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4 FRAUDE EM LICITAÇÃO A falta de sinalização em área militar pode Catarina, sem atingi-los. O relator do proces-
PROCESSO: RESE 7000018-11.2020.7.00.0000 motivar a absolvição de condenados por in- so, ministro Péricles Queiroz, afirmou que, de
ORIGEM: Auditoria da 7ª CJM (PE, AL, PB e RN) gresso clandestino. Esse foi o entendimento acordo com o Código Penal Militar, o delito de
ENTRADA: 13/1/2020 JULGAMENTO: 10/9/2020 da maioria do STM ao reformar sentença e violência contra militar em serviço não exige
A Justiça Militar da União pode julgar civis en- absolver um civil que se escondeu em área a efetivação da lesão corporal e que qualquer
volvidos em fraude em licitação em organização sujeita à administração militar ao ser procu- ato violento é suficiente para a consumação do
castrense. Assim entendeu o STM ao analisar o rado pela polícia militar. O réu foi condenado crime. A defesa pediu a absolvição por insufi-
caso de dois civis investigados em inquérito na primeira instância, mas a defesa alegou a ciência de provas. O relator afirmou que a pro-
policial pelo crime. O Ministério Público Mili- ausência de uma correta sinalização indicando va testemunhal e a congruência no depoimen-
tar pediu que os autos fossem encaminhados o perímetro militar e pediu a absolvição por to da vítima foram suficientes em demonstrar
para a Justiça Federal por entender que é ine- ausência de dolo ou por força do artigo 36 do a autoria e a materialidade delitiva. O ministro
xistente delito de natureza militar perpetrado CPM. O relator, ministro Francisco Joseli, en- apenas reduziu a pena aplicada pela primeira
pelos civis, tendo como base a nova redação do tendeu que a sinalização na área onde ocorreu instância por entender que o crime foi pratica-
inciso II do artigo 9º da Lei 13.491/2017. Para o crime era precária e que não houve dolo do do na modalidade tentada.
a relatora, ministra Elizabeth Rocha, a nova apelante, visto que estava em uma situação
redação redefiniu o conceito de crime de natu- de desespero – procurado pela polícia – e não 7 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
reza militar e ampliou a competência da Justiça viu qualquer sinalização. “É imprescindível PROCESSO: HC 7000374-06.2020.7.00.0000
castrense. “Sem embargo, esta Justiça não tem que a peça demonstre o acesso consciente, ORIGEM: 1ª Auditoria da 1ª CJM (RJ e ES)
por escopo julgar militares ou definir crimes sabendo ser proibida sua entrada no local, a ENTRADA: 8/6/2020 JULGAMENTO: 26/8/2020
não previstos pelo Direito Penal comum. Sua configurar a presunção da delinquência, tudo O instituto do acordo de não persecução penal,
finalidade é proteger as Forças Armadas e, por isso acompanhado de suporte probatório. Só previsto no artigo 28-A do Código de Processo
consequência, a soberania estatal e o Estado assim se apresenta a necessária justa causa Penal, não se aplica aos crimes militares pre-
Democrático de Direito. Além disso, firme é o para a deflagração da ação penal”, afirmou. vistos na legislação penal militar. Com esse
posicionamento deste tribunal superior em as- entendimento o STM negou, por unanimidade,
sentar o foro castrense para o processamento 6 AGRESSÃO A MILITAR Habeas Corpus a militar que responde a ação
e o julgamento de civis que atentem contra a PROCESSO: APL 7001120-05.2019.7.00.0000 penal militar pela prática do crime previsto
Administração castra”, enfatizou. ORIGEM: Auditoria da 5ª CJM (PR e SC) no artigo 290 do CPM – relacionado a tráfico,
ENTRADA: 7/10/2019 JULGAMENTO: 12/11/2020 posse ou uso de entorpecente ou substân-
5 INGRESSO CLANDESTINO Crime de violência contra militar dispensa cia de efeito similar. A Defensoria Pública da
PROCESSO: APL 7001317-57.2019.7.00.0000 resultado lesivo. Assim entendeu o STM, União alegou que a não aplicação do instituto
ORIGEM: Auditoria da 4ª CJM (MG) por unanimidade, ao condenar três civis que implica constrangimento ilegal, pois afronta os
ENTRADA: 19/11/2019 JULGAMENTO: 4/6/2020
atiraram pedras contra sentinelas em Santa princípios da isonomia, da razoabilidade e do
devido processo legal. De acordo com o relator,
ministro José Coêlho Ferreira, “a não aplicação
do acordo de não persecução penal nesta Jus-
tiça castrense não viola o princípio da isonomia
Marco Carlos Leonardo Celso Luiz Carlos POSIÇÃO ou da igualdade, considerando a premissa de
A. Farias Vuyk Puntel Nazareth Augusto que devem ser tratados igualmente os iguais
Oliveira LEGALISTA x GARANTISTA e desigualmente os desiguais. E, com olhos
SIM SIM NÃO VOTOU NÃO VOTOU NÃO VOTOU 11 0 nessa perspectiva, a nossa Suprema Corte tem
SIM SIM SIM SIM SIM 12 0 exaltado a situação dos agentes que praticam
delitos no ambiente militar, sempre destacan-
A NÃO NÃO VOTOU NÃO VOTOU NÃO VOTOU 10 0 do a relevância do princípio da especialidade”.
O ministro afirmou ainda que a situação do
A SIM NÃO VOTOU NÃO VOTOU NÃO VOTOU 10 0 militar envolvido com entorpecentes dentro
NÃO NÃO NÃO VOTOU NÃO VOTOU NÃO VOTOU 5 6 das instituições militares é distinta daquela do
civil que responde pelos delitos previstos na Lei
NÃO NÃO NÃO NÃO NÃO 14 0 11.343/2006, pois o problema “é de qualidade
da relação jurídica entre o particularizado por-
A NÃO NÃO VOTOU NÃO VOTOU NÃO VOTOU 10 0 tador da substância entorpecente e a institui-
Fotos: STM/Ascom A: Ausente ção castrense de que ele fazia parte”, e não de
quantidade ou tipo de droga apreendida.
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