Page 42 - ÍNDICE CRONOLÓGICO DAS NORMAS EDITADAS EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19
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dispor sobre parâmetros
adicionais de
caracterização da situação
de vulnerabilidade social
para fins de elegibilidade ao
benefício de prestação
continuada (BPC), e
estabelece medidas
excepcionais de proteção
social a serem adotadas
durante o período de
enfrentamento da
emergência de saúde
pública de importância
internacional decorrente do
coronavírus (Covid-19)
responsável pelo surto de
2019, a que se refere a Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020.
Dispõe sobre requisição de
bens e serviços prestados
por empresas públicas Art. 1º Durante o período do estado de
pública
calamidade
do
decorrente
vinculadas ao Ministério da
DECRETO Nº Presidência 03/04/2020 Infraestrutura durante o coronavírus (covid-19), o Ministro de
10.308 da República Estado da Infraestrutura poderá requisitar
período do estado de bens e serviços de empresas públicas
calamidade pública vinculadas ao Ministério da Infraestrutura,
decorrente da pandemia de nos termos do disposto no inciso XIII do
coronavírus (covid-19). caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990.
Art. 1º As contribuições previdenciárias de
que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991, devidas pelas empresas
a que se refere o inciso I do caput e o
parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212,
de 1991, e a contribuição de que trata o
art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida
Prorroga o prazo para o pelo empregador doméstico, relativas às
recolhimento de tributos competências março e abril de 2020,
Ministério da federais, na situação que deverão ser pagas no prazo de
PORTARIA Nº 139 03/04/2020 vencimento das contribuições devidas nas
Economia especifica em decorrência competências julho e setembro de 2020,
da pandemia relacionada ao respectivamente.
Coronavírus.
Art. 2º Os prazos de recolhimento da
Contribuição para o PIS/PASEP e da
Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS de que
tratam o art. 18 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art.
10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29
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