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STM SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
JURISPRUDÊNCIA
TESES QUE SINALIZAM TENDÊNCIAS princípio da insignificância, já que no meio cas-
NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR trense é reprovável a conduta do uso de drogas
em ambiente sujeito à Administração Militar.
1 MEDICINA ILEGAL que inseriu no rol de crimes militares não só 3 DISPARO ACIDENTAL
PROCESSO: HC 7000231-17.2020.7.00.0000 aqueles definidos na legislação penal militar, PROCESSO: HC 7000503-11.2020.7.00.0000
ORIGEM: 2ª Auditoria da 2ª CJM (SP) mas também os da legislação penal comum. ORIGEM: 4ª Auditoria da 1ª CJM (RJ e ES)
ENTRADA: 8/4/2020 JULGAMENTO: 21/5/2020 ENTRADA: 28/7/2020 JULGAMENTO: 31/8 a 3/9/2020
O exercício ilegal da profissão de médico, den- 2 USO DE DROGAS Disparo acidental de arma de fogo é caracteri-
tista ou farmacêutico poderá ser julgado pela PROCESSO: APL 7000370-66.2020.7.00.0000 zado como crime militar e não como transgres-
Justiça Militar da União. A decisão do STM foi ORIGEM: 2ª Auditoria da 2ª CJM (SP) são disciplinar. Com este entendimento o STM,
tomada após o julgamento de Habeas Corpus ENTRADA: 5/6/2020 JULGAMENTO: 26/11/2020 por unanimidade, manteve ação penal militar
que pedia o trancamento de ação penal na O STM, por unanimidade, manteve a condena- contra cabo da Marinha. No Habeas Corpus, o
qual o réu militar foi processado por exercer ção de civil flagrado com drogas em unidade militar buscava garantir que o disparo de arma
ilegalmente a medicina em várias organiza- militar, delito previsto pelo artigo 290 do CPM. de fogo fosse enquadrado como infração de
ções militares de São Paulo. A defesa requereu Na apelação, a Defensoria Pública da União natureza disciplinar. O Ministério Público Mi-
o reconhecimento da incompetência da Justi- pediu a sua absolvição sob o argumento de litar apresentou a denúncia alegando lesão
ça Militar da União para julgar a conduta, ale- atipicidade material da conduta diante da in- corporal, prevista no artigo 210 do Código
gando que crimes contra a saúde pública não constitucionalidade da criminalização do uso Penal Militar, com a alegação de que o militar
estão elencados nas matérias a serem tratadas de drogas. Pediu a aplicação de medidas res- não observou regra de segurança ao manusear
pela Justiça Militar. O relator, ministro Carlos tritivas de direito previstas no artigo 28 da Lei uma pistola e feriu um colega de farda com um
Vuyk, destacou que, embora o bem jurídico 11.343/2006 (Lei de Drogas) e das atenuantes disparo. A defesa, que pediu o trancamento
tutelado pelo delito seja a saúde pública e a do artigo 72 do CPM, bem como o reconheci- da ação por inexistência de justa causa, argu-
previsão seja do Código Penal comum, a con- mento do princípio da insignificância em vir- mentou que o cabo auxiliava o sargento res-
duta atribuída ao acusado “malferiu a ordem tude da pequena quantidade encontrada. No ponsável pelos armamentos no momento do
administrativa militar, atraindo, portanto, a entanto, o relator, Péricles Queiroz, afirmou disparo e que cumpria ordens ao manusear a
competência desta Justiça Militar da União que não é possível descartar a aplicação do ar- arma. Para o relator, ministro Carlos Vuyk, não
para o processamento e o julgamento do fei- tigo 290 do CPM apenas pelo fato de o réu ser se verifica nos autos a flagrante atipicidade da
to”. O ministro lembrou que a nova redação civil, pois a conduta se integrou aos ditames do conduta, pois presentes não só a descrição do
do artigo 9º do Código Penal Militar, dada dispositivo da lei penal castrense. Frisou que a fato apontado como delituoso, mas também
pela Lei 13.491/2017, trouxe “revolução” no autoria delitiva foi confessada e ratificada em todas as suas circunstâncias, bem como os in-
âmbito da Justiça Militar da União, uma vez juízo pelo réu e ressaltou que é inaplicável o dícios de autoria e de materialidade delitivas.
PLACAR DE VOTAÇÃO
Luis Gomes Péricles Queiroz José Elizabeth Artur Lúcio José Odilson Francisco
TEMAS EM DISCUSSÃO Mattos VICE-PRESIDENTE Coêlho Rocha Vidigal Mário Góes Barroso Benzi Joseli
PRESIDENTE E CORREGEDOR Ferreira
1 Exercício ilegal da medicina por militar SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM
pode ser julgado pela Justiça Militar?
2 Civil portando drogas em unidade militar pode SIM SIM SIM A SIM SIM NÃO VOTOU SIM SIM
ser julgado com base na legislação penal militar?
3 Disparo acidental da arma pode ser caracteriza- NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
do como transgressão em vez de crime militar?
4 Justiça Militar pode julgar civis envolvidos em SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM SIM
fraude em licitação em organização militar?
Falta de sinalização leva à absolvição de réu
5 NÃO NÃO SIM SIM NÃO SIM SIM SIM SIM
por ingresso clandestino em área militar?
6 A caracterização de crime de violência contra NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
militar exige efetiva lesão corporal?
7 É possível aplicar acordo de persecução penal NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO
na Justiça Militar?
PROCESSOS ANALISADOS: 1. HC 7000231-17.2020.7.00.0000; 2. APL 7000370-66.2020.7.00.0000; 3. HC 7000503-11.2020.7.00.0000; 4. RESE 7000018-11.2020.7.00.0000; 5. APL 7001317-57.2019.7.00.0000;
6. APL 7001120-05.2019.7.00.0000; 7. HC 7000374-06.2020.7.00.0000.
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