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§ 1 -A  Somente serão exibidas as inserções     § 5º Se o candidato a Presidente ou a Governador
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               de televisão a que se refere o inciso VII do    deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e
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               § 1   nos Municípios em que houver estação      não havendo a substituição prevista no art. 13 desta   MANUAL ELEITORAL 2020
               geradora de serviços de radiodifusão de sons e   Lei, far-se-á nova distribuição do tempo entre os
               imagens.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)  candidatos remanescentes.

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               §  2   Os  horários  reservados  à  propaganda  de   § 6º Aos partidos e coligações que, após a apli-
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               cada eleição, nos termos do § 1 , serão distri-  cação dos critérios de distribuição referidos      71
               buídos entre todos os partidos e coligações     no caput, obtiverem direito a parcela do horário
               que tenham candidato, observados os seguin-     eleitoral inferior a trinta segundos, será assegu-
               tes critérios:   (Redação dada pela Lei nº 12.875, de   rado o direito de acumulá-lo para uso em tempo
               2013)     (Vide ADI-5105)                       equivalente.

               I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcio-  § 7  Para efeito do disposto no § 2 , serão des-
                                                                                                 o
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               nalmente ao número de representantes na Câ-     consideradas as mudanças de filiação partidária
               mara dos Deputados, considerados, no caso de    em quaisquer hipóteses.   (Redação dada pela Lei
               coligação para eleições majoritárias, o resultado   nº 13.107, de 2015)
               da soma do número de representantes dos seis
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               maiores partidos que a integrem e, nos casos de   § 8   As mídias com as gravações da propaganda
               coligações para eleições proporcionais, o resul-  eleitoral no rádio e na televisão serão entregues
               tado da soma do número de representantes de     às emissoras, inclusive nos sábados, domingos e
               todos os partidos que a integrem;   (Redação dada   feriados, com a antecedência mínima:   (Incluído
               pela Lei nº 13.165, de 2015)                    pela Lei nº 12.891, de 2013)

               II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitaria-   I - de 6 (seis) horas do horário previsto para o
               mente.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)  início da transmissão, no caso dos programas
                                                               em rede;   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
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               § 3  Para efeito do disposto neste artigo, a repre-
               sentação de cada partido na Câmara dos Depu-    II - de 12 (doze) horas do horário previsto para
               tados é a resultante da eleição.   (Redação dada   o início da transmissão, no caso das inser-
               pela Lei nº 11.300, de 2006)                    ções.    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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               §  4º  O  número  de  representantes  de  partido   §  9   As  emissoras  de  rádio  sob  responsabilidade
               que tenha resultado de fusão ou a que se te-    do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
               nha incorporado outro corresponderá à soma      instaladas em localidades fora do Distrito Federal são
               dos representantes que os partidos de origem    dispensadas da veiculação da propaganda eleitoral
               possuíam na  data  mencionada  no  parágrafo    gratuita dos pleitos referidos nos incisos II a VI do §
               anterior.                                       1 .    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
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