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Lúcio de Barros Góes
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Lúcio Mário de Barros Góes oi relator do processo que man-
NASCIMENTO Fteve a condenação de um casal
22/12/1949, em Recife de militares que desviou e vendeu
NO TRIBUNAL munição das Forças Armadas e
POSSE 5/12/2012 responde pelo crime de posse ile-
APOSENTADORIA 22/12/2024
NOMEAÇÃO Dilma Rousseff gal de munição de uso restrito. O
ORIGEM Exército caso ganhou repercussão nacional
quando eles foram presos em a-
ATIVIDADE PROFISSIONAL Paula Carrubba
NO JUDICIÁRIO grante em Atibaia (SP), pela Polícia
Vice-presidente do STM (2017-2019) Rodoviária Estadual, em maio de
CARREIRA MILITAR 2019. No veículo particular deles foram A rma que o crime de ingresso clan-
Promoção a general de Exército: 2010
Ingresso na Força: 1965 encontrados 1.397 cartuchos de munição destino em área militar é de mera conduta,
e dinheiro. sendo su ciente para a sua caracterização
ATIVIDADE ACADÊMICA Entende que é inaplicável o princípio o ingresso em lugar sujeito à administra-
FORMAÇÃO
Bacharel em Ciências Militares pela da insigni cância nos casos de posse de ção militar por passagem irregular, não
Academia Militar das Agulhas Negras entorpecente, previsto do artigo 290 do exigindo o dolo especí co. No entanto,
(1971)
CURSOS MILITARES CPM. A rma que a tipi cação do cri- formou maioria na corte ao seguir o rela-
Aperfeiçoamento de Oficiais na Escola me independe da quantidade de droga tor Francisco Joseli Camelo em processo
de Aperfeiçoamento de Oficiais (1980); apreendida em ambiente militar e que o que absolveu civil que adentrou área mili-
comando e Estado-Maior do Exército
(1986); curso Superior Interforças na crime viola a hierarquia e a disciplina, tar para se esconder da polícia, com o ar-
Escola Superior de Guerra em Paris, princípios e valores relevantes das Forças gumento de que a sinalização indicando o
França (1992)
Armadas. “O bem jurídico tutelado pelo perímetro militar não era adequada.
artigo 290 do CPM não se restringe à saú- Há 56 anos nas Forças Armadas, com-
CONTATO de do usuário da substância entorpecen- pletou oito anos de atuação no tribunal
O atendimento a advogados tem sido reali- te, mas também a regularidade e o bom em dezembro de 2020. Em sua trajetória,
zado por telefone, com dia e horário previa- funcionamento das próprias instituições foi vice-presidente e corregedor-geral da
mente acertados. Os memoriais devem ser
enviados por e-mail ou inseridos no sistema militares”, relatou. Justiça Militar (2017-2019).
e-Proc. Não há prazo estabelecido, mas
recomenda-se o envio com antecedência
razoável em relação à data do julgamento ENTENDIMENTO JURÍDICO
do processo em pauta.
A exclusão de militar das Forças Armadas tem o poder de interferir no andamento de processo aber-
Gabinete: STM, 5º andar, Sala 515 to por crime de deserção? A condição de militar da ativa somente é exigida por ocasião do recebimento
(61) 3313-9686 / 9566 da denúncia, de maneira que eventual exclusão do desertor no curso do processo não constitui obstáculo
gabminlucio@stm.jus.br ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, a Súmula 12 deste Tribunal sedimenta o entendimento de que
a ação penal que trata de deserção somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo,
portanto, condição de procedibilidade. É necessário que o militar sem estabilidade readquira a condição
de militar, por meio da reinclusão às fileiras das Forças Armadas, antes de ser denunciado com base no
artigo 187 do CPM. Por outro lado, uma vez adquirido esse status, após ser submetido à inspeção de saúde
e reincluído, possível exclusão dele das Forças Armadas ocorrida durante a ação penal não terá o condão de
fazer cessar a marcha processual. (Correição Parcial 7000660-81.2020.7.00.0000)
Acórdão confirmatório da sentença deve ser observado como causa interruptiva da prescrição? É
uníssono, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o acórdão condenatório, o
qual se contrapõe à sentença absolutória, interrompe a prescrição. Todavia, quando se trata de acórdão
meramente confirmatório, a doutrina e a jurisprudência majoritárias se posicionam no sentido de que
não se trata de causa interruptiva da prescrição. Dar uma interpretação extensiva ao artigo 117, IV, do CP
comum, para considerar como causa interruptiva da prescrição o acórdão meramente confirmatório de
condenação penal anteriormente proferida em primeira instância, configuraria, em última análise, ana-
logia in malam partem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. (Recurso em Sentido Estrito
7001355-69.2019.7.00.0000)
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