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Educação
não permanecer em algum lugar. Quando se trata da evasão escolar, entende-se a fuga
ou o abandono da escola em função da realização de outra atividade. A diferença entre
evasão e abandono escolar foi empregada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP,1998). Nesse caso, “abandono” significa a situação em
que o aluno se desliga da escola, mas retorna no ano seguinte, enquanto na “evasão” o
aluno sai da escola e não volta mais para o sistema escolar. Já, o Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB, 2012) aponta o abandono como o
afastamento do aluno do sistema de ensino e a desistência das atividades escolares, sem
solicitação de transferência. Steinbach (2012) e Pelissari (2012) adotam a expressão
“abandono escolar”, pois consideram a evasão um ato solitário, levando à
responsabilização do aluno e aos motivos externos pelo seu afastamento. Ferreira (2013)
intitula de fracasso das relações sociais que se expressam na realidade desumana que
vivencia o aluno em seu cotidiano. Machado (2009, p. 36), por sua vez, diz que “tratar da
evasão é tratar do fracasso escolar; o que pressupõe um sujeito que não logrou êxito em
sua trajetória na escola.”
É considerado abandono quando um aluno deixa de frequentar a escola
durante o ano letivo, o que difere do conceito de evasão, o qual, segundo o Ministério da
Educação (MEC), ocorre quando os estudantes param de ir às aulas entre um ano letivo e
o seguinte.
A legislação, por vezes, não faz essa diferenciação de forma clara, tratando o
abandono como um sinônimo de evasão. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
por exemplo, indica que uma das obrigações dos gestores do Ensino Fundamental é
comunicar ao Conselho Tutelar a “reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar,
esgotados os recursos escolares.” (art. 56, II).
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) afirma que os
estabelecimentos de ensino têm o dever de informar o pai e a mãe, conviventes ou não
com seus filhos, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência dos alunos
(art.12, VII). Ainda de acordo com a LDB, cabe às escolas encaminhar ao Conselho Tutelar,
ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a
relação dos alunos com faltas acima de 50% do permitido em lei (art. 12, VIII). Assim, os
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