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STM        SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR




                JURISPRUDÊNCIA
                TESES QUE SINALIZAM TENDÊNCIAS                                   princípio da insignificância, já que no meio cas-
                NO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR                                     trense é reprovável a conduta do uso de drogas
                                                                                 em ambiente sujeito à Administração Militar.


                 1  MEDICINA ILEGAL              que inseriu no rol de crimes militares não só   3  DISPARO ACIDENTAL

                PROCESSO: HC 7000231-17.2020.7.00.0000  aqueles definidos na legislação penal militar,   PROCESSO: HC 7000503-11.2020.7.00.0000
                ORIGEM: 2ª Auditoria da 2ª CJM (SP)  mas também os da legislação penal comum.  ORIGEM: 4ª Auditoria da 1ª CJM (RJ e ES)
                ENTRADA: 8/4/2020   JULGAMENTO: 21/5/2020                        ENTRADA: 28/7/2020  JULGAMENTO: 31/8 a 3/9/2020

                O exercício ilegal da profissão de médico, den-  2  USO DE DROGAS  Disparo acidental de arma de fogo é caracteri-
                tista ou farmacêutico poderá ser julgado pela   PROCESSO: APL 7000370-66.2020.7.00.0000  zado como crime militar e não como transgres-
                Justiça Militar da União. A decisão do STM foi   ORIGEM: 2ª Auditoria da 2ª CJM (SP)  são disciplinar. Com este entendimento o STM,
                tomada após o julgamento de Habeas Corpus   ENTRADA: 5/6/2020   JULGAMENTO: 26/11/2020  por unanimidade, manteve ação penal militar
                que pedia o trancamento de ação penal na  O STM, por unanimidade, manteve a condena-  contra cabo da Marinha. No Habeas Corpus, o
                qual o réu militar foi processado por exercer  ção de civil flagrado com drogas em unidade  militar buscava garantir que o disparo de arma
                ilegalmente a medicina em várias organiza-  militar, delito previsto pelo artigo 290 do CPM.  de fogo fosse enquadrado como infração de
                ções militares de São Paulo. A defesa requereu  Na apelação, a Defensoria Pública da União  natureza disciplinar. O Ministério Público Mi-
                o reconhecimento da incompetência da Justi-  pediu a sua absolvição sob o argumento de  litar apresentou a denúncia alegando lesão
                ça Militar da União para julgar a conduta, ale-  atipicidade material da conduta diante da in-  corporal, prevista no artigo 210 do Código
                gando que crimes contra a saúde pública não  constitucionalidade da criminalização do uso  Penal Militar, com a alegação de que o militar
                estão elencados nas matérias a serem tratadas  de drogas. Pediu a aplicação de medidas res-  não observou regra de segurança ao manusear
                pela Justiça Militar. O relator, ministro Carlos  tritivas de direito previstas no artigo 28 da Lei  uma pistola e feriu um colega de farda com um
                Vuyk, destacou que, embora o bem jurídico  11.343/2006 (Lei de Drogas) e das atenuantes  disparo. A defesa, que pediu o trancamento
                tutelado pelo delito seja a saúde pública e a  do artigo 72 do CPM, bem como o reconheci-  da ação por inexistência de justa causa, argu-
                previsão seja do Código Penal comum, a con-  mento do princípio da insignificância em vir-  mentou que o cabo auxiliava o sargento res-
                duta atribuída ao acusado “malferiu a ordem  tude da pequena quantidade encontrada. No  ponsável pelos armamentos no momento do
                administrativa  militar,  atraindo,  portanto, a  entanto, o relator, Péricles Queiroz, afirmou  disparo e que cumpria ordens ao manusear a
                competência desta Justiça Militar da União  que não é possível descartar a aplicação do ar-  arma. Para o relator, ministro Carlos Vuyk, não
                para o processamento e o julgamento do fei-  tigo 290 do CPM apenas pelo fato de o réu ser  se verifica nos autos a flagrante atipicidade da
                to”. O ministro lembrou que a nova redação  civil, pois a conduta se integrou aos ditames do  conduta, pois presentes não só a descrição do
                do artigo 9º do Código Penal Militar, dada  dispositivo da lei penal castrense. Frisou que a  fato apontado como delituoso, mas também
                pela Lei 13.491/2017, trouxe “revolução” no  autoria delitiva foi confessada e ratificada em  todas as suas circunstâncias, bem como os in-
                âmbito da Justiça Militar da União, uma vez  juízo pelo réu e ressaltou que é inaplicável o  dícios de autoria e de materialidade delitivas.




           PLACAR DE VOTAÇÃO
                                         Luis Gomes  Péricles Queiroz   José    Elizabeth   Artur    Lúcio    José    Odilson   Francisco
            TEMAS EM DISCUSSÃO            Mattos   VICE-PRESIDENTE    Coêlho   Rocha  Vidigal  Mário Góes  Barroso   Benzi  Joseli
                                          PRESIDENTE  E CORREGEDOR   Ferreira
            1  Exercício ilegal da medicina por militar    SIM  SIM  SIM  SIM  SIM   SIM     SIM     SIM     SIM
              pode ser julgado pela Justiça Militar?
            2  Civil portando drogas em unidade militar pode   SIM  SIM  SIM  A  SIM  SIM   NÃO VOTOU  SIM   SIM
              ser julgado com base na legislação penal militar?
            3  Disparo acidental da arma pode ser caracteriza-  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO    NÃO     NÃO
              do como transgressão em vez de crime militar?
            4  Justiça Militar pode julgar civis envolvidos em   SIM  SIM  SIM  SIM  SIM  SIM  SIM   SIM     SIM
              fraude em licitação em organização militar?
              Falta de sinalização leva à absolvição de réu
            5                              NÃO     NÃO      SIM     SIM     NÃO      SIM     SIM     SIM     SIM
              por ingresso clandestino em área militar?
            6  A caracterização de crime de violência contra   NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO     NÃO     NÃO
              militar exige efetiva lesão corporal?
            7  É possível aplicar acordo de persecução penal   NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO  NÃO     NÃO     NÃO
              na Justiça Militar?
           PROCESSOS ANALISADOS: 1. HC 7000231-17.2020.7.00.0000; 2. APL 7000370-66.2020.7.00.0000; 3. HC 7000503-11.2020.7.00.0000; 4. RESE 7000018-11.2020.7.00.0000; 5. APL 7001317-57.2019.7.00.0000;
           6. APL 7001120-05.2019.7.00.0000; 7. HC 7000374-06.2020.7.00.0000.



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