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INSERÇÕES
Atenção especial deve ser dispensada às inserções de 30 segundos que são veiculadas ao longo da
grade de programação das emissoras. Elas são o “filé mignon” da propaganda eleitoral na TV, por MANUAL ELEITORAL 2020
aparecerem misturadas à programação e atingirem o eleitor quando ele menos espera.
Essas peças de 30 segundos devem ter tratamento. A linguagem de um programa com esse tempo é
necessariamente diferente da de um programa de 2, 5, ou 10 minutos. Cada inserção deve conter uma
única mensagem, uma só ideia para fixar no telespectador. 65
PROGRAMA NO RÁDIO
O rádio é uma mídia bastante importante para qualquer campanha. Nos municípios que não têm
horário eleitoral local, o rádio cumpre um papel de grande relevo. E nos municípios em que há esse
horário de TV, as peças de rádio não devem ser uma versão em áudio dos programas de TV. Mídias
diferentes merecem tratamento diferenciado e particular. Pensar em programas voltados exclusiva-
mente para o rádio é importante. O programa eleitoral também tem de prender a atenção por meio
da criatividade. Se o transmitido não se mostra interessante, não leva o ouvinte a “imaginar”. Rádio é
uma conversa ao pé do ouvido entre duas pessoas. Não há espaço para discursos inflamados.
DEBATES
REQUISITOS PARA PARTICIPAR
Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras
estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na reali-
zação do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral.
Deve ser assegurada a participação de candidatos/as dos partidos com representação no Congresso
Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, desde que, quando cessada
a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de
candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não
conhecido.
Na elaboração das regras para a realização dos debates, serão observadas as seguintes veda-
ções (vide ADIs nº 5487 e 5488):
SUMÁRIO