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STJ 3ª SEÇÃO 5ª TURMA
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João Otávio de Noronha
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
João Otávio de Noronha assou a integrar a 5ª Turma em
NASCIMENTO Pagosto de 2020, ao encerrar o
30/8/1956, em Três Corações (MG) biênio como presidente do STJ. Sua
ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito Empresarial e Processual Civil gestão foi marcada pela reestrutu-
ração administrativa visando a au-
NO TRIBUNAL
POSSE 3/12/2002 mentar a eficiência da corte, com
APOSENTADORIA 30/8/2031 altos investimentos em tecnologia,
NOMEAÇÃO Fernando Henrique Cardoso que se provaram providenciais com
ORIGEM Advocacia a chegada da epidemia do novo co- Rafael Luz
ATRIBUIÇÕES
Corte Especial ronavírus. “Consegui dar ao tribu-
Conselho de Administração nal um aspecto de modernidade”, afirma. Coaf e o MP-RJ foi além dos limites legais.
ATIVIDADE PROFISSIONAL Foi para o colegiado porque “era onde Na 3ª Seção, fez o voto vencedor que de-
NO JUDICIÁRIO tinha vaga”, explica. Até então, só julgava finiu que, para a caracterização do crime
Presidente do STJ (2018-2020) matéria criminal na Corte Especial. “Em de exploração sexual de adolescente, não é
Corregedor Nacional de Justiça
(2016-2018) vez de me debruçar sobre Direito Civil, necessária a figura do aliciador. Com isso,
Ministro do TSE (2013-2015) estou me debruçando sobre Direito Penal. fixa-se que o explorador sexual não é ape-
Corregedor-Geral da Justiça Federal
(2011-2013) E estou gostando. Sou aberto ao estudo do nas quem trabalha como intermediário da
NO SETOR PÚBLICO Direito e o único ministro que passou por mercancia das adolescentes, lucrando, mas
Diretor jurídico do Banco do Brasil todas as áreas”, afirma. Ao chegar à turma, também quem, valendo-se do poderio fi-
(2001-2002)
Consultor jurídico-geral do Banco do procurou pedir vista de casos de maior nanceiro, induz as vítimas à prostituição.
Brasil (1994-2001) profundidade e buscou preservar a juris- Conforme a Corte Especial analisa em
Advogado do Banco do Brasil
(1984-1994) prudência do colegiado, além de alinhar- agravo decisões monocráticas proferidas
-se com os colegas. A grande divergência em suspensão de liminar e sentença, critica
ATIVIDADE ACADÊMICA ocorreu no julgamento do caso das “ra- o alargamento do instituto, usado como su-
FORMAÇÃO
Bacharel em Direito pela FDSM (1981); chadinhas” envolvendo o senador Flávio cedâneo recursal. Critica a antecipação do
com especialização em Direito do Bolsonaro (Republicanos-RJ), em que ven- julgamento do mérito nessas oportunida-
Trabalho e em Direito Processual Civil
pela FDSM (1982) ceu ao declarar a ilegalidade da quebra de des. Em uma, negou a suspensão de liminar
MAGISTÉRIO sigilo no caso e ficou vencido ao defender que incluiu a Anatel na lista de credores do
Professor de Direito Processual Civil do que o compartilhamento de dados entre o plano de recuperação judicial da Oi.
Iesb (desde 2003); da Universidade de
Itaúna (1991-1994); e da Faculdade de
Direito de Varginha (até 1990) ENTENDIMENTO JURÍDICO
CONTATO Após as modificações do pacote “anticrime”, o juiz pode, de ofício, converter a prisão em flagrante em
O ministro atende aos advogados por tele- preventiva? Não vejo o porquê de o juiz converter prisão em flagrante em prisão preventiva sem que o dono
fone, mediante agendamento. A solicitação do processo, o dono da ação a requeira ou a considere necessária. Muitas vezes o Ministério Público nem
de audiência e os memoriais devem ser en- quer a prisão em flagrante e o juiz está decretando. Esses interesses públicos, em geral, existem e merecem
caminhados pelo e-mail do gabinete. a guarida do Judiciário, mas merecem essa proteção desde que o titular da ação requeira, aja, trabalhe no
sentido de preservar os fatos necessários para que o processo chegue a um resultado meritório satisfatório. O
Gabinete: STJ, Prédio Ministros I, 7º andar que não pode é ad eternum o juiz brasileiro ficar atuando como protetor de uma das partes, sob a desculpa de
(61) 3319-6008 que está protegendo a sociedade. A sociedade se protege dentro de um devido processo legal, observando os
gab.joao.otavio@stj.jus.br princípios constitucionais que se concretizaram na Lei n. 13.964/2019. (RHC 131.263)
O Ministério Público pode requisitar informações ao Coaf diante de suspeita de crimes financeiros?
Manifesto, neste ponto, meu entendimento pessoal de que o compartilhamento das informações constantes
na base de dados do Coaf com o órgão acusatório deve necessariamente ficar limitado às absolutamente ne-
cessárias à caracterização da potencial ilicitude que as envolve. Não foi outra a conclusão a que chegou o STF
no julgamento da Tese 990, é bom lembrar. Como unidade de inteligência financeira nacional, o Coaf foi cons-
tituído, no Brasil, no modelo administrativo. Realiza trabalhos de inteligência financeira, tendo acesso, para
tanto, a diversas bases de dados de outros órgãos administrativos. Não se encontram entre suas atribuições a
realização de investigações, o bloqueio de valores e outras atividades dessa natureza, saliento. (HC 125.463)
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