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Alexandre de Moraes




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Alexandre de Moraes            o integrante do TSE com maior
                                               e
                NASCIMENTO                  É xperiência política. Antes de
                13/12/1968, em São Paulo    ser nomeado ministro do STF, já
                ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
                Direito Constitucional      havia transitado em cargos no Po-
                NO TRIBUNAL                 der Executivo estadual e federal. Usa
                PRIMEIRO MANDATO 2/6/2020-2/6/2022  essa vivência a seu favor nos julga-
                ORIGEM Supremo Tribunal Federal  mentos, bem como o conhecimento                                 Carlos Moura/Ascom/TSE
                ATIVIDADE PROFISSIONAL      do ambiente partidário. Vai coman-
                NO JUDICIÁRIO               dar as eleições presidenciais de 2022.
                    Ministro do TSE (desde 2020)  É crítico da parcimônia com que
                    Ministro do STF (desde 2017)
                    Conselheiro do CNJ (2005-2007)  a jurisprudência trata as hipóteses de frau- evidente a existência de justa causa para

                NO EXECUTIVO                de à cota de mulheres nas eleições. Diz que  des liação. “Não podemos aqui fortalecer
                    Ministro da Justiça (2016-2017)  há uma industrialização de candidaturas  o caciquismo interno de partidos, dos pre-
                    Secretário Estadual de Segurança
                 Pública (2015-2016) e de Justiça   laranjas que é simplesmente a negativa do  sidentes que não respeitam a democracia
                 (2002-2005) de São Paulo   que se pretende com a ampliação da parti- interna dos partidos. Eles devem respeito à
                    Secretário Municipal de Transportes

                 (2007-2010) e de Serviços (2009-2010)   cipação feminina. Classi ca o uso do nome  democracia, à diversidade, aos pactos que

                 de São Paulo               de candidatos adversários para impulsio-  zeram para atrair grupos políticos”, disse.
                NO MINISTÉRIO PÚBLICO       namento pago de buscas na internet como   Quando a  corte  entendeu  que  o  sone-
                    Promotor de Justiça do MP-SP (1991-2002)
                NA INICIATIVA PRIVADA       estelionato eleitoral, só possível porque o  gador de impostos que obtém a extinção
                    Advogado (2010-2014)    Google e as redes sociais são absolutamen- da punibilidade pelo pagamento do valor
                ATIVIDADE ACADÊMICA         te irresponsáveis com seu modelo de negó- sonegado, mesmo depois do trânsito em

                FORMAÇÃO                    cio. A empresa de tecnologia deve “colocar  julgado da ação,  ca livre para se eleger,
                    Bacharel em Direito (1990); doutor em   a mão na consciência”, a rma. “É uma ver- chamou de “absurda” a posição, cuja con-

                 Direito Constitucional (2000); e livre-

                 docente pela USP (2002)    gonha sancionarmos essa prática parasitá- sequência é o incentivo à sonegação  scal.
                MAGISTÉRIO                  ria”, disse, ao votar vencido na matéria.  Critica também o excesso de paternalismo
                    Professor de Direito Constitucional da   Ao analisar o caso dos deputados do  de algumas interpretações de regras eleito-
                 USP (desde 2002); professor titular da
                 Universidade Mackenzie (desde 2000);   PSB punidos por votarem a favor da refor- rais que acabam restringindo a discussão
                 membro do Conselho Deliberativo do   ma previdenciária em 2019, apontou como  política no Brasil.
                 Departamento de Direito do Estado da
                 USP (desde 2003)
                LIVROS                      ENTENDIMENTO JURÍDICO
                   Direito Constitucional (1997; 37ª ed. –
                 2021); Constituição do Brasil Interpretada   O adiamento das eleições de 2020 para novembro beneficia os candidatos de 2012 que permane-

                 e Legislação Constitucional (2001;   ceram inelegíveis por oito anos a partir da data do pleito? A inelegibilidade decorrente da Lei da Ficha
                 10ª ed. – 2015); Direito Constitucional
                 Administrativo (2001; 4ª ed. – 2007);   Limpa, uma lei importantíssima, que protege a moralidade, a probidade, não deixa de ter um caráter de res-
                 Direitos Humanos Fundamentais (2005;   trição. É uma restrição de um direito fundamental: o exercício pleno dos direitos políticos, a elegibilidade.
                 12ª ed. – 2021); Jurisdição Constitucional   Se essa restrição termina no igual dia do oitavo ano seguinte, e se a eleição se deslocou, entendo que, salvo
                 e Tribunais Constitucionais (1999;   uma expressa previsão que poderia ter vindo pela emenda constitucional, nós não podemos interpretar
                 5ª ed. – 2005)             de maneira extensiva a ampliar essa restrição. Insisto novamente aqui, até para não polemizar, tratar da
                                            questão, se é sanção ou não, mas que é uma restrição, obviamente é. Se [a eleição] foi para 15 de novembro,
               CONTATO                      não há como, a meu ver, interpretar aqui o termo final, que é previsto como igual dia do oitavo ano seguinte,

                Recebe advogados presencialmente ou por   passe a ser o termo final a nova data da eleição. (Consulta 0601143-68.2020.6.00.0000)

                videoconferência. O agendamento de audi-  Sem ser parte na ação, o Google é parte legítima para interpor recurso contra decisão que trata do
                ência com o ministro e memoriais devem
                ser enviados ao gabinete por e-mail.  impulsionamento de palavras-chave na eleição? Não vejo legitimidade da Google Brasil Internet Ltda.
                                            Não foi condenado a nada, não tem qualquer sucumbência, o que ela pretende defender é um instrumento
                Gabinete: TSE, 8º andar, Sala V826   de trabalho que não está em discussão perante a Justiça Eleitoral. O que está em discussão é se houve ou
                  (61) 3030-7037, 3030-7151  não violação à legislação eleitoral. Seria mais ou menos, e faço um paralelo, se em todo caso concreto, entre
                   gab.alexandremoraes@tse.jus.br  as duas partes, em que uma lei fosse declarada inconstitucional, o Congresso ou a Assembleia Legislativa
                                            pudessem recorrer. Ou seja, não há aqui, com todo respeito aos posicionamentos diversos, sucumbência e
                                            consequentemente, não há legitimidade para recorrer. (REspe 0605327-15.2018.6.26.0000)
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