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MANUAL ELEITORAL 2020 PESQUISAS ELEITORAIS E ISONOMIA ENTRE CANDIDATOS
A partir das publicações dos editais para eventual impugnação ao pedido de registro de candidatos, os
nomes de todos/as os/as candidatos/as cujos registros tenham sido requeridos deverão constar na lista
apresentada aos entrevistados durante a realização das pesquisas.
Trata-se de uma das facetas do princípio da igualdade entre os candidatos. É importante destacar que
a regra se aplica mesmo aos candidatos sub judice, assim considerados aqueles cujos registros tenham
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sido indeferidos, cancelados ou não conhecidos por decisão judicial não transitada em julgado (deci-
sões que ainda podem ser discutidas em sede recursal).
A cessação da condição sub judice não impede o prosseguimento da pesquisa eleitoral na qual constou
o nome do/a candidato/a sem registro, desde que se realizem as necessárias ressalvas no momento da
divulgação dos resultados (artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE nº 23.600/2019).
TERMOS USADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL NO QUE SE REFERE À INTERNET
O artigo 37 da Resolução TSE 23.610/2019 relaciona 21 aspectos com sua própria definição ou descri-
ção. Destacamos quatro mais usuais.
- impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os pro-
vedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir
usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo
- rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um
ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;
- aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensa-
gens instantâneas e chamadas de voz para smartphones; exemplos: WhatsApp/Telegram
- disparo em massa: envio automatizado ou manual de um mesmo conteúdo para um grande volume
de usuários, simultaneamente ou com intervalos de tempo, por meio de qualquer serviço de mensa-
gem ou provedor de aplicação na internet.
SUMÁRIO