Page 71 - MANUAL ELEITORAL 2020 FINAL_alta
P. 71
§ 1 -A Somente serão exibidas as inserções § 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador
o
de televisão a que se refere o inciso VII do deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e
o
§ 1 nos Municípios em que houver estação não havendo a substituição prevista no art. 13 desta MANUAL ELEITORAL 2020
geradora de serviços de radiodifusão de sons e Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os
imagens. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) candidatos remanescentes.
o
§ 2 Os horários reservados à propaganda de § 6º Aos partidos e coligações que, após a apli-
o
cada eleição, nos termos do § 1 , serão distri- cação dos critérios de distribuição referidos 71
buídos entre todos os partidos e coligações no caput, obtiverem direito a parcela do horário
que tenham candidato, observados os seguin- eleitoral inferior a trinta segundos, será assegu-
tes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.875, de rado o direito de acumulá-lo para uso em tempo
2013) (Vide ADI-5105) equivalente.
I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcio- § 7 Para efeito do disposto no § 2 , serão des-
o
o
nalmente ao número de representantes na Câ- consideradas as mudanças de filiação partidária
mara dos Deputados, considerados, no caso de em quaisquer hipóteses. (Redação dada pela Lei
coligação para eleições majoritárias, o resultado nº 13.107, de 2015)
da soma do número de representantes dos seis
o
maiores partidos que a integrem e, nos casos de § 8 As mídias com as gravações da propaganda
coligações para eleições proporcionais, o resul- eleitoral no rádio e na televisão serão entregues
tado da soma do número de representantes de às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e
todos os partidos que a integrem; (Redação dada feriados, com a antecedência mínima: (Incluído
pela Lei nº 13.165, de 2015) pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitaria- I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o
mente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) início da transmissão, no caso dos programas
em rede; (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
o
§ 3 Para efeito do disposto neste artigo, a repre-
sentação de cada partido na Câmara dos Depu- II - de 12 (doze) horas do horário previsto para
tados é a resultante da eleição. (Redação dada o início da transmissão, no caso das inser-
pela Lei nº 11.300, de 2006) ções. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
o
§ 4º O número de representantes de partido § 9 As emissoras de rádio sob responsabilidade
que tenha resultado de fusão ou a que se te- do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
nha incorporado outro corresponderá à soma instaladas em localidades fora do Distrito Federal são
dos representantes que os partidos de origem dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral
possuíam na data mencionada no parágrafo gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do §
anterior. 1 . (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
o
SUMÁRIO