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STM MINISTROS
Celso Luiz Nazareth
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Celso Luiz Nazareth ecém-chegado ao STM, em ou-
NASCIMENTO Rtubro de 2020, ingressou na Ma-
7/4/1957, no Rio de Janeiro rinha 1974, aos 16 anos de idade. Ao
NO TRIBUNAL longo da carreira, exerceu funções
POSSE: 2/10/2020 nos campos operacional e adminis-
APOSENTADORIA: 7/4/2032
NOMEAÇÃO: Jair Bolsonaro trativo. Foi comandante de subma-
ORIGEM: Marinha rino, assessor da Marinha junto à
Câmara dos Deputados, adido naval
ATIVIDADE PROFISSIONAL Ascom/STM
CARREIRA MILITAR nos Estados Unidos e no Canadá,
Promoção a almirante de esquadra: comandante da Força de Submari-
31/7/2017 nos, chefe de gabinete do comandante da Mas o ideal é que se já estivesse inserido no
Ingresso na Força: 1974
Marinha, diretor-geral do Pessoal e chefe Código Penal Militar”, a rmou.
ATIVIDADE ACADÊMICA do Estado-Maior da Armada. Foi promo- Já em sua posse renovou o seu compro-
FORMAÇÃO vido a almirante de esquadra em 2017. metimento com o país, buscando decisões
Escola Naval
CURSOS MILITARES Em setembro de 2020, ao ser sabatinado justas e imparciais. “Após 46 anos de uma
Curso de Aperfeiçoamento de no Senado, a rmou que é necessário que carreira repleta de realizações, dou início a
Submarinos para Oficiais no Centro de
Instrução e Adestramento Almirante haja uma atualização da legislação pe- uma nova singradura. Consciente da gran-
Áttila Monteiro Aché; cursos Básico de nal militar. “Existem novos crimes como deza e da complexidade das tarefas que me
Comando e Estado-Maior e Superior de feminicídio, abuso sexual, assédio sexu- serão apresentadas, a anço a constante
Guerra da Escola de Guerra Naval; curso
de Estado Maior da Armada do Chile; al, racismo, informática, meio ambiente. busca na tomada de decisões justas e im-
curso Naval Command College, no Toda essa gama de crimes foi estabelecida parciais sempre baseadas nos princípios le-
Naval War College, em Newport, EUA
posteriormente [ao Código Penal Militar]. gais vigentes. Encontro-me extremamente
Não tem uma lei especí ca no Código, estimulado para seguir em frente, tendo a
CONTATO apenas na Justiça comum e poderá ser fei- plena certeza de que será uma inesquecível
As audiências com advogados no STM são to o julgamento seguindo essa lei natural. navegação”, ressaltou.
previamente agendadas com os assessores
jurídicos de cada ministro. Feito o agenda-
mento, a audiência acontece por telefone ENTENDIMENTO JURÍDICO
ou videoconferência. Os memoriais podem
ser enviados por e-mail, pelo Sistema Ele- O interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual na Justiça Militar? No jul-
trônico de Informação (SEI) ou pelo proces- gamento do Habeas Corpus 127.900/AM, o Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar a especialidade da Justiça
so judicial por meio eletrônico da Justiça castrense, decidiu que o interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, mantendo
Militar da União (e-Proc/JMU). inalterado o restante dos demais procedimentos da norma adjetiva castrense. Os artigos 427 e 428 do CPPM
Gabinete: STM, 5º andar oportunizam às partes requererem a produção de diligências complementares e apresentarem as suas alega-
(61) 3313-9203 / 9541 ções finais, momentos processuais que garantem o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não po-
dem ser suprimidos pelo magistrado, sob pena de configurar ato ao total arrepio da lei. A sistemática adotada
gabminnazareth@stm.jus.br no âmbito da Justiça Militar da União, com o interrogatório do acusado após a inquirição da última testemunha
de defesa, antes de eventuais perícias requeridas na fase do artigo 427 do CPPM, está em conformidade com o
precedente do STF e não causa prejuízo ao réu. (Correição Parcial 7000802-85.2020.7.00.0000)
É necessário demonstrar que a hierarquia e a disciplina estão ameaçadas para decretar prisão preven-
tiva? A Constituição da República albergou, expressamente, o princípio da presunção da inocência, nos termos
do seu inciso LVII do artigo 5º, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória”. A necessidade de constatação dos motivos autorizadores da custódia provi-
sória, a despeito da gravidade abstrata do crime imputado, é condição indispensável à manutenção da prisão
cautelar, conforme entendimento deste Tribunal. Não se discute, em sede de Habeas Corpus, se o Paciente
é ou não culpado pela prática do crime do artigo 290 do CPM, sob pena de supressão da instância judicial
competente. Assim, cabe verificar se estão ou não presentes a prova do fato delituoso e os indícios suficientes
de autoria, requisitos do artigo 254 do CPPM, bem como o requisito do artigo 255, alínea e, do mesmo Código,
usado como fundamento para a decretação da cautelar. (Habeas Corpus 7000798-48.2020.7.00.0000)
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