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Educação
gestores devem não só entender as causas, mas agir para evitar e reverter o abandono
escolar.
Ressalta-se que as consequências do abandono e da evasão escolar se
refletem no estudante, em sua família e na comunidade na qual se encontra inserido, de
modo que contribui com a perpetuação de vulnerabilidades sociais historicamente
construídas. É exatamente sobre a problemática do abandono e da evasão escolar no
contexto da pandemia da COVID-19 e após o período de suspensão de atividades
presenciais que se pretende apresentar as medidas adotadas pela Seduc, intervenções
exitosas e pactuação de ações para a retomada do ensino presencial.
5.2 Direito à Educação
De início, cabe lembrar que, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, é
dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Tal obrigação decorre, ainda, do Código Civil, segundo o qual, no art. 1.634,
inciso I, compete aos pais, qualquer que seja a situação conjugal, o pleno exercício do
poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos, dirigir-lhes a criação e a educação. Da
mesma forma, consigna o art. 205 da Constituição Federal que a educação é direito de
todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para
o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Decorrem destes comandos
que a prevenção e o enfrentamento da evasão escolar demandam um olhar atento e o
cuidado redobrado da família e do Estado, uma vez que a sua ocorrência compromete a
qualidade do ensino, direito constitucionalmente garantido aos estudantes. Tanto é assim
que a não observância de tais preceitos resulta em responsabilização, inclusive para os
gestores públicos (art. 208, § 2º, CF).
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