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STJ 3ª SEÇÃO 6ª TURMA
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Sebastião Reis Júnior
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Sebastião Alves dos Reis Júnior valia que o STJ, em que pese o
NASCIMENTO Avolume de processos, está con-
4/1/1965, em Belo Horizonte seguindo cumprir sua obrigação
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito Público constitucional de dar a última pala-
vra quanto à interpretação da norma
NO TRIBUNAL
POSSE 13/6/2011 infraconstitucional. Sustenta que,
APOSENTADORIA 4/1/2040 para que se tenha segurança jurídi-
NOMEAÇÃO Dilma Rousseff ca, estabilidade de decisões judiciais,
ORIGEM Advocacia coerência sistêmica e igualdade de Lucas Pricken
ATRIBUIÇÕES
Comissão de Jurisprudência tratamento entre os jurisdicionados,
é necessário que o entendimento da corte Lamenta que tornou-se quase regra que
ATIVIDADE PROFISSIONAL
NO JUDICIÁRIO sobre as normas de Direito Penal e Proces- a lei penal deva ser interpretada de modo
Membro do CJF (2019-2021) sual Penal esteja claro e uniforme. Com a prejudicar o réu. “Aquele que ousa fazer
NO SETOR PÚBLICO esse propósito, liderou manifestação con- de forma diferente é chamado de amigo de
Consultor jurídico do Ministério da
Integração Nacional (2003-2007 e tundente contra desobediência reiterada de bandido”, critica. Defende que o prejuízo
2009-2010) precedentes e súmulas pelos tribunais. Me- do réu que não é ouvido por último em au-
Chefe da Assessoria Jurídica da EBC ses depois, encampou a decisão da 6ª Tur- diência é sempre presumido, pois seria im-
(1998-2003)
Coordenador-geral da Secom da ma que proibiu o TJ-SP de aplicar regime possível de demonstrar. E que a premissa se
Presidência da República (1998-1999) fechado a pequenos traficantes. aplica quando as testemunhas são ouvidas
Membro do Conselho de Administração
da Previnorte (1996-2000) Afirma que a adaptação do sistema pe- por carta precatória: é preciso aguardar a
Advogado da Eletronorte (1987-2001) nal brasileiro às alterações promovidas pela volta delas para interrogar o acusado.
Advogado da CNSM do Ministério da
Saúde (1986-1988) Lei 13.964/2019 depende de vontade real e Defende que o Judiciário diferencie o
NA INICIATIVA PRIVADA política. “Temos condições de fazer as mo- grande traficante e da “mula do tráfico”.
Advogado (1986-2011) dificações necessárias, mas, para tanto, o Relaxou a prisão de réu pego com grande
ATIVIDADE ACADÊMICA Estado – e aí eu falo do Judiciário, do MP, quantidade de entorpecente, por entender
FORMAÇÃO das Defensorias, dos órgãos de investigação que não integrava organização criminosa,
Bacharel em Direito pela UnB (1986); – necessariamente tem de querer mudar”. mas fazia o transporte da “mercadoria”.
pós-graduado em Direito Público pela
PUC-MG (2004)
ENTENDIMENTO JURÍDICO
CONTATO
Em virtude da pandemia, os atendimentos Ao dizer que reincidente autor de crime hediondo só progride após cumprir 60% da pena, a lei
presenciais estão suspensos. O ministro faz “anticrime” trata de reincidência específica? A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a rein-
audiências por telefone às segundas-feiras cidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão
à tarde e quartas-feiras pela manhã. Para de regime. Já a Lei 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e,
marcar, basta ligar para o gabinete. Memo- nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regi-
riais devem ser encaminhados por e-mail. me foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem obser-
Gabinete: STJ, Prédio Ministros II, 1º andar vados antes da concessão da benesse. A leitura atenta da atual redação do artigo 112 revela, porém, que a
(61) 3319-7151, 3319-7371 situação ora em exame (condenado por crime hediondo, reincidente não específi co) não foi contemplada
gmsarj@stj.jus.br na lei. Diante da lacuna na lei, deve ser observado o lapso temporal relativo ao primário e ao condenado por
crime hediondo ou equiparado com resultado morte, isto é, cumprimento de 50% da pena. (HC 581.315)
Invasão de oficina caseira sem mandado judicial é ilegal? A Corte Suprema assentou que o conceito
de “casa”, para o fim da proteção jurídico-constitucional a que se refere o artigo 5º, XI, da Lei Fundamental,
reveste-se de caráter amplo. No caso, a moto, tida como objeto de furto, foi localizada pelos policiais no inte-
rior de uma oficina (barraco), ou seja, em um local sujeito à proteção da norma constitucional. No tocante às
circunstâncias da apreensão e da subsequente prisão em flagrante, verifica-se que o ingresso no barraco se
deu, exclusivamente, com base em denúncia anônima, ou seja, sem nenhuma investigação prévia ou mes-
mo um contexto fático anterior que subsidiasse a convicção ou mesmo uma fundada suspeita do agente
público da prática de crime permanente no local. Nesse contexto, há flagrante ilegalidade na prova obtida
com o ingresso dos policiais na oficina e, por consequência, daquelas que dela derivaram. (HC 629.479)
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