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Educação


                             Mais precisamente, a Carta Magna  prevê que “compete ao Poder Público

                  recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
                  pais ou responsáveis, pela frequência à escola.” (art. 208, § 3º, da CF). Por sua vez, e
                  seguindo as mesmas normas, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº

                  9.394/96) dispõe que “o acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo,
                  podendo qualquer cidadão, grupo de  cidadãos, associação comunitária, organização
                  sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público,

                  acionar o poder público para exigi-lo.”; e que “o poder público, na esfera de sua
                  competência federativa, deverá recensear anualmente as  crianças e  adolescentes em
                  idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica, fazer-

                  lhes a chamada pública e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.”
                  (art. 5º, § 1º, I, II e III, da LDB).


                             Cumpre pontuar que é incumbência dos estabelecimentos de ensino notificar
                  ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentam quantidade de
                  faltas acima de 30% do percentual permitido em lei (art. 12, VIII, da LDB, com redação

                  dada pela Lei nº 13.803, de 2019). A observância desse percentual há de estar em
                  consonância com a frequência mínima de 75% exigida do total de horas letivas para
                  aprovação (art. 24, VI, da LDB), salientando  que, atualmente, a carga mínima anual

                  corresponde a 800 horas distribuídas por, no mínimo, 200 dias letivos (art. 31, II, da LDB).
                  Registra-se, ademais, que também é obrigação da escola se articular com a família e com

                  a sociedade, criando processos de integração, bem como informar aos pais e às mães dos
                  alunos ou aos seus responsáveis legais sobre a frequência deles. (art. 12 VI e VII, da LDB).

                             Cabe ressaltar que a Secretaria de Educação de Presidente Prudente sempre

                  cumpriu com o estabelecido na legislação. Entretanto, o ano de 2020 foi atípico, no qual
                  buscou-se estratégias de enfrentamento da problemática posta. Abaixo discorreremos um
                  pouco sobre o que foi feito no sentido de manter o vínculo da criança e sua família com a

                  escola.

                             A Seduc tem uma equipe denominada  Setor de  Ações Complementares à
                  Educação  (SACE),  composta  por  assistentes sociais,  psicólogos  e  educador  de  saúde

                  pública. Esta equipe, no mês de junho, apresentou os protocolos abaixo descritos os quais
                  deveriam ser seguidos pelas escolas, considerando o momento excepcional de pandemia

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