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STM        MINISTROS







                Celso Luiz Nazareth




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Celso Luiz Nazareth            ecém-chegado ao STM, em ou-
                NASCIMENTO                  Rtubro de 2020, ingressou na Ma-
                7/4/1957, no Rio de Janeiro  rinha 1974, aos 16 anos de idade. Ao
                NO TRIBUNAL                 longo da carreira, exerceu funções
                POSSE: 2/10/2020            nos campos operacional e adminis-
                APOSENTADORIA: 7/4/2032
                NOMEAÇÃO: Jair Bolsonaro    trativo. Foi comandante de subma-
                ORIGEM: Marinha             rino, assessor da Marinha junto à
                                            Câmara dos Deputados, adido naval
                ATIVIDADE PROFISSIONAL                                                                           Ascom/STM
                CARREIRA MILITAR            nos Estados Unidos e no Canadá,
                    Promoção a almirante de esquadra:   comandante da Força de Submari-
                 31/7/2017                  nos, chefe de gabinete do comandante da  Mas o ideal é que se já estivesse inserido no
                    Ingresso na Força: 1974

                                            Marinha, diretor-geral do Pessoal e chefe  Código Penal Militar”, a rmou.
                ATIVIDADE ACADÊMICA         do Estado-Maior da Armada. Foi promo-  Já em sua posse renovou o seu compro-
                FORMAÇÃO                    vido a almirante de esquadra em 2017.  metimento com o país, buscando decisões
                    Escola Naval
                CURSOS MILITARES              Em setembro de 2020, ao ser sabatinado  justas e imparciais. “Após 46 anos de uma
                    Curso de Aperfeiçoamento de   no Senado, a rmou que é necessário que  carreira repleta de realizações, dou início a


                 Submarinos para Oficiais no Centro de
                 Instrução e Adestramento Almirante   haja uma atualização da legislação pe- uma nova singradura. Consciente da gran-
                 Áttila Monteiro Aché; cursos Básico de   nal militar. “Existem novos crimes como  deza e da complexidade das tarefas que me
                 Comando e Estado-Maior e Superior de   feminicídio, abuso sexual, assédio sexu- serão  apresentadas,  a anço  a  constante

                 Guerra da Escola de Guerra Naval; curso
                 de Estado Maior da Armada do Chile;   al, racismo, informática, meio ambiente.  busca na tomada de decisões justas e im-
                 curso Naval Command College, no   Toda essa gama de crimes foi estabelecida  parciais sempre baseadas nos princípios le-
                 Naval War College, em Newport, EUA
                                            posteriormente [ao Código Penal Militar].  gais vigentes. Encontro-me extremamente
                                            Não  tem uma  lei especí ca no Código,  estimulado para seguir em frente, tendo a

               CONTATO                      apenas na Justiça comum e poderá ser fei- plena certeza de que será uma inesquecível
                As audiências com advogados no STM são   to o julgamento seguindo essa lei natural.  navegação”, ressaltou.
                previamente agendadas com os assessores
                jurídicos de cada ministro. Feito o agenda-
                mento, a audiência acontece por telefone   ENTENDIMENTO JURÍDICO
                ou videoconferência. Os memoriais podem
                ser enviados por e-mail, pelo Sistema Ele-  O interrogatório do acusado deve ser o último ato da instrução processual na Justiça Militar? No jul-

                trônico de Informação (SEI) ou pelo proces-  gamento do Habeas Corpus 127.900/AM, o Supremo Tribunal Federal, ao reafirmar a especialidade da Justiça

                so judicial por meio eletrônico da Justiça   castrense, decidiu que o interrogatório do acusado deve ser realizado ao final da instrução criminal, mantendo
                Militar da União (e-Proc/JMU).  inalterado o restante dos demais procedimentos da norma adjetiva castrense. Os artigos 427 e 428 do CPPM
                Gabinete: STM, 5º andar     oportunizam às partes requererem a produção de diligências complementares e apresentarem as suas alega-

                  (61) 3313-9203 / 9541     ções finais, momentos processuais que garantem o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não po-

                                            dem ser suprimidos pelo magistrado, sob pena de configurar ato ao total arrepio da lei. A sistemática adotada
                   gabminnazareth@stm.jus.br  no âmbito da Justiça Militar da União, com o interrogatório do acusado após a inquirição da última testemunha
                                            de defesa, antes de eventuais perícias requeridas na fase do artigo 427 do CPPM, está em conformidade com o
                                            precedente do STF e não causa prejuízo ao réu. (Correição Parcial 7000802-85.2020.7.00.0000)
                                            É necessário demonstrar que a hierarquia e a disciplina estão ameaçadas para decretar prisão preven-
                                            tiva? A Constituição da República albergou, expressamente, o princípio da presunção da inocência, nos termos
                                            do seu inciso LVII do artigo 5º, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado
                                            de sentença penal condenatória”. A necessidade de constatação dos motivos autorizadores da custódia provi-
                                            sória, a despeito da gravidade abstrata do crime imputado, é condição indispensável à manutenção da prisão
                                            cautelar, conforme entendimento deste Tribunal. Não se discute, em sede de Habeas Corpus, se o Paciente
                                            é ou não culpado pela prática do crime do artigo 290 do CPM, sob pena de supressão da instância judicial
                                            competente. Assim, cabe verificar se estão ou não presentes a prova do fato delituoso e os indícios suficientes


                                            de autoria, requisitos do artigo 254 do CPPM, bem como o requisito do artigo 255, alínea e, do mesmo Código,
                                            usado como fundamento para a decretação da cautelar. (Habeas Corpus 7000798-48.2020.7.00.0000)


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