Page 1 - Contestação_e_Anexos_ALZENIRA MOTA DA SILVA
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RAINOLDO DE OLIVEIRA   •   EMERSON ARTHUR ESTEVAM   •   DEJAIR JORGE CAMARGO PEREIRA
                                        Oliveira e Advogados Associados



                                  Avenida José Cavalcante nº 513, 1º andar – Ed. Comercial Blumenau, Uruçuí/PI (CEP 64860-000)
                                  Fone/Fax: (89)3544-2242      •    celular: (89)99973-4699    •   e-mail: rainoldo.oliveira@gmail.com


                     EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL  DA  SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE
                     FLORIANO, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ


















                                   (1)  JOSÉ MÁRIO  TOMAZINI, (2)  FRANCISCO ROBERTO
                                   TOMAZINI, (3)  NORBERTO  TOMAZINI  e (4)  SEBASTIÃO
                                   TOMAZINI,            brasileiros,       casados,          empresários,
                                   respectivamente portadores das cédulas de identidade nºs
                                   8.123.003-SSP-SP,  3.603.475-SSP-GO, 5.795.810-SSP-SP e
                                   11.698.780-SSP-SP,    inscritos  no CPF sob  os nºs
                                   747.406.528-20,        551.    931.298-20,       747.406.608-49        e
                                   982.141.448-68, todos residentes e domiciliados na Av. Egídio
                                   Francisco Rodrigues nºs 83, 87, 91 e 89, respectivamente, na
                                   cidade de Pires do Rio, Estado de Goiás,  vêm mui
                                   respeitosamente apresentar a Vossa Excelência, por
                                   intermédio de seus advogados adiante firmados (ut mandato
                                   incluso), a  CONTESTAÇÃO  que segue, pelos fatos e
                                   fundamentos que passam a expor:



                     1ª Preliminar (prejudicial de mérito): ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM


                     1.     A ação foi proposta por ALZENIRA OLIVEIRA MOTA DA SILVA, em
                     nome próprio, dizendo-se inventariante e herdeira do espólio de ANTONIO
                     MATIAS DA MOTA.

                            Mas nenhuma dessas duas qualificações (inventariante e herdeira)
                     a legitimavam  a demandar,  em nome próprio,  direito subjetivo  de




                                                                                                          1
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