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Assis de Moura afirma que a extensão de pro- a não ocorrência de um fato, não há prejuízo ao competência do comandante do Exército no
cessos criminais originários a quem não detém direito do contraditório nem da defesa. Pelo caso, eventual regulamentação de progressões
prerrogativa de foro é sempre excepcional, a contrário, pode operar em benefício do réu, hierárquicas dependeria de avaliação do Con-
não ser nas hipóteses em que razões ponderá- com aplicação do princípio in dubio pro reo. O gresso Nacional, em razão do possível aumen-
veis justifiquem a necessidade de manutenção ministro Napoleão Nunes Maia, aposentado to de despesas com as ascensões. O ministro
da unidade processual. A regra deve ser o des- em 2020, foi o único a divergir do entendimen- Herman Benjamin afirmou que não cabe ao
membramento. to. Para ele, a questão é relativa ao devido pro- Judiciário ou ao comandante do Exército ino-
cesso legal e a defesa deveria ter mais prazo, var o ordenamento jurídico quanto à promoção
8 PRAZO PARA DEFESA para garantir que pudesse se manifestar após de militares das Forças Armadas, sob pena de
PROCESSO: APn 720/AP ouvir a acusação. violação ao artigo 61, parágrafo 1º, inciso II,
ORIGEM: STJ alínea f, da Constituição Federal. Isso porque
ENTRADA: 21/1/2011 JULGAMENTO: 3/8/2020 9 PROGRESSÃO MILITAR o texto constitucional exige lei ordinária ou
Como o ônus da prova é da acusação, não faz PROCESSO: MI 324/DF complementar, de iniciativa do presidente da
sentido ampliar o prazo prescricional da ação ORIGEM: STJ República, para tratar de promoções, entre ou-
para dar oportunidade aos réus de desmen- ENTRADA: 12/11/2019 JULGAMENTO: 19/2/2020 tros direitos, aos militares.
tir as provas apresentadas, de acordo com Não cabe pedido judicial para a regulamentar
entendimento da Corte Especial. A ministra progressão hierárquica dentro do Exército, se- 10 SUSPENSÃO DE NOMEAÇÃO
Nancy Andrighi afirma que a prova do efetivo gundo entendimento firmado pela Corte Espe- PROCESSO: SLS 2.650/CE
acontecimento dos fatos, por se tratar de pro- cial. Os ministros concordam que a prerrogati- ORIGEM: TRF-5
va positiva, é ônus do Ministério Público, não va para lidar com essa questão é do presidente ENTRADA: 15/1/2020 JULGAMENTO: 5/8/2020
cabendo à defesa buscar comprovação de fato da República, para propor o regramento, e do É indevida a interferência do Poder Judiciá-
negativo indeterminado. Dessa forma, como Poder Legislativo, para aprová-lo. A interpre- rio na esfera discricionária do Executivo para
não é responsabilidade da defesa demonstrar tação é no sentido de que, além de não haver suspender nomeação para a presidência da
Fundação Cultural Palmares. O
entendimento firmado pelos
ministros é que manifestações
feitas pelo nomeado em redes so-
POSIÇÃO ciais não podem ser usadas como
Herman Og Luis Felipe Mauro Benedito Raul Napoleão Nunes base para o pedido de suspensão.
Benjamin Fernandes Salomão Campbell Gonçalves Araújo Maia Filho 1
LEGALISTA x GARANTISTA De acordo com a decisão da Corte
NÃO SIM SIM SIM NÃO SIM SIM 7 6 Especial, não se pode fazer juízo
de valor acerca dos valores éticos
NÃO A NÃO A NÃO SIM SIM 3 8
e morais ou mesmo da compe-
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 10 1 tência profissional da pessoa
nomeada, pois as manifestações
SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM 0 14 em meio virtual, território de fá-
cil acesso e tido como aparente-
NÃO NÃO NÃO NÃO I NÃO NÃO VOTOU 2 8
mente livre, acaba por estimular
NÃO VOTOU NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM 9 2 eventuais excessos dos que ali se
confrontam. Para o ministro João
LEGALISTA x GARANTISTA Otávio de Noronha, essa funda-
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM SIM 10 4
mentação não pode ser acolhida
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO SIM 12 1 e o entendimento unânime da
corte é que alegar contrariedade
LEGALISTA x GARANTISTA dos pensamentos expostos pelo
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 13 0
nomeado aos valores e posições
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 12 0 de minorias, cuja defesa é razão
de existir da instituição, implica
A: Ausente L: Licenciado P: Presidente da seção, que vota apenas em caso de empate
censura por parte do Judiciário.
1 Aposentou-se em 20/12/2020.
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