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Laurita Vaz




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Laurita Hilário Vaz           ua gestão na Presidência do STJ
                NASCIMENTO                  Sfoi marcada pelos avanços tec-
                21/10/1948, em Anicuns (GO)  nológicos que seriam tendência
                ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
                Direito Penal               nas gestões seguintes. Esse avanço
                                            permitiu que o STJ se mantivesse
                NO TRIBUNAL
                POSSE 26/6/2001             em pleno funcionamento durante a
                APOSENTADORIA 21/10/2023    epidemia  do novo coronavírus. Na
                NOMEAÇÃO Fernando Henrique Cardoso  Corte Especial, relatou a extinção da
                ORIGEM Ministério Público   ação penal contra a desembargado-                                    Acervo STJ
                ATRIBUIÇÕES
                   Corte Especial           ra Marília de Castro Neves, alvo de
                   Conselho de Administração  queixa-crime por ofender nas redes sociais   Deu mais um passo em direção à ten-
                ATIVIDADE PROFISSIONAL      a vereadora do Rio de Janeiro Marielle  dência da corte de aumentar o rigor contra
                NO JUDICIÁRIO               Franco, assassinada em 2018. A extinção  empresas  de  tecnologia  que  descumprem
                    Presidente do STJ (2016-2018)  da punibilidade foi reconhecida porque a  ordens judiciais no âmbito de investiga-
                    Vice-presidente do STJ (2014-2016)
                    Corregedora eleitoral (2013-2014)  magistrada se retratou publicamente.   ções. Em um caso, o Facebook recebeu 15
                    Ministra do TSE (2011-2014)  Seus votos fixaram entendimentos im- dias para identificar informações relativas


                NO MINISTÉRIO PÚBLICO       portantes em temas cuja jurisprudência e  a usuário do WhatsApp suspeito de crime,
                    Subprocuradora-Geral da República

                 (2000-2001)                doutrina são divergentes no Brasil. Definiu  sob pena de multa diária, e antes desse pra-
                    Procuradora Regional da República   que réu submetido a medida cautelar alter- zo informou o juízo que não poderia cum-
                 (1993-2000)
                    Procuradora da República (1984-1993)  nativa de recolhimento domiciliar noturno  prir. Para ela, a negativa gerou a preclusão
                    Promotora de Justiça em Goiás  pode somar as horas em que teve a liberda- consumativa do prazo para fornecer as in-
                 (1978-1984)
                                            de de ir e vir restringida para descontá-la  formações, razão pela qual a incidência da
                ATIVIDADE ACADÊMICA         da pena, conforme prevê o artigo 42 do Có- multa já começou a correr no dia seguinte.
                FORMAÇÃO                    digo Penal. Isso porque essa modalidade se   Em atenção à Lei 13.964/2019, estabele-
                    Bacharel em Direito pela UCG (1976);
                 com especialização em Direito Penal e   equipara à prisão em regime semiaberto.  ceu que é possível a aplicação retroativa do

                 em Direito Agrário pela UFG   Também fixou que o crime do artigo 345  acordo de não persecução penal, desde que

                MAGISTÉRIO                  do Código Penal, que tipifica “fazer justiça  a denúncia não tenha sido recebida. Enten-
                    Professora de Direito Processual Penal
                 no UniCeub e no Iesb; professora de   pelas próprias mãos”, não depende do su- deu que a medida visa a mitigar o princípio
                 Prática Forense Supervisionada do   cesso do agente para que seja consumado:  da obrigatoriedade da ação penal, o que
                 UniCeub (1995-1998)
                                            basta a tentativa.                 não ocorre quando a ação já está em curso.
               CONTATO
                A ministra atende advogados por telefone.   ENTENDIMENTO JURÍDICO
                Para marcar, é preciso enviar e-mail para
                o gabinete ou ligar para o telefone (61)   A obrigação de reavaliar de ofício a prisão preventiva a cada 90 dias só vale para o órgão ou o juiz
                3319-7355. Diante da alta demanda, tem   que a decretou? Pretender o intérprete da lei nova que essa obrigação – de revisar, de ofício, os funda-
                priorizado o atendimento aos casos em que   mentos da prisão preventiva, no exíguo prazo de 90 dias, e em períodos sucessivos – seja estendida por
                é  relatora. Memoriais  também  devem  ser   toda a cadeia recursal, impondo aos tribunais (todos abarrotados de recursos e de Habeas Corpus) tarefa
                encaminhados por e-mail.    desarrazoada ou, quiçá, inexequível, sob pena de tornar a prisão preventiva “ilegal”, data maxima venia,
                Gabinete: STJ, Prédio Ministros II, 3º andar  é o mesmo que permitir uma contracautela, de modo indiscriminado, impedindo o Poder Judiciário de
                                            zelar pelos interesses da persecução criminal e, em última análise, da sociedade. Salvo melhor juízo do
                  (61) 3319-7350, 3319-7355  colegiado, entende esta relatora que a exegese jurídica da norma em questão não pode extrair conclusões
                   gabinete.laurita.vaz@stj.jus.br  que levem ao absurdo. (HC 589.544)
                                            O juízo da execução pode reconhecer a reincidência do réu se ela não foi declarada de forma expres-
                                            sa na sentença? Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos:
                                            na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo
                                            Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. A intangibilidade da sentença penal
                                            condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumpri-
                                            mento da sanção penal às condições pessoais do réu. (EREsp 1.738.968)



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