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Sérgio Banhos
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Sérgio Silveira Banhos ntende que a suspensão dos di-
NASCIMENTO Ereitos políticos resulta em restri-
19/4/1961, no Rio de Janeiro ção que ultrapassa o âmbito da capa-
ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO
Direito Eleitoral cidade de votar ou ser votado. Ela na
verdade impede de exercer qualquer
NO TRIBUNAL faculdade eleitoral e partidária, e
SEGUNDO MANDATO
16/5/2021-16/5/2023 acarreta a nulidade de todos os atos Roberto Jayme/Ascom/TSE
ORIGEM Advocacia praticados nesse contexto durante o
ATIVIDADE PROFISSIONAL tempo de duração da medida. Com
NO JUDICIÁRIO isso, cou vencido ao entender que
Ministro do TSE (desde 2019) o fato de uma convenção partidária ser de inelegibilidade – entendimento depois
Ministro substituto do TSE (2017-2019)
NO SETOR PÚBLICO presidida por pessoa com os direitos polí- suspenso por liminar do ministro Gilmar
Procurador do Distrito Federal ticos suspensos devido à condenação por Mendes, do STF. Destacou que o sistema
(desde 1999) improbidade é su ciente para tornar nulo eleitoral assegura a suspensão enquanto
ATIVIDADE ACADÊMICA o evento e gerar o indeferimento de todas pendente julgamento de recurso, no artigo
FORMAÇÃO as candidaturas dele resultantes. 15 da LC 64/1990. “Não vejo como cindir
Bacharel em Geologia pela UnB (1983);
bacharel em Direito pelo UniCeub Deu ao TSE balizas para tratar casos um comando que surge da ação de inves-
(1996); mestre em Políticas Públicas de candidatos com mais de uma liação tigação judicial eleitoral, afastando a tese
pela Universidade de Sussex, Inglaterra partidária. Até 2013, a regra era o cancela- segundo sanções de igual gravidade — cas-
(1990); mestre em Direito Público
pela PUC-SP (2007); doutor em Direito mento de todas as liações. Agora, preva- sação e inelegibilidade — receberiam tra-
Público pela PUC-SP (2012) lece a mais recente. E se elas foram feitas tamento tão diverso quanto o título que a
LIVROS no mesmo dia, deve-se dar ao candidato impõe conjuntamente”, disse.
Direito Regulatório: Desafios e
Perspectivas para a Administração a oportunidade de escolher. “O legislador Entende que candidato que usa o nome
Pública, coautoria (2019) fez a opção política pelo máximo aprovei- do adversário para impulsionar buscas na
tamento do vínculo partidário. Apenas internet não fere a lei eleitoral: os links pa-
excepcionalmente é que a Justiça Eleitoral gos aparecem no topo da lista, mas o elei-
CONTATO pode cancelar todas as liações”, disse. tor tem a liberdade de acessá-lo ou não. “A
O atendimento a advogados é feito por tele- Ficou vencido também no caso em que o apresentação de alternativas ao eleitor não
fone. Para marcar a audência com o minis-
tro, é necessário enviar e-mail ao gabinete. TSE de niu que a concessão de efeito sus- pode ser vista como forma de prejudicar a
Memoriais também devem ser encaminha- pensivo ao recurso contra condenação de campanha eleitoral, mas sim uma maneira
dos por e-mail. TRE não é automática em relação à pena de ampliar o debate político”, concluiu.
Gabinete: TSE, 2º andar, Ala Azul
(61) 3030-7777 ENTENDIMENTO JURÍDICO
audiencias-sb@tse.jus.br
gab.sb@tse.jus.br (envio Na hipótese de candidato ter duas filiações coexistentes feitas no mesmo dia, como a Justiça Eleitoral
de memoriais) deve proceder? Há pelo menos quatro cenários que, a meu juízo, serão mais comuns e alinhados com o con-
texto normativo: a) as partes envolvidas concordam a respeito de qual filiação é a mais recente, caso em que
o magistrado deve proferir decisão alinhada com tal realidade fática; b) as partes controvertem a respeito de
qual filiação é a mais recente, hipótese em que as respectivas respostas devem vir acompanhadas de provas
de suas alegações, as quais serão avaliadas pelo juiz de acordo com as regras da persuasão racional; c) não
há manifestação dos partidos nem produção de prova relevante, mas o eleitor manifesta a sua vontade de
permanecer vinculado a certa agremiação, hipótese em que deve ser resguardada a voluntariedade do ato e
a liberdade de associação, preceitos centrais na relação Estado-partidos-cidadãos; d) não há manifestação de
nenhum interessado, sendo absolutamente impossível verificar qual filiação é mais recente, situação excep-
cional que, dada a inviabilidade prática do cumprimento do comando do artigo 22, parágrafo único, da Lei
9.096/1995 e a necessidade de depuração do sistema de filiação, o magistrado está autorizado a determinar
o cancelamento de todas as filiações coexistentes. Apenas excepcionalmente, tal como na situação do item d,
é que a Justiça Eleitoral pode cancelar todas as filiações, pela impossibilidade absoluta de cumprimento do
comando legal ora vigente. (REspe 0600005-03.2020.6.09.0134)
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