Page 72 - MANUAL ELEITORAL 2020 FINAL_alta
P. 72
MANUAL ELEITORAL 2020 Art. 48. Nas eleições para Prefeitos e Vereado- ordem do sorteio.
res, nos Municípios em que não haja emissora
Art.51. Durante o período previsto no art. 47
de rádio e televisão, a Justiça Eleitoral garanti-
desta Lei, as emissoras de rádio e televisão e
rá aos Partidos Políticos participantes do pleito
os canais por assinatura mencionados no art.
a veiculação de propaganda eleitoral gratuita
nas localidades aptas à realização de segundo
para a propaganda eleitoral gratuita, a serem
turno de eleições e nas quais seja operacional- 57 desta Lei reservarão setenta minutos diários
72 mente viável realizar a retransmissão. (Redação usados em inserções de trinta e de sessenta se-
gundos, a critério do respectivo partido ou coli-
dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
gação, assinadas obrigatoriamente pelo partido
§ 1 (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015) ou coligação, e distribuídas, ao longo da progra-
o
mação veiculada entre as cinco e as vinte quatro
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)
horas, nos termos do § 2 do art. 47 desta Lei,
o
Art. 49. Se houver segundo turno, as emissoras obedecido o seguinte: (Redação dada pela Lei nº
de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira 13.488, de 2017)
seguinte à realização do primeiro turno e até a ante- I - o tempo será dividido em partes iguais para a utili-
véspera da eleição, horário destinado à divulga- zação nas campanhas dos candidatos às eleições ma-
ção da propaganda eleitoral gratuita, dividida joritárias e proporcionais, bem como de suas legendas
em dois blocos diários de dez minutos para partidárias ou das que componham a coligação, quan-
cada eleição, e os blocos terão início às sete e às do for o caso;
doze horas, no rádio, e às treze e às vinte ho-
ras e trinta minutos, na televisão. (Redação dada II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.165, de
pela Lei nº 13.488, de 2017) 2015)
§ 1º Em circunscrição onde houver segundo turno III - a distribuição levará em conta os blocos de au-
para Presidente e Governador, o horário reservado à diência entre as cinco e as onze horas, as onze e as de-
propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o zoito horas, e as dezoito e as vinte e quatro horas; (Re-
término do horário reservado ao primeiro. dação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º O tempo de cada período diário será dividi- IV - na veiculação das inserções, é vedada a divulga-
do igualitariamente entre os candidatos. ção de mensagens que possam degradar ou ridiculari-
zar candidato, partido ou coligação, aplicando-se-lhes,
Art. 50. A Justiça Eleitoral efetuará sorteio para ainda, todas as demais regras aplicadas ao horário de
a escolha da ordem de veiculação da propagan- propaganda eleitoral, previstas no art. 47. (Redação
da de cada partido ou coligação no primeiro dia dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
do horário eleitoral gratuito; a cada dia que se
seguir, a propaganda veiculada por último, na vés- § 1º É vedada a veiculação de inserções idênticas no
pera, será a primeira, apresentando-se as demais na mesmo intervalo de programação, exceto se o número
SUMÁRIO