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STM MINISTROS
José Coêlho Ferreira
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
José Coêlho Ferreira ecano do STM, entende que o
NASCIMENTO Dacordo de não persecução pe-
11/4/1950, em Novo Oriente (CE) nal não se aplica no âmbito da Justiça
NO TRIBUNAL Militar da União. A rma que a Lei
POSSE 11/9/2001 13.964/2019, que introduziu a práti-
APOSENTADORIA 11/4/2025
NOMEAÇÃO Fernando Henrique Cardoso ca, é incompatível com a lei castrense
ORIGEM Advocacia e apenas se aplica ao Código de Pro-
cesso Penal. Para ele, não é possível
ATIVIDADE PROFISSIONAL Paula Carrubba
NO JUDICIÁRIO a incidência da intervenção míni-
Presidente do STM (2017-2019) ma do Estado para a tutela de bens
Presidente da Comissão de Direito resguardados por essa legislação especial. Com o argumento de falta de justa cau-
Penal Militar do STM (desde 2019)
Ouvidor da Justiça Militar da União “Qualquer crime cometido no âmbito das sa, deferiu Habeas Corpus para arquivar
(2016-2018) Forças Armadas causa uma grave ofensa a inquérito policial militar aberto contra o -
Vice-presidente do STM (2007-2009)
NO SETOR PÚBLICO seus princípios basilares (hierarquia e dis- cial que negou acesso aos autos de processo
Procurador-Geral do Banco Central ciplina), além de acarretar inquietação en- a uma das testemunhas. O argumento é de
(1995-2001) tre os colegas de farda, devido à quebra de que ela havia cometido crime com base na
Advogado do Banco Central (1976)
Assistente jurídico do Dasp (1976) con ança decorrente de eventuais práticas Lei de Abuso de Autoridade. Para o minis-
Agente de Polícia da Secretaria de criminosas. Essa é a razão do caráter espe- tro, “não pratica crime de abuso de autori-
Segurança Pública do DF (1973-1975)
cial da legislação penal castrense”, a rma. dade, previsto no artigo 32 da Lei 13.869,
ATIVIDADE ACADÊMICA Em sua gestão na Presidência do tribu- de 5 de setembro de 2019, o encarregado de
FORMAÇÃO nal, entre 2017 e 2019, promoveu a instala- sindicância meramente investigativa que,
Bacharel em Direito pela UnB (1973)
MAGISTÉRIO ção do sistema de processo judicial eletrô- vinculado à portaria instauradora e subsi-
Professor da UCB (1980 a 1995) nico, o e-Proc. Atualmente, é presidente da diado por parecer do Jurídico da unidade
LIVRO Comissão de Direito Penal Militar da corte. militar, não franqueou carga dos autos a
Código Penal Militar X Código Penal
(2018) Foi vice-presidente do tribunal entre 2007 e determinada testemunha, a qual também
2009 e ouvidor da Justiça Militar entre 2016 era advogado”. Entende que, para a apli-
e 2018. Em 2020, recebeu 80 processos, jul- cação da lei, é preciso conhecer, de plano,
CONTATO gou 84 e manteve no acervo 29. qual é o objeto da sindicância.
O atendimento a advogados é feito por vi-
deoconferência, pela plataforma Zoom, ou
por telefone. O agendamento deve ser feito ENTENDIMENTO JURÍDICO
pelo e-mail do gabinete ou pelo telefone
(61) 3313-9137. Não há dia ou horário espe- Acórdão confirmatório da condenação deve ser considerado como último marco interruptivo da pres-
cífico para o atendimento, que pode durar crição da pretensão punitiva? Conforme precedentes desta Corte, o acórdão confirmatório de sentença
até 30 minutos. Os memoriais também condenatória não deve ser considerado como marco interruptivo do lapso prescricional. Tendo em vista a
devem ser encaminhados para o e-mail do taxatividade do artigo 125, parágrafo 5º, incisos I e II, do CPM, bem como a especialidade do Direito Penal
gabinete. Militar, são incabíveis a interpretação extra legem e a analogia in malam partem para justificar a ampliação
Gabinete: STM, 6º andar, Sala 610 do rol das causas interruptivas de prescrição. Entende-se que a decisão da Suprema Corte, proferida nos
(61) 3433-7567, 3313-9136 / 9137 autos do Habeas Corpus 176.473, serviu para superar a insegurança jurídica decorrente das divergências
gabmincoelho@stm.jus.br existentes nos julgados da 1ª e da 2ª Turmas daquela Corte em relação ao Código Penal comum, especial-
mente quanto ao artigo 117, inciso IV. (Embargos Infringentes e de Nulidade 7000413-03.2020.7.00.0000)
Há possibilidade jurídica de o STM conceder Habeas Corpus impetrado pelo Ministério Público Mili-
tar sem a manifestação da defesa do réu? É bem verdade que o Ministério Público Militar pode impetrar
Habeas Corpus, na forma da seguinte disposição legal do CPPM. Porém, pela inteligência do transcrito
parágrafo 1º do artigo 470, do CPPM, não se pode conceber o processamento do remédio constitucional
sem a manifestação do paciente, sob pena de violação da índole do processo penal militar e dos princípios
mais caros a serem observados na seara penal: os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse
contexto, a Suprema Corte, por meio da sua 1ª Turma, atenta à observância desses princípios, já decidiu que
a impetração de Habeas Corpus por parte do órgão ministerial pode se configurar em utilização do writ para
veicular tese favorável à acusação. (Habeas Corpus 7000188-17.2019.7.00.0000)
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