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8 REGIME MONOFÁSICO             cálculo dos tributos é composta pelos mesmos   10 EXECUÇÃO DE TÍTULO


                PROCESSO: REsp 1.768.224/RS      tributos cobrados nas fases anteriores.  PROCESSO: REsp 1.804.186/SC
                ORIGEM: TRF-4                                                    ORIGEM: TJ-SC

                ENTRADA: 21/9/2018    JULGAMENTO: 14/4/2021  9 FILA DE PRECATÓRIOS  ENTRADA: 28/3/2019    JULGAMENTO: 11/9/2020
                O abatimento de crédito não se coaduna com re-  PROCESSO: RESP 1.807.665/SC  Não é possível propor nos Juizados Especiais
                gime monofásico. A conclusão foi alcançada pela   ORIGEM: TRF-4  da Fazenda Pública a execução de título exe-
                1ª Seção em julgamento que uniformizou a juris-  ENTRADA: 15/4/2019    JULGAMENTO: 28/10/2020  cutivo  formado  em  ação  coletiva  que  trami-
                prudência sobre o tema. Até então, as duas tur-  A 1ª Seção fixou tese que permite a renúncia,  tou sob o rito ordinário. Da mesma forma,
                mas da corte que julgam Direito Público tinham  de modo expresso e para fins de atribuição de  não é possível impor o rito sumário da Lei
                entendimentos divergentes. O regime monofá-  valor à causa, ao montante que exceda os 60  12.153/2009 aos juízos comuns da execução.
                sico de tributação se caracteriza por concentrar a  salários mínimos previstos no artigo 3º da Lei  A tese, firmada em julgamento sob o rito dos
                cobrança em apenas um contribuinte: o produ-  10.259/2001, incluídas as prestações vincendas,  recursos repetitivos e que já era jurisprudên-
                tor ou o importador. Os demais elos da cadeia –  visando a atrair a competência dos juizados es-  cia pacífica da 1ª e da 2ª Turmas, agora será de
                atacadista e varejista – submetem-se à alíquota  peciais e, com isso, evitar a fila dos precatórios.  observância obrigatória pelas instâncias ordi-
                zero. O modelo é utilizado por alguns setores da  O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso,  nárias. O caso paradigma dizia respeito a uma
                economia. Por maioria de votos, o STJ entendeu  lembrou que, embora a lei não admita expressa-  ação civil pública que resultou em aumento
                que nesse modelo não se aplica o princípio da  mente a possibilidade de renúncia para fins de  salarial  de  servidores  e  o  juízo  da  execução
                não cumulatividade, segundo o qual se admite  fixação da competência dos juizados especiais  alterou a competência do Juizado Especial da
                o direito de crédito de tributos que incidem ao  federais, o mesmo diploma faculta ao exequente  Fazenda Pública, fazendo incidir as disposi-
                longo de toda a cadeia produtiva. Assim, evita-  renunciar ao crédito do valor excedente para fins  ções da Lei 12.153/2009.
                se o chamado “efeito cascata”, quando a base de  de pagamento do saldo sem o precatório.








                                                                                       ANOS


                                                                      MILARÉ ADVOGADOS

                                                                          25 ANOS DEDICADOS EXCLUSIVAMENTE
                                                                                 AO DIREITO AMBIENTAL

                                                                  áreas de atuação
                                                                  •   Contencioso administrativo
                                                                  •   Contencioso judicial (civil e penal)
                                                                  •   Pareceres
                                                                  •  “Amicus curiae” – Intervenção em demandas ambientais de relevância
                                                                   e acentuada repercussão social, visando a subsidiar as Cortes para a
                                                                   efetiva e justa tutela jurisdicional
                                                                  •   Assessoria jurídica e institucional com foco em gestão e direito ambiental
                                                                  •  Ações de natureza preventiva para implantação de programas e
                                                                   projetos que afetam o uso de recursos naturais e a qualidade ambiental
                                                                   (Compliance, práticas ESG e Due Diligence Ambiental)
                                                                  •   Estruturação de Sistemas de Meio Ambiente para Estados e Municípios
                                                                  •   Formulação de propostas legislativas, convênios e códigos de
                                                                   Meio Ambiente
                                                                  •   Atuação em arbitragem


                                                                                          Rua Clodomiro Amazonas, 1099 | 12º andar
                                                                                          cep 04537-012 | Itaim Bibi | São Paulo | SP | Brasil
                                                                                          fone (55 11) 3046-7470
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                                                                                                                01/06/21   12:09
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