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Lúcio de Barros Góes




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Lúcio Mário de Barros Góes     oi relator do processo que man-
                NASCIMENTO                  Fteve a condenação de um casal
                22/12/1949, em Recife       de militares que desviou e vendeu
                NO TRIBUNAL                 munição das Forças Armadas e
                POSSE 5/12/2012             responde pelo crime de posse ile-
                APOSENTADORIA 22/12/2024
                NOMEAÇÃO Dilma Rousseff     gal de munição de uso restrito. O
                ORIGEM Exército             caso ganhou repercussão nacional

                                            quando eles foram presos em  a-
                ATIVIDADE PROFISSIONAL                                                                           Paula Carrubba
                NO JUDICIÁRIO               grante em Atibaia (SP), pela Polícia
                    Vice-presidente do STM (2017-2019)  Rodoviária Estadual, em maio de

                CARREIRA MILITAR            2019. No veículo particular deles foram   A rma que o crime de ingresso clan-
                    Promoção a general de Exército: 2010
                    Ingresso na Força: 1965   encontrados 1.397 cartuchos de munição  destino em área militar é de mera conduta,
                                            e dinheiro.                        sendo su ciente para a sua caracterização

                ATIVIDADE ACADÊMICA           Entende que é inaplicável o princípio  o ingresso em lugar sujeito à administra-
                FORMAÇÃO

                    Bacharel em Ciências Militares pela   da insigni cância nos casos de posse de  ção militar por passagem irregular, não
                 Academia Militar das Agulhas Negras   entorpecente, previsto do artigo 290 do  exigindo o dolo especí co. No entanto,

                 (1971)


                CURSOS MILITARES            CPM. A rma que a tipi cação do cri- formou maioria na corte ao seguir o rela-

                    Aperfeiçoamento de Oficiais na Escola   me independe da quantidade de droga  tor Francisco Joseli Camelo em processo
                 de Aperfeiçoamento de Oficiais (1980);   apreendida em ambiente militar e que o  que absolveu civil que adentrou área mili-

                 comando e Estado-Maior do Exército
                 (1986); curso Superior Interforças na   crime viola a hierarquia e a disciplina,  tar para se esconder da polícia, com o ar-
                 Escola Superior de Guerra em Paris,   princípios e valores relevantes das Forças  gumento de que a sinalização indicando o
                 França (1992)
                                            Armadas. “O bem jurídico tutelado pelo  perímetro militar não era adequada.
                                            artigo 290 do CPM não se restringe à saú-  Há 56 anos nas Forças Armadas, com-
               CONTATO                      de do usuário da substância entorpecen- pletou oito anos de atuação no tribunal
                O atendimento a advogados tem sido reali-  te, mas também a regularidade e o bom  em dezembro de 2020. Em sua trajetória,
                zado por telefone, com dia e horário previa-  funcionamento das próprias instituições  foi vice-presidente e corregedor-geral da
                mente acertados. Os memoriais devem ser
                enviados por e-mail ou inseridos no sistema   militares”, relatou.  Justiça Militar (2017-2019).
                e-Proc. Não há prazo estabelecido, mas
                recomenda-se o envio com antecedência
                razoável em relação à data do julgamento   ENTENDIMENTO JURÍDICO
                do processo em pauta.
                                            A exclusão de militar das Forças Armadas tem o poder de interferir no andamento de processo aber-
                Gabinete: STM, 5º andar, Sala 515  to por crime de deserção? A condição de militar da ativa somente é exigida por ocasião do recebimento
                  (61) 3313-9686 / 9566     da denúncia, de maneira que eventual exclusão do desertor no curso do processo não constitui obstáculo
                   gabminlucio@stm.jus.br   ao prosseguimento do feito. Nesse sentido, a Súmula 12 deste Tribunal sedimenta o entendimento de que
                                            a ação penal que trata de deserção somente poderá ser instaurada contra militar da ativa, constituindo,
                                            portanto, condição de procedibilidade. É necessário que o militar sem estabilidade readquira a condição

                                            de militar, por meio da reinclusão às fileiras das Forças Armadas, antes de ser denunciado com base no
                                            artigo 187 do CPM. Por outro lado, uma vez adquirido esse status, após ser submetido à inspeção de saúde
                                            e reincluído, possível exclusão dele das Forças Armadas ocorrida durante a ação penal não terá o condão de
                                            fazer cessar a marcha processual. (Correição Parcial 7000660-81.2020.7.00.0000)
                                            Acórdão confirmatório da sentença deve ser observado como causa interruptiva da prescrição? É

                                            uníssono, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o acórdão condenatório, o
                                            qual se contrapõe à sentença absolutória, interrompe a prescrição. Todavia, quando se trata de acórdão

                                            meramente confirmatório, a doutrina e a jurisprudência majoritárias se posicionam no sentido de que
                                            não se trata de causa interruptiva da prescrição. Dar uma interpretação extensiva ao artigo 117, IV, do CP

                                            comum, para considerar como causa interruptiva da prescrição o acórdão meramente confirmatório de

                                            condenação penal anteriormente proferida em primeira instância, configuraria, em última análise, ana-
                                            logia in malam partem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. (Recurso em Sentido Estrito
                                            7001355-69.2019.7.00.0000)
                                                                                          ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021  295
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