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STM        MINISTROS







                Francisco Joseli Camelo




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Francisco Joseli Parente Camelo  á seis anos no tribunal, é o
                NASCIMENTO                  Hatual diretor da Escola Nacio-
                23/4/1953, em Fortaleza     nal de Formação e Aperfeiçoamento
                NO TRIBUNAL                 de Magistrados da Justiça Militar
                POSSE: 7/5/2015             da União. Em 2020, julgou 81 pro-
                APOSENTADORIA: 23/4/2028
                NOMEAÇÃO: Dilma Rousseff    cessos, o que representa 68,6% dos
                ORIGEM: Aeronáutica         processos distribuídos em 2020 (70)
                                            e o estoque de 2019 (48).
                ATIVIDADE PROFISSIONAL                                                                           Paula Carrubba
                CARREIRA MILITAR              Entende que o uso de Habeas Cor-
                    Promoção a tenente brigadeiro   pus como substituto de recurso em
                 do ar: 2012                ação penal desvirtua sua  nalidade. “A ju- da insigni cância, “porque a tipicidade da


                    Ingresso na Força: março de 1969
                                            risprudência é uníssona no sentido de não  conduta se dessume do desvalor da condu-
                ATIVIDADE ACADÊMICA         se conhecer do remédio heroico manejado  ta que atinge bens jurídicos de relevo para
                FORMAÇÃO                    em substituição a recurso previsto em lei  a vida militar, e não apenas a saúde do in-
                    Academia da Força Aérea
                CURSOS MILITARES            para revisão do ato apontado como ilegal,  frator”. Para o ministro, “é intolerável que
                    Curso Preparatório de Cadetes do Ar pela   salvo, a título excepcional, quando houver  um militar, portando arma de fogo, venha
                 EPCAR; curso de Formação de Oficiais    agrante nulidade”, a rma. O STF já ado- a guardar consigo substância entorpecente



                 Aviadores pela AFA ; curso de Tática Aérea
                 pelo Catre; curso de Aperfeiçoamento de   tou este entendimento em relação aos HCs  para uso próprio, tendo em vista o perigo
                 Oficiais pela Eaoar; curso de Estado-  substitutos de recurso. No entanto, voltou  presumido de criar uma situação de risco

                 Maior e Curso Superior de Comando pela   atrás, diante da nobreza do instituto e do  para a integridade física da tropa”.
                 Ecemar; curso de Política e Estratégia
                 Aeroespacial pela Ecemar   seu papel de garantia de liberdades.   Entende que exercício ilegal da medici-
                                              Sobre uso e posse de entorpecentes, tema  na e fraude em licitação promovida por ci-

               CONTATO                      frequente na pauta do tribunal, a rma que  vil podem ser julgados pela Justiça Militar,
                As audiências com advogados no STM são   a pequena quantidade de droga apreendi- com base na Lei 13.491/2017, que inseriu
                previamente agendadas com os assessores   da não descaracteriza a tipicidade da ação  no rol de crimes militares os crimes da le-
                jurídicos de cada ministro. Feito o agenda-  delitiva. Não é possível aplicar o princípio  gislação penal comum.
                mento, a audiência acontece por telefone
                ou videoconferência. Os memoriais podem
                ser enviados por e-mail, pelo Sistema Ele-  ENTENDIMENTO JURÍDICO
                trônico de Informação (SEI) ou pelo proces-
                so judicial por meio eletrônico da Justiça   Caracteriza crime de ingresso clandestino a entrada em área militar por civil mesmo na ausência de
                Militar da União (e-Proc/JMU).  sinalização adequada? Analisando as fotos apresentadas, percebe-se que a área do campo de instrução é
                Gabinete: STM, Bloco B, 4ª andar, Sala 418  enorme, e o local em que, em tese, ocorreu a prática do crime de ingresso clandestino aparenta ser um sítio
                  (61) 3313-9219 / 9457     ou fazenda; a sinalização, apesar de existir, mostra-se precária, pelo tamanho da área e pela quantidade de
                   gabminjoseli@stm.jus.br  vegetação. Percebe-se, a toda evidência, que há falhas na colocação de mensagens ostensivas em todos os
                                            quadrantes da Organização Militar, o que, por si só, inviabiliza a atribuição de responsabilidade penal ao ora
                                            apelante, uma vez que o tipo penal do artigo 302 do CPM, ao contemplar a elementar objetiva por onde seja
                                            defeso, pressupõe a necessidade de sinalização clara e visível quanto a se tratar de local de entrada proibida. A
                                            par de tais constatações, embora incontestável a autoria, forçoso concluir que o caso se situa em zona nebulo-
                                            sa, sem provas cabais de que havia sinais adequados a indicar se tratar de perímetro sob Administração Militar
                                            e, portanto, defeso à passagem de pedestres de fora do quartel. (Apelação 7001317-57.2019.7.00.0000)
                                            A ausência do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente prejudica o andamento da ação penal
                                            militar? A ausência do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente constitui mera irregularidade incapaz
                                            de macular o curso da ação penal militar, haja vista que os demais elementos de prova carreados durante a fase
                                            inquisitorial e de instrução criminal convergem para a certeza da autoria e da materialidade delitivas. Não ten-

                                            do havido a prisão em flagrante do acusado, resta afastado o argumento defensivo segundo o qual a materiali-
                                            dade delitiva estaria comprometida pela ausência do respectivo auto. Embora constatada a presença do laudo

                                            definitivo, a ausência do auto de apreensão não compromete a prova da materialidade delitiva, haja vista que

                                            aquele laudo definitivo, elaborado pela Polícia Federal, confirmou a presença de THC na substância entorpe-

                                            cente apreendida em poder do acusado. (Embargos Infringentes e de Nulidade 7000577-02.2019.7.00.0000)
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