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STJ SEÇÕES
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3 SEÇÃO 5 e 6 TURMAS
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DIREITO PENAL
esponsável por uniformizar os filigranas são suficientes para alterar o oferecimento da denúncia, excluindo
entendimentos sobre matéria resultado de julgamentos, é o colegiado casos em que a ação penal já esteja em
Rpenal e definir teses em recursos que menos trabalha com recursos re- tramitação. Da mesma forma, os cole-
repetitivos, é composta pelos ministros petitivos no STJ. Enquanto os demais giados fixaram que, quando a lei define
das 5ª e 6ª Turmas. Perdeu repentina- aumentaram o número de teses fixadas que preso reincidente na prática de cri-
mente seu presidente: em março de mesmo em ano de crise sanitária, vi- me hediondo ou equiparado só poderá
2021, o ministro Nefi Cordeiro anun- deoconferência e ataque hacker, a seção progredir a regime de cumprimento de
ciou a aposentadoria, o que abriu uma julgou apenas dois repetitivos em 2020. pena menos gravoso após cumprir 60%
vaga no colegiado, temporariamente Até abril de 2021, nenhuma outra tese da mesma, essa reincidência não especi-
preenchida pela convocação do desem- havia sido apreciada. ficada pelo texto só pode ser interpreta-
bargador Olindo Menezes, do TRF-1. A entrada em vigor da chamada “lei da como específica. A postura livra de
Com passagens anteriores pelo STJ, ele anticrime” (Lei 13.964/2019) abriu bre- tratamento mais gravoso os reinciden-
foi escolhido após sugestão unânime chas na errática e ultrapassada legislação tes cuja condenação anterior nada dizia
dos colegas de seção, acatada pelo pre- penal e gerou divergências de interpre- sobre crime hediondo.
sidente da corte, Humberto Martins, e tação em todo o Judiciário. Para alguns MOVIMENTO PROCESSUAL
aprovada pela Corte Especial. temas, as turmas do STJ consolidaram PROCESSOS 2019* 2020*
Mudanças à parte, a 3ª Seção segue jurisprudência. É o que ocorreu com Distribuídos 2.844 1.985
como colegiado de sessões de julga- a norma que admite oferecimento de
mento rápidas e, não raro, sem casos acordo de não persecução penal: após Julgados 4.193 2.429
com sustentação oral. Devido às espe- divergência inicial, ambas convergiram Pendentes 3.682 3.424
cificidades da matéria penal, em que para entender que ela só retroage até o *Situação em 31/12. Fonte: Boletim Estatístico STJ 2020
PLACAR DE VOTAÇÃO
TEMAS EM DISCUSSÃO Felix Laurita João Otávio Jorge Sebastião Rogerio Nefi Reynaldo Soares
Fischer Vaz de Noronha 1 Mussi 2 Reis Júnior Schietti Cordeiro 3 da Fonseca
DIREITO PENAL
1 Juiz pode converter, de ofício, prisão em flagrante A SIM NÃO NÃO VOTOU NÃO SIM P NÃO
em prisão preventiva?
2 Exigência de representação no estelionato, conforme NÃO NÃO NÃO NÃO VOTOU SIM NÃO SIM P
lei “anticrime”, retroage para processos já iniciados?
3 Para comprovar envolvimento de menor em crime, NÃO NÃO NÃO VOTOU NÃO NÃO NÃO P NÃO
é suficiente declaração dada à polícia?
4 Empresa que alega ser impossível interceptar mensa- A NÃO A NÃO VOTOU NÃO NÃO SIM P
gens criptografadas pode ser multada?
5 Cabe bloqueio via BacenJud de valor de multa por A SIM NÃO VOTOU SIM NÃO NÃO P SIM
descumprimento de decisão judicial em ação penal?
6 Ordem judicial pode pedir dados delimitados por SIM SIM NÃO VOTOU SIM NÃO SIM P SIM
geolocalização, período de tempo e palavra-chave?
7 Se testemunhas são ouvidas por carta precatória, é ne- SIM SIM SIM NÃO VOTOU SIM SIM P SIM
cessário devolver as mesmas antes de ouvir acusado?
8 Juízo da Execução pode reconhecer reincidência do SIM 4 SIM NÃO VOTOU SIM NÃO P SIM NÃO
réu se ela não foi declarada na sentença?
9 Audiência de custódia deve ser feita no local onde SIM SIM NÃO VOTOU A SIM SIM P SIM
ocorreu a prisão preventiva?
10 Período de recolhimento domiciliar noturno e em SIM SIM SIM NÃO VOTOU SIM SIM SIM P
finais de semana pode ser descontado da pena?
PROCESSOS ANALISADOS: 1. RHC 131.263; 2. HC 610.201; 3. REsp 1.619.265; 4. RMS 60.531; 5. REsp 1.568.445; 6. RMS 60.698; 7. HC 585.942; 8. EREsp 1.738.968; 9. CC 168.522; 10. HC 455.097.
1 Integra o colegiado desde agosto de 2020, quando deixou a Presidência da corte. 2 Deixou o colegiado em agosto de 2020, quando assumiu a Vice-presidência da corte.
3 Aposentou-se em março de 2021. 4 Votou o desembargador Leopoldo de Arruda Raposo, do TJ-PE, que substituía o ministro Felix Fischer.
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