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Isabel Gallotti
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues impacto da crise sanitária nos
NASCIMENTO Ojulgamentos de temas do Direito
28/7/1963, em Brasília Privado ainda está por vir. A ministra
ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito Constitucional, Direito Tributário e acredita que serão intensos nos casos
Direito Administrativo de recuperação judicial e falência,
NO TRIBUNAL além dos processos sobre planos de
POSSE 10/8/2010 saúde. Entende que a Lei 14.010/2020,
APOSENTADORIA 28/7/2038 que criou o regime jurídico emergen-
NOMEAÇÃO Luiz Inácio Lula da Silva Rafael Luz
ORIGEM Justiça Federal cial na epidemia de Covid-19, serviu
ATRIBUIÇÕES para dar um norte no intuito de mi-
Comissão de Regimento Interno tigar a crise, mas é ainda insuficiente. “O ação sobre benefícios de previdência com-
ATIVIDADE PROFISSIONAL Código Civil e o Código do Consumidor plementar, ainda que envolva questão inci-
NO JUDICIÁRIO têm cláusulas abertas que permitem ao jul- dental de Direito do Trabalho. E que o juízo
Desembargadora do TRF-1 (2001-2010) gador apreciar a excessiva onerosidade do da recuperação pode executar créditos lí-
NO MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradora da República na 1ª Região contrato, a depender das condições, da épo- quidos apurados em outros órgãos judiciais,
(1989-2001) ca em que foi assinado, depois da época da inclusive em relação à destinação dos depó-
NA INICIATIVA PRIVADA execução. A despeito dessa legislação, temos sitos recursais feitos no âmbito de processo
Advogada (1985-1989)
instrumentos que iluminam a composição trabalhista.
ATIVIDADE ACADÊMICA desses litígios”, afirma. É filha de Octavio Gallotti, neta de Luiz
FORMAÇÃO É vice-presidente da comissão de juristas Gallotti e bisneta de Antonio Pires e Albu-
Bacharel em Direito pela UnB (1985);
com especialização em Direito Público instituída pela Câmara dos Deputados em querque, todos ex-ministros do STF. Como
pela UnB (1988) novembro de 2020 para elaborar um ante- cresceu e vive em Brasília, manteve a rotina
LIVRO projeto de lei que sistematize as normas de de ir ao tribunal uma vez por semana. Prefe-
O Papel da Jurisprudência no STJ (2014)
processo constitucional brasileiro. re presidir as sessões da 2ª Seção de lá, para
Como relatora de conflitos de competên- aproveitar a estrutura e a tecnologia. Fora
CONTATO cia na 2ª Seção, ajudou a aparar as arestas do tribunal, gosta de filmes e livros históri-
Durante a pandemia, as audiências com a entre a Justiça comum e a Justiça trabalhis- cos. Destaca A Bailarina da Morte: A Gripe
ministra são realizadas apenas por telefone, ta. Definiu, com base em decisão do STF, Espanhola no Brasil, de Lilia Schwarcz, e A
às segundas-feiras, na parte da tarde. Para que cabe às varas comuns julgar qualquer Noite da Espera, de Milton Hatoum.
marcar, basta ligar no gabinete. Memorais
podem ser enviados por e-mail.
Gabinete: STJ, Prédio Ministros II, 1º andar ENTENDIMENTO JURÍDICO
(61) 3319-7086, 3319-7078 É possível decretar prisão civil por dívida de pensão decorrente de ato ilícito criminal? Considero que,
gab.min.isabel.gallotti@stj.jus.br embora nobre a intenção do intérprete, e sem descurar da possível necessidade do credor dos alimentos inde-
nizatórios, não é dado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de cabimento de medida de caráter excepcional
e invasiva a direito fundamental garantido pela Constituição Federal. O alargamento das hipóteses de prisão
civil, para alcançar também prestação de alimentos de caráter indenizatório, chegando a se estender, no limite
proposto por Cássio Scarpinella Bueno, a todos os credores de salários e honorários profissionais, acaba por en-
fraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra
geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de Direito de Família, a qual, em
sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos. (HC 523.357)
A consideração do “proveito econômico” para fixar honorários de sucumbência deve englobar dívida
da qual ex-fiadora escapou na ação judicial? O proveito de deixar de ser fiadora de um contrato é um provei-
to econômico, a depender da situação, inestimável. Isso vai depender, por exemplo, da existência do benefício
de ordem e, sobretudo, da situação de solvência do devedor principal. Se o fiador paga, ele tem, por lei, direito
de sub-rogação no valor que pagou contra o devedor originário. Penso, com a máxima vênia, que, no caso, agiu
bem o tribunal de origem porque, embora tenha adotado como base de cálculo apenas o valor da condenação
por danos morais, por outro lado, estabeleceu o percentual máximo de 20%. Houve, ao meu sentir, na origem
um balanceamento implícito do que seria justo para remunerar o trabalho do advogado. (AREsp 1.670.756)
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