Page 301 - Auario da Justiça Brasil_2021
P. 301

Marco Antônio de Farias




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Marco Antônio de Farias       ngressou no tribunal em 2016. Em
                NASCIMENTO                  Isua longa carreira militar teve fun-
                25/10/1950, em Belo Horizonte  ções de destaque na área da Justiça
                NO TRIBUNAL                 Militar e experiência internacional
                POSSE 16/3/2016             como adido de Defesa na Embaixada
                APOSENTADORIA 25/10/2025
                NOMEAÇÃO Dilma Rousseff     do Brasil na Colômbia.
                ORIGEM Exército               É rigoroso nos julgamentos de ex-
                                            -militares. Em decisão recente, votou
                ATIVIDADE PROFISSIONAL                                                                           Paula Carrubba

                CARREIRA MILITAR            para con rmar sentença que conde-
                    Promoção a general de Exército: 2012   nou ex-soldado do Exército por se
                    Ingresso na Força: 1967  apossar de uma viatura do Exército sem  Sistema de Gerenciamento Militar de Ar-
                ATIVIDADE ACADÊMICA         permissão e, ainda, por dirigir embriaga- mas das armas cedidas pela Receita Federal

                CURSOS MILITARES            do. A decisão con rmou integralmente a  do Brasil. “Portanto, a tese de bis in idem
                    Mestre em Ciências Militares pela
                 EsAO (1978)                sentença da 2ª Auditoria Militar de Brasí- não se mostra presente. Pelo contrário, so-
                    Especialização na Escola de Aplicação   lia. A defesa recorreu ao STM pedindo a  bressai a imposição legal de se investigar
                 de Infantaria, em Montpellier, França   absolvição do réu com base no artigo 439,  fatos graves e diversos, os quais podem ou
                 (1986)
                    Curso de Comando e Estado-Maior   alínea b (ausência de dolo ou atipicidade  não terem sido cometidos pelo paciente”.
                 do Exército (1993)         da conduta), do Código de Processo Penal   Em caso envolvendo civil, votou por
                    Curso de Política, Estratégia e Alta-
                 Administração do Exército (2002)  Militar. Para o ministro, tanto o ato de in- aumentar de um ano e quatro meses para
                                            gerir bebida alcoólica como a subtração do  dois anos e quatro meses de reclusão a pena
                                            veículo foram condutas dolosas (intencio- imposta. O réu foi condenado pelo crime
               CONTATO                      nais), e não culposas. Ressaltou que o réu  de receptação, artigo 254 do Código Penal
                As audiências com advogados no STM são
                previamente agendadas com os assessores   praticou duas condutas diferentes, mas que  Militar (CPM), após serem encontrados em
                jurídicos de cada ministro. Feito o agenda-  guardam conexão entre si: o furto de uso e  sua posse dois fuzis do Exército Brasileiro.
                mento, a audiência acontece por telefone   a embriaguez em serviço.  Embora o civil tenha sido condenado em
                ou videoconferência. Os memoriais podem
                ser enviados por e-mail, pelo Sistema Ele-  Votou contrariamente ao  pedido de  primeira instância, o Ministério Público
                trônico de Informação (SEI) ou pelo proces-  trancamento de inquérito policial militar  Militar interpôs recurso de apelação junto
                so judicial por meio eletrônico da Justiça   contra major do Exército investigado por  ao STM com o objetivo de ver reformada
                Militar da União (e-Proc/JMU).
                                            aquisição  de  armas  sem  o  devido  regis- a dosimetria da pena imposta. O ministro
                Gabinete: STM, Bloco B, 4º andar, Sala 420  tro legal. Em pedido de Habeas Corpus, o  concordou com o recurso e entendeu que,
                  (61) 3313-9586, 3433-7433  major pedia o trancamento do inquérito,  de fato, a pena  xada no patamar mínimo

                   gabminfarias@stm.jus.br  alegando que já havia sido processado e jul- foi desproporcional por não atender os as-
                                            gado, em 2020, por fato semelhante, o que  pectos repressivo e educativo. Disse não
                                            consistiria bis in idem. O relator considerou  haver dúvida de que o crime praticado é
                                            que a alegação de bis in idem não tinha fun- bastante grave, por se tratar da receptação
                                            damentação na realidade, pois o novo in- de dois fuzis de uso exclusivo das Forças

                                            quérito instaurado contra o o cial trata de  Armadas, e não de um coturno ou uma
                                            um objeto diferente: apurar o possível re- peça de fardamento furtada, por exemplo,
                                            gistro, sem o devido lastro documental no  além de o réu ter conhecimento de armas.

                                            ENTENDIMENTO JURÍDICO
                                            Civil condenado em primeira instância pode ter sua pena dobrada por instância superior da Justiça

                                            Militar? A pena fixada no patamar mínimo foi desproporcional por não atender os aspectos repressivo e
                                            educativo. Armamentos e peças foram subtraídos do controle das unidades militares, os quais podem, na
                                            atual conjuntura, servir ao mundo do crime. Além disso, a intensidade do dolo merece ser mensurada em
                                            grau elevado. (Apelação 7000398-34.2020.7.00.0000)


                                                                                          ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2021  299


                                                                                                                01/06/21   10:16
        STM Ministros ultima ok_RB.indd   299
        STM Ministros ultima ok_RB.indd   299                                                                   01/06/21   10:16
   296   297   298   299   300   301   302   303   304   305   306