Page 198 - Auario da Justiça Brasil_2021
P. 198
STJ 3ª SEÇÃO 6ª TURMA
|
PRESIDENTE
Antonio Saldanha
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Antonio Saldanha Palheiro ntegrou comissão constituída
NASCIMENTO Ipela Câmara dos Deputados para
24/4/1951, no Rio de Janeiro elaboração de anteprojeto de lei que
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito Civil disciplina a proteção de dados pes-
soais em investigações criminais e de
NO TRIBUNAL
POSSE 6/4/2016 segurança pública. Também partici-
APOSENTADORIA 24/4/2026 pou da comissão de juristas respon-
NOMEAÇÃO Dilma Rousseff sável por apresentar anteprojeto de
ORIGEM Justiça Estadual reforma da Lei 9.613/1998, que trata Gustavo Lima
ATRIBUIÇÕES
Comissão de Regimento Interno do crime de lavagem de dinheiro.
Comissão de Documentação Encampou a tendência recente da 6ª apreenderam drogas. “Temos que come-
ATIVIDADE PROFISSIONAL Turma, que adotou posturas mais incisivas çar a mitigar esse tipo de arroubo”, disse.
NO JUDICIÁRIO para coibir desrespeito à jurisprudência em Votou contra a proibição absoluta de o
Desembargador do TJ-RJ (2003-2016) matérias como regime inicial de cumpri- juiz fazer a conversão de ofício da prisão
Juiz de Direito no Rio de Janeiro
(1988-2003) mento de pena e reconhecimento por foto. em flagrante para a prisão preventiva. O
NA INICIATIVA PRIVADA Define a renitência de tribunais brasileiros pacote anticrime (Lei 13.964/2019) exige
Gestor de RH na Shell (1980-1988) como “inexplicável, ideológica, retrógrada que isso só ocorra por pedido da autori-
Advogado (1975-1980)
e de consequências desastrosas”, pois gera dade policial ou do Ministério Público.
ATIVIDADE ACADÊMICA retrocesso para o sistema jurídico. Apontou que, na trincheira dos juízos cri-
FORMAÇÃO
Bacharel em Direito pela PUC-RJ (1975); Integrou também a iniciativa que le- minais pelo Brasil, a tese se tornará uma
mestre em Direito pela PUC-RJ (1978) vou o colegiado a definir que, para que temeridade, pois é pouco crível que um
MAGISTÉRIO um policial invada uma residência sem magistrado vá simplesmente chancelar a
Professor de Direito Civil na PUC-RJ;
professor de Teoria Geral do Direito na mandado judicial ou fundadas razões, soltura de um criminoso perigoso diante
UFRJ deve filmar a autorização do morador. da ausência de pedidos para mantê-lo pre-
Em um desses casos, afirmou serem in- so. “Não devemos transformar o STJ num
CONTATO verossímeis situações relatadas em ju- laboratório acadêmico que não vá apreciar
O ministro delegou as audiências com ad- ízo de suspeitos que permitiram a en- o que acontece no dia a dia. Temos uma
vogados à chefia de gabinete, que repassa trada de policiais em suas casas, onde responsabilidade social”, disse.
a ele informações sobre os casos. Para falar
com a chefia, basta ligar para o telefone (61)
3319-6714. Memoriais devem ser encami- ENTENDIMENTO JURÍDICO
nhados por e-mail.
Se a vulnerabilidade da vítima de estupro é relativa, a ação penal depende de representação dela
Gabinete: STJ, Prédio Ministros I, 1º andar para tramitar? A superação do estado de vulnerabilidade é uma alteração na realidade fática que não pode
(61) 3319-6531, 3319-6714 ser ignorada no plano jurídico. Ainda que a lei não tenha feito, de forma expressa, a distinção, nada impede
gab.saldanha@stj.jus.br que o intérprete constate a ocorrência de situações distintas, que não podem ser tratadas de forma igual,
sob pena de violação à isonomia, em seu aspecto material. Assim, entendo que, uma vez cessada a vulne-
rabilidade, a ação penal pelos crimes sexuais deve continuar sendo pública condicionada à representação,
tal como decidido em primeiro grau. Isso porque a ofendida, como no presente caso, ao se recuperar do seu
estado de embriaguez, tem restabelecidas todas as condições e recupera o discernimento necessário para
tomar a decisão acerca da persecução penal ou não do agente causador do delito sexual. A vulnerabilidade,
como condição excepcional que é, geradora de situação desfavorável aos réus, tem de ser interpretada de
forma restrita, sob pena de alagar de forma desarrazoada o âmbito de atuação do Direito Penal, que, como é
consabido, deve ser reservado aos casos de maior lesividade aos bens jurídicos tutelados. (REsp 1.814.770)
O tempo de prisão preventiva indevida pode ser usada para detração em processo distinto? De acor-
do com a jurisprudência desta corte, é possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em ou-
tro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação
que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção
da punibilidade. Na espécie, a prisão processual foi posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se
executa, e o sentenciado foi absolvido, portanto, faz ele jus a pretendida detração. (HC 624.077)
196 ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021
01/06/21 11:35
STJ 3aSecao_Turmas 5-6 ultima ok_RR.indd 196
STJ 3aSecao_Turmas 5-6 ultima ok_RR.indd 196 01/06/21 11:35