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de inserções de que dispuser o partido exceder os Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às
intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão coligações incluir no horário destinado aos
em sequência para o mesmo partido político. (Redação candidatos às eleições proporcionais propaganda
dada pela Lei nº 13.488, de 2017) das candidaturas a eleições majoritárias ou MANUAL ELEITORAL 2020
vice-versa, ressalvada a utilização, durante
o
§ 2 Durante o período previsto no art. 49 desta Lei, a exibição do programa, de legendas com
onde houver segundo turno, as emissoras de rádio referência aos candidatos majoritários ou,
e televisão e os canais de televisão por assinatura ao fundo, de cartazes ou fotografias desses
mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada candidatos, ficando autorizada a menção ao 73
cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem nome e ao número de qualquer candidato do
usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, partido ou da coligação. (Redação dada pela Lei nº
observadas as disposições deste artigo. (Incluído pela 12.891, de 2013)
Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1 É facultada a inserção de depoimento de
o
Art. 52. A partir do dia 15 de agosto do ano da elei- candidatos a eleições proporcionais no horário
ção, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a repre- da propaganda das candidaturas majoritárias
sentação das emissoras de televisão para elaborarem e vice-versa, registrados sob o mesmo partido
plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da ou coligação, desde que o depoimento consista
parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham di- exclusivamente em pedido de voto ao candidato
reito, garantida a todos participação nos horários de que cedeu o tempo. (Incluído pela Lei nº 12.034,
maior e menor audiência. (Redação dada pela Lei nº de 2009)
13.165, de 2015)
§ 2 Fica vedada a utilização da propaganda de
o
Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou candidaturas proporcionais como propaganda
qualquer tipo de censura prévia nos programas elei- de candidaturas majoritárias e vice-versa. (In-
torais gratuitos.
cluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa § 3 O partido político ou a coligação que não
o
degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se observar a regra contida neste artigo perderá,
o partido ou coligação infratores à perda do direito à em seu horário de propaganda gratuita, tempo
veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito equivalente no horário reservado à propaganda
do dia seguinte.
da eleição disputada pelo candidato beneficia-
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, do. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
a requerimento de partido, coligação ou candidato, Art. 54. Nos programas e inserções de rádio e televi-
a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de são destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada
propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e partido ou coligação só poderão aparecer, em gra-
aos bons costumes.
vações internas e externas, observado o disposto
SUMÁRIO