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4  FRAUDE EM LICITAÇÃO          A falta de sinalização em área  militar pode  Catarina, sem atingi-los. O relator do proces-

                PROCESSO: RESE 7000018-11.2020.7.00.0000  motivar a absolvição de condenados por in-  so, ministro Péricles Queiroz, afirmou que, de
                ORIGEM: Auditoria da 7ª CJM (PE, AL, PB e RN)  gresso clandestino. Esse foi o entendimento  acordo com o Código Penal Militar, o delito de
                ENTRADA: 13/1/2020   JULGAMENTO: 10/9/2020  da maioria do STM ao reformar sentença e  violência contra militar em serviço não exige
                A Justiça Militar da União pode julgar civis en-  absolver um civil que se escondeu em área  a efetivação da lesão corporal e que qualquer
                volvidos em fraude em licitação em organização  sujeita à administração militar ao ser procu-  ato violento é suficiente para a consumação do
                castrense. Assim entendeu o STM ao analisar o  rado pela polícia militar. O réu foi condenado  crime. A defesa pediu a absolvição por insufi-
                caso de dois civis investigados em inquérito  na primeira instância, mas a defesa alegou a  ciência de provas. O relator afirmou que a pro-
                policial pelo crime. O Ministério Público Mili-  ausência de uma correta sinalização indicando  va testemunhal e a congruência no depoimen-
                tar pediu que os autos fossem encaminhados  o perímetro militar e pediu a absolvição por  to da vítima foram suficientes em demonstrar
                para a Justiça Federal por entender que é ine-  ausência de dolo ou por força do artigo 36 do  a autoria e a materialidade delitiva. O ministro
                xistente delito de natureza militar perpetrado  CPM. O relator, ministro Francisco Joseli, en-  apenas reduziu a pena aplicada pela primeira
                pelos civis, tendo como base a nova redação do  tendeu que a sinalização na área onde ocorreu  instância por entender que o crime foi pratica-
                inciso II do artigo 9º da Lei 13.491/2017. Para  o crime era precária e que não houve dolo do  do na modalidade tentada.
                a relatora, ministra Elizabeth  Rocha, a nova  apelante, visto que estava em uma situação

                redação redefiniu o conceito de crime de natu-  de desespero – procurado pela polícia – e não   7  ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
                reza militar e ampliou a competência da Justiça  viu qualquer sinalização. “É imprescindível   PROCESSO: HC 7000374-06.2020.7.00.0000
                castrense. “Sem embargo, esta Justiça não tem  que a peça demonstre o acesso consciente,   ORIGEM: 1ª Auditoria da 1ª CJM (RJ e ES)
                por escopo julgar militares ou definir crimes  sabendo ser proibida sua entrada no local, a   ENTRADA: 8/6/2020   JULGAMENTO: 26/8/2020
                não previstos pelo Direito Penal comum. Sua  configurar a presunção da delinquência, tudo  O instituto do acordo de não persecução penal,
                finalidade é proteger as Forças Armadas e, por  isso acompanhado de suporte probatório. Só  previsto no artigo 28-A do Código de Processo
                consequência, a soberania estatal e o Estado  assim se apresenta a necessária justa causa  Penal, não se aplica aos crimes militares pre-
                Democrático de Direito. Além disso, firme é o  para a deflagração da ação penal”, afirmou.   vistos na legislação penal militar. Com esse
                posicionamento deste tribunal superior em as-                    entendimento o STM negou, por unanimidade,

                sentar o foro castrense para o processamento   6  AGRESSÃO A MILITAR  Habeas Corpus a militar que responde a ação
                e o julgamento de civis que atentem contra a   PROCESSO: APL 7001120-05.2019.7.00.0000   penal militar pela prática do crime previsto
                Administração castra”, enfatizou.   ORIGEM: Auditoria da 5ª CJM (PR e SC)  no artigo 290 do CPM – relacionado a tráfico,
                                                 ENTRADA: 7/10/2019   JULGAMENTO: 12/11/2020  posse ou uso de entorpecente ou substân-
                 5  INGRESSO CLANDESTINO         Crime de violência contra militar dispensa  cia de efeito similar. A Defensoria Pública da

                PROCESSO: APL 7001317-57.2019.7.00.0000  resultado lesivo. Assim entendeu o STM,  União alegou que a não aplicação do instituto
                ORIGEM: Auditoria da 4ª CJM (MG)  por unanimidade, ao condenar três civis que  implica constrangimento ilegal, pois afronta os
                ENTRADA: 19/11/2019   JULGAMENTO: 4/6/2020
                                                 atiraram  pedras  contra  sentinelas  em  Santa  princípios da isonomia, da razoabilidade e do
                                                                                 devido processo legal. De acordo com o relator,
                                                                                 ministro José Coêlho Ferreira, “a não aplicação
                                                                                 do acordo de não persecução penal nesta Jus-
                                                                                 tiça castrense não viola o princípio da isonomia
                  Marco    Carlos    Leonardo   Celso Luiz   Carlos    POSIÇÃO   ou da igualdade, considerando a premissa de
                 A. Farias  Vuyk   Puntel  Nazareth  Augusto                     que devem ser tratados igualmente os iguais
                                                    Oliveira  LEGALISTA x GARANTISTA  e desigualmente os desiguais. E, com olhos
                  SIM      SIM     NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  11  0        nessa perspectiva, a nossa Suprema Corte tem
                  SIM      SIM      SIM     SIM      SIM       12       0        exaltado a situação dos agentes que praticam
                                                                                 delitos no ambiente militar, sempre destacan-
                   A       NÃO     NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  10  0        do a relevância do princípio da especialidade”.
                                                                                 O ministro afirmou ainda que a situação do
                   A       SIM     NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  10  0        militar envolvido com entorpecentes dentro

                  NÃO      NÃO     NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  5   6        das instituições militares é distinta daquela do
                                                                                 civil que responde pelos delitos previstos na Lei
                  NÃO      NÃO      NÃO     NÃO      NÃO       14       0        11.343/2006, pois o problema “é de qualidade
                                                                                 da relação jurídica entre o particularizado por-
                   A       NÃO     NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  NÃO VOTOU  10  0        tador da substância entorpecente e a institui-
                 Fotos: STM/Ascom                                       A: Ausente  ção castrense de que ele fazia parte”, e não de
                                                                                 quantidade ou tipo de droga apreendida.



                                                                                          ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021  289


                                                                                                                01/06/21   10:14
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