Page 177 - Auario da Justiça Brasil_2021
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Isabel Gallotti




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues  impacto da crise sanitária nos
                NASCIMENTO                  Ojulgamentos de temas do Direito
                28/7/1963, em Brasília      Privado ainda está por vir. A ministra
                ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO
                Direito Constitucional, Direito Tributário e   acredita que serão intensos nos casos
                Direito Administrativo      de recuperação judicial e falência,
                NO TRIBUNAL                 além dos processos sobre planos de
                POSSE 10/8/2010             saúde. Entende que a Lei 14.010/2020,
                APOSENTADORIA 28/7/2038     que criou o regime jurídico emergen-
                NOMEAÇÃO Luiz Inácio Lula da Silva                                                               Rafael Luz
                ORIGEM Justiça Federal      cial na epidemia de Covid-19, serviu
                ATRIBUIÇÕES                 para dar um norte no intuito de mi-
                    Comissão de Regimento Interno  tigar a crise, mas é ainda insuficiente.  “O  ação sobre benefícios de previdência com-


                ATIVIDADE PROFISSIONAL      Código Civil e o Código do Consumidor  plementar, ainda que envolva questão inci-
                NO JUDICIÁRIO               têm cláusulas abertas que permitem ao jul- dental de Direito do Trabalho. E que o juízo

                    Desembargadora do TRF-1 (2001-2010)  gador apreciar a excessiva onerosidade do  da recuperação pode executar créditos lí-
                NO MINISTÉRIO PÚBLICO
                    Procuradora da República na 1ª Região   contrato, a depender das condições, da épo- quidos apurados em outros órgãos judiciais,

                 (1989-2001)                ca em que foi assinado, depois da época da  inclusive em relação à destinação dos depó-
                NA INICIATIVA PRIVADA       execução. A despeito dessa legislação, temos  sitos recursais feitos no âmbito de processo
                     Advogada (1985-1989)
                                            instrumentos que iluminam a composição  trabalhista.
                ATIVIDADE ACADÊMICA         desses litígios”, afirma.            É filha de Octavio Gallotti, neta de Luiz


                FORMAÇÃO                      É vice-presidente da comissão de juristas  Gallotti e bisneta de Antonio Pires e Albu-
                    Bacharel em Direito pela UnB (1985);

                 com especialização em Direito Público   instituída pela Câmara dos Deputados em  querque, todos ex-ministros do STF. Como
                 pela UnB (1988)            novembro de 2020 para elaborar um ante- cresceu e vive em Brasília, manteve a rotina
                LIVRO                       projeto de lei que sistematize as normas de  de ir ao tribunal uma vez por semana. Prefe-
                     O Papel da Jurisprudência no STJ (2014)
                                            processo constitucional brasileiro.  re presidir as sessões da 2ª Seção de lá, para
                                              Como relatora de conflitos de competên- aproveitar a estrutura e a tecnologia. Fora


               CONTATO                      cia na 2ª Seção, ajudou a aparar as arestas  do tribunal, gosta de filmes e livros históri-
                Durante a pandemia, as audiências com a   entre a Justiça comum e a Justiça trabalhis- cos. Destaca A Bailarina da Morte: A Gripe

                ministra são realizadas apenas por telefone,   ta. Definiu, com base em decisão do STF,  Espanhola no Brasil, de Lilia Schwarcz, e A
                às segundas-feiras, na parte da tarde. Para   que cabe às varas comuns julgar qualquer  Noite da Espera, de Milton Hatoum.
                marcar, basta ligar no gabinete. Memorais
                podem ser enviados por e-mail.
                Gabinete: STJ, Prédio Ministros II, 1º andar  ENTENDIMENTO JURÍDICO
                  (61) 3319-7086, 3319-7078   É possível decretar prisão civil por dívida de pensão decorrente de ato ilícito criminal? Considero que,
                   gab.min.isabel.gallotti@stj.jus.br  embora nobre a intenção do intérprete, e sem descurar da possível necessidade do credor dos alimentos inde-
                                            nizatórios, não é dado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de cabimento de medida de caráter excepcional
                                            e invasiva a direito fundamental garantido pela Constituição Federal. O alargamento das hipóteses de prisão
                                            civil, para alcançar também prestação de alimentos de caráter indenizatório, chegando a se estender, no limite
                                            proposto por Cássio Scarpinella Bueno, a todos os credores de salários e honorários profissionais, acaba por en-

                                            fraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra
                                            geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de Direito de Família, a qual, em
                                            sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos. (HC 523.357)
                                            A consideração do “proveito econômico” para fixar honorários de sucumbência deve englobar dívida



                                            da qual ex-fiadora escapou na ação judicial? O proveito de deixar de ser fiadora de um contrato é um provei-
                                            to econômico, a depender da situação, inestimável. Isso vai depender, por exemplo, da existência do benefício
                                            de ordem e, sobretudo, da situação de solvência do devedor principal. Se o fiador paga, ele tem, por lei, direito

                                            de sub-rogação no valor que pagou contra o devedor originário. Penso, com a máxima vênia, que, no caso, agiu
                                            bem o tribunal de origem porque, embora tenha adotado como base de cálculo apenas o valor da condenação
                                            por danos morais, por outro lado, estabeleceu o percentual máximo de 20%. Houve, ao meu sentir, na origem
                                            um balanceamento implícito do que seria justo para remunerar o trabalho do advogado. (AREsp 1.670.756)
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