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Educação


                  não permanecer em algum lugar. Quando se trata da evasão escolar, entende-se a fuga

                  ou o abandono da escola em função da realização de outra atividade. A diferença entre
                  evasão e abandono escolar foi empregada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
                  Educacionais Anísio Teixeira (INEP,1998). Nesse caso, “abandono” significa a situação em

                  que o aluno se desliga da escola, mas retorna no ano seguinte, enquanto na “evasão” o
                  aluno sai  da  escola e  não volta mais para o  sistema escolar. Já,  o Índice de
                  Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB, 2012) aponta o abandono  como o

                  afastamento do aluno do sistema de ensino e a desistência das atividades escolares, sem
                  solicitação de transferência. Steinbach (2012) e Pelissari (2012) adotam a expressão
                  “abandono escolar”, pois  consideram a evasão um  ato solitário, levando à

                  responsabilização do aluno e aos motivos externos pelo seu afastamento. Ferreira (2013)
                  intitula de fracasso das relações sociais que se expressam na realidade desumana que

                  vivencia o aluno em seu cotidiano. Machado (2009, p. 36), por sua vez, diz que “tratar da
                  evasão é tratar do fracasso escolar; o que pressupõe um sujeito que não logrou êxito em
                  sua trajetória na escola.”


                             É  considerado  abandono  quando  um  aluno  deixa  de  frequentar  a  escola
                  durante o ano letivo, o que difere do conceito de evasão, o qual, segundo o Ministério da
                  Educação (MEC), ocorre quando os estudantes param de ir às aulas entre um ano letivo e

                  o seguinte.

                             A legislação, por vezes, não faz essa diferenciação de forma clara, tratando o

                  abandono como um sinônimo de evasão. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
                  por  exemplo,  indica  que uma das  obrigações dos  gestores  do  Ensino  Fundamental  é
                  comunicar ao Conselho Tutelar a “reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,

                  esgotados os recursos escolares.” (art. 56, II).

                             A  Lei  de  Diretrizes  e  Bases  da  Educação  Nacional  (LDB)  afirma  que  os
                  estabelecimentos de ensino têm o dever de informar o pai e a mãe, conviventes ou não

                  com seus filhos, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência dos alunos
                  (art.12, VII). Ainda de acordo com a LDB, cabe às escolas encaminhar ao Conselho Tutelar,
                  ao  juiz  competente  da  Comarca  e  ao  respectivo  representante  do  Ministério  Público  a

                  relação dos alunos com faltas acima de 50% do permitido em lei (art. 12, VIII). Assim, os



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