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STJ        3ª SEÇÃO  6ª TURMA
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                PRESIDENTE
                Antonio Saldanha




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Antonio Saldanha Palheiro     ntegrou comissão constituída
                NASCIMENTO                  Ipela Câmara dos Deputados para
                24/4/1951, no Rio de Janeiro  elaboração de anteprojeto de lei que
                ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
                Direito Civil               disciplina a proteção de dados pes-
                                            soais em investigações criminais e de
                NO TRIBUNAL
                POSSE 6/4/2016              segurança pública. Também partici-
                APOSENTADORIA 24/4/2026     pou da comissão de juristas respon-
                NOMEAÇÃO Dilma Rousseff     sável por apresentar anteprojeto de
                ORIGEM Justiça Estadual     reforma da Lei 9.613/1998, que trata                                 Gustavo Lima
                ATRIBUIÇÕES
                   Comissão de Regimento Interno   do crime de lavagem de dinheiro.
                   Comissão de Documentação   Encampou a tendência recente da 6ª  apreenderam drogas. “Temos que come-
                ATIVIDADE PROFISSIONAL      Turma, que adotou posturas mais incisivas  çar a mitigar esse tipo de arroubo”, disse.
                NO JUDICIÁRIO               para coibir desrespeito à jurisprudência em   Votou contra a proibição absoluta de o
                    Desembargador do TJ-RJ (2003-2016)  matérias como regime inicial de cumpri- juiz fazer a conversão de ofício da prisão
                    Juiz de Direito no Rio de Janeiro

                 (1988-2003)                mento de pena e reconhecimento por foto.  em flagrante para a prisão preventiva. O

                NA INICIATIVA PRIVADA       Define a renitência de tribunais brasileiros  pacote anticrime (Lei 13.964/2019) exige
                    Gestor de RH na Shell (1980-1988)  como “inexplicável, ideológica, retrógrada  que isso só ocorra por pedido da autori-
                    Advogado (1975-1980)
                                            e de consequências desastrosas”, pois gera  dade policial ou do Ministério Público.
                ATIVIDADE ACADÊMICA         retrocesso para o sistema jurídico.  Apontou que, na trincheira dos juízos cri-
                FORMAÇÃO
                    Bacharel em Direito pela PUC-RJ (1975);   Integrou também a iniciativa que le- minais pelo Brasil, a tese se tornará uma

                 mestre em Direito pela PUC-RJ (1978)  vou o colegiado a definir que, para que  temeridade, pois é pouco crível que um
                MAGISTÉRIO                  um policial invada uma residência sem  magistrado vá simplesmente chancelar a
                    Professor de Direito Civil na PUC-RJ;
                 professor de Teoria Geral do Direito na   mandado judicial ou fundadas razões,  soltura de um criminoso perigoso diante
                 UFRJ                       deve filmar a autorização do morador.  da ausência de pedidos para mantê-lo pre-


                                            Em um desses casos, afirmou serem in- so. “Não devemos transformar o STJ num
               CONTATO                      verossímeis situações relatadas em ju- laboratório acadêmico que não vá apreciar
                O ministro delegou as audiências com ad-  ízo  de suspeitos  que  permitiram  a en- o que acontece no dia a dia. Temos uma

                vogados à chefia de gabinete, que repassa   trada de policiais em suas casas, onde  responsabilidade social”, disse.
                a ele informações sobre os casos. Para falar
                com a chefia, basta ligar para o telefone (61)

                3319-6714. Memoriais devem ser encami-  ENTENDIMENTO JURÍDICO
                nhados por e-mail.
                                            Se a vulnerabilidade da vítima de estupro é relativa, a ação penal depende de representação dela
                Gabinete: STJ, Prédio Ministros I, 1º andar  para tramitar? A superação do estado de vulnerabilidade é uma alteração na realidade fática que não pode
                  (61) 3319-6531, 3319-6714  ser ignorada no plano jurídico. Ainda que a lei não tenha feito, de forma expressa, a distinção, nada impede
                   gab.saldanha@stj.jus.br  que o intérprete constate a ocorrência de situações distintas, que não podem ser tratadas de forma igual,
                                            sob pena de violação à isonomia, em seu aspecto material. Assim, entendo que, uma vez cessada a vulne-
                                            rabilidade, a ação penal pelos crimes sexuais deve continuar sendo pública condicionada à representação,
                                            tal como decidido em primeiro grau. Isso porque a ofendida, como no presente caso, ao se recuperar do seu
                                            estado de embriaguez, tem restabelecidas todas as condições e recupera o discernimento necessário para
                                            tomar a decisão acerca da persecução penal ou não do agente causador do delito sexual. A vulnerabilidade,
                                            como condição excepcional que é, geradora de situação desfavorável aos réus, tem de ser interpretada de
                                            forma restrita, sob pena de alagar de forma desarrazoada o âmbito de atuação do Direito Penal, que, como é
                                            consabido, deve ser reservado aos casos de maior lesividade aos bens jurídicos tutelados. (REsp 1.814.770)
                                            O tempo de prisão preventiva indevida pode ser usada para detração em processo distinto? De acor-
                                            do com a jurisprudência desta corte, é possível a detração do tempo de prisão processual ordenada em ou-
                                            tro processo desde que essa prisão tenha se dado em momento posterior ao fato que ensejou a condenação
                                            que ora se executa e que o sentenciado tenha sido absolvido ou, ainda, que tenha sido declarada a extinção
                                            da punibilidade. Na espécie, a prisão processual foi posterior ao fato que ensejou a condenação que ora se
                                            executa, e o sentenciado foi absolvido, portanto, faz ele jus a pretendida detração. (HC 624.077)



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