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Francisco Falcão
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Francisco Cândido de Melo Falcão Neto ice-decano do Superior Tribu-
NASCIMENTO Vnal de Justiça, é filho de Djaci
30/5/1952, no Recife Falcão, ministro do STF entre 1967
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito Tributário e 1989. Depois de encerrar em 2016
um agitado mandato como presi-
NO TRIBUNAL
POSSE 30/6/1999 dente da corte, adotou postura dis-
APOSENTADORIA 30/5/2027 creta. Intervém pouco nos debates
NOMEAÇÃO Fernando Henrique Cardoso durante as sessões e apresenta votos
ORIGEM Justiça Federal objetivos e sucintos. Lucas Pricken
ATRIBUIÇÕES
Corte Especial É um dos membros da Corte Es-
Conselho de Administração pecial que tem sob sua relatoria alguns Araújo, que pediu o arquivamento do caso,
ATIVIDADE PROFISSIONAL vistosos casos criminais contra autorida- por não vislumbrar os crimes de abuso de
NO JUDICIÁRIO des. Em março de 2021, foi acompanhado autoridade, infração de medida sanitária e
Presidente do STJ (2014-2016) na decisão de receber a denúncia de cri- desacato. Abriu a divergência por entender
Corregedor Nacional de Justiça
(2012-2014) me de peculato contra o ex-presidente do que o relator foi além do que seria cabível
Presidente do TRF-5 (1997-1999) Tribunal de Contas de Roraima, Henrique para o momento processual. O julgamen-
Desembargador do TRF-5 (1989-1999)
Juiz do TRE-PE (1989-1991) Manoel Fernandes Machado. Em setem- to gerou nova definição na Corte Especial.
NO SERVIÇO PÚBLICO bro de 2020, autorizou cumprimento de Relator para o acórdão, Falcão assumiu a
Assessor do governo de Pernambuco mandados de busca e apreensão contra relatoria também do inquérito, e chegou a
(1979-1983)
Procurador judicial de Pernambuco o governador do Pará, Helder Barbalho despachar autorizando diligências pedidas
(1976-1980) (MDB-PA), e outros 36 investigados por pelo MPF. Raul Araújo contestou, indican-
Oficial de gabinete da Prefeitura do
Recife (1971-1974) desvios em contratos de saúde no estado. do que a decisão de abertura do inquérito
NA INICIATIVA PRIVADA Tornou-se o relator do inquérito contra o não formava coisa julgada ou decisão de
Advogado (1976-1989) desembargador do TJ-SP, Eduardo Siquei- mérito apta a transferir a relatoria. A Corte
ATIVIDADE ACADÊMICA ra, que ofendeu um guarda municipal em Especial manteve o caso no gabinete do vi-
FORMAÇÃO Santos (SP) ao ser abordado por caminhar ce-decano, por entender que ministro que
Bacharel em Direito pela UFPE (1975) sem máscara na orla, durante a epidemia é contra a tramitação de inquérito não deve
de Covid-19. O relator sorteado era Raul permanecer como relator do mesmo.
CONTATO
Neste período de isolamento social em de- ENTENDIMENTO JURÍDICO
corrência da pandemia da Covid-19, recebe
memoriais e solicitações de audiências por Prefeito que prorroga contratos para manter servidor efetivo sem a prévia aprovação em concurso
e-mail. O gabinete ressalta que, tendo em comete ato de improbidade administrativa? O recorrente foi condenado pela prática da conduta descrita
conta a excepcionalidade do momento, não no artigo 11, inciso V, da Lei 8.429/1992, por ter, enquanto prefeito, mantido em cargos de supervisor educa-
há regra ou forma prévia de atendimento, cional pessoas que não realizaram concurso público, limitando-se a, durante todo o exercício do seu mandato,
o que vem sendo analisado caso a caso à apenas prorrogar nomeações anteriores, quando deveria ter promovido a abertura de concurso público. A ve-
medida das necessidades das partes e dos dação ao ingresso no serviço público sem a realização de concurso público deflui dos princípios assentados no
advogados e do desenvolvimento das me- artigo 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual não se faria possível afastar o dolo do agente público que
didas de restrição.
realiza contratação sem observar a regra constitucional. Afinal, uma vez notória a afronta à Constituição, não
Gabinete: STJ, Prédio Ministros I, 6º andar pode o gestor público simplesmente afirmar desconhecimento do princípio constitucional ou mera ausência
(61) 3319-6025, 3319-6026 de habilidade administrativa. (AREsp 1.479.655)
gmfcf@stj.jus.br Empréstimo consignado pode ser penhorado? Os valores decorrentes de empréstimo consignado em
folha de pagamento não compreendem verbas de natureza remuneratória elencadas no artigo 833, IV, do
CPC/2015, razão pela qual a legislação não lhe atribui a proteção da impenhorabilidade. Porém, cuida-se de
modalidade de empréstimo com potencial para comprometer a renda e a subsistência da pessoa e de sua
família, funcionando como adiantamento de verbas recebíveis. Embora os valores decorrentes de empréstimo
consignado, em regra, não sejam impenhoráveis, se o executado (mutuário) comprovar, nos autos, que os
recursos oriundos da referida modalidade de empréstimo são destinados e necessários à manutenção do seu
sustento e de sua família, receberão excepcionalmente a proteção da impenhorabilidade. (REsp 1.860.120)
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