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de inserções de que dispuser o partido exceder os   Art. 53-A.  É vedado aos partidos políticos e às
               intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão   coligações  incluir  no  horário  destinado  aos
               em sequência para o mesmo partido político. (Redação   candidatos às eleições proporcionais propaganda
               dada pela Lei nº 13.488, de 2017)               das candidaturas a eleições majoritárias ou          MANUAL ELEITORAL 2020
                                                               vice-versa, ressalvada a utilização, durante
                  o
               § 2   Durante o período previsto no art. 49 desta Lei,   a exibição do programa, de legendas com
               onde houver  segundo turno, as emissoras de rádio   referência aos candidatos majoritários ou,
               e televisão e os canais de televisão por assinatura   ao fundo, de cartazes ou fotografias desses
               mencionados no art. 57 desta Lei reservarão, por cada   candidatos, ficando autorizada a menção ao   73
               cargo em disputa, vinte e cinco minutos para serem   nome e ao número de qualquer candidato do
               usados em inserções de trinta e de sessenta segundos,   partido ou da coligação.  (Redação dada pela Lei nº
               observadas as disposições deste artigo. (Incluído pela   12.891, de 2013)
               Lei nº 13.488, de 2017)
                                                               § 1   É facultada a inserção de depoimento de
                                                                  o
               Art. 52.  A partir do dia 15 de agosto do ano da elei-  candidatos a eleições proporcionais no horário
               ção, a Justiça Eleitoral convocará os partidos e a repre-  da propaganda das candidaturas majoritárias
               sentação das emissoras de televisão para elaborarem   e vice-versa, registrados sob o mesmo partido
               plano de mídia, nos termos do art. 51, para o uso da   ou coligação, desde que o depoimento consista
               parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham di-  exclusivamente em pedido de voto ao candidato
               reito, garantida a todos participação nos horários de   que cedeu o tempo.   (Incluído pela Lei nº 12.034,
               maior e menor audiência.   (Redação dada pela Lei nº   de 2009)
               13.165, de 2015)
                                                               § 2  Fica vedada a utilização da propaganda de
                                                                  o
               Art. 53. Não serão admitidos cortes instantâneos ou   candidaturas proporcionais como propaganda
               qualquer tipo de censura prévia nos programas elei-  de candidaturas majoritárias e vice-versa.   (In-
               torais gratuitos.
                                                               cluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
               § 1º É vedada a veiculação de propaganda que possa   § 3  O partido político ou a coligação que não
                                                                  o
               degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se   observar a regra contida neste artigo perderá,
               o partido ou coligação infratores à perda do direito à   em seu horário de propaganda gratuita, tempo
               veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito   equivalente no horário reservado à propaganda
               do dia seguinte.
                                                               da eleição disputada pelo candidato beneficia-
               § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,   do.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
               a  requerimento  de  partido,  coligação  ou  candidato,   Art. 54.  Nos programas e inserções de rádio e televi-
               a Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de   são destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada
               propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e   partido ou coligação só poderão aparecer, em gra-
               aos bons costumes.
                                                               vações internas e externas, observado o disposto
                                                                                                                      SUMÁRIO
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