livre, acaba por estimular
             NÃO VOTOU  NÃO   NÃO     NÃO      NÃO     SIM      SIM       9       2       eventuais excessos dos que ali se
                                                                                          confrontam. Para o ministro João
                                                                        LEGALISTA x  GARANTISTA  Otávio de  Noronha, essa funda-
             NÃO      NÃO     NÃO     NÃO      NÃO     SIM      SIM      10       4
                                                                                          mentação não pode ser acolhida
             NÃO      NÃO     NÃO     NÃO      NÃO     NÃO      SIM      12       1       e o entendimento unânime da
                                                                                          corte é que alegar contrariedade
                                                                        LEGALISTA x  GARANTISTA  dos pensamentos expostos pelo
             NÃO      NÃO     NÃO     NÃO      NÃO     NÃO     NÃO       13       0
                                                                                          nomeado aos valores e posições
             NÃO      NÃO     NÃO      NÃO     NÃO     NÃO     NÃO       12       0       de minorias, cuja defesa é razão
                                                                                          de existir da instituição, implica
                                                 A: Ausente    L: Licenciado    P: Presidente da seção, que vota apenas em caso de empate
                                                                                          censura por parte do Judiciário.
                                                                          1  Aposentou-se em 20/12/2020.

                                                                                          ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021  129


                                                                                                                01/06/21   11:50
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