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STM MINISTROS
Francisco Joseli Camelo
INFORMAÇÕES PESSOAIS
NOME
Francisco Joseli Parente Camelo á seis anos no tribunal, é o
NASCIMENTO Hatual diretor da Escola Nacio-
23/4/1953, em Fortaleza nal de Formação e Aperfeiçoamento
NO TRIBUNAL de Magistrados da Justiça Militar
POSSE: 7/5/2015 da União. Em 2020, julgou 81 pro-
APOSENTADORIA: 23/4/2028
NOMEAÇÃO: Dilma Rousseff cessos, o que representa 68,6% dos
ORIGEM: Aeronáutica processos distribuídos em 2020 (70)
e o estoque de 2019 (48).
ATIVIDADE PROFISSIONAL Paula Carrubba
CARREIRA MILITAR Entende que o uso de Habeas Cor-
Promoção a tenente brigadeiro pus como substituto de recurso em
do ar: 2012 ação penal desvirtua sua nalidade. “A ju- da insigni cância, “porque a tipicidade da
Ingresso na Força: março de 1969
risprudência é uníssona no sentido de não conduta se dessume do desvalor da condu-
ATIVIDADE ACADÊMICA se conhecer do remédio heroico manejado ta que atinge bens jurídicos de relevo para
FORMAÇÃO em substituição a recurso previsto em lei a vida militar, e não apenas a saúde do in-
Academia da Força Aérea
CURSOS MILITARES para revisão do ato apontado como ilegal, frator”. Para o ministro, “é intolerável que
Curso Preparatório de Cadetes do Ar pela salvo, a título excepcional, quando houver um militar, portando arma de fogo, venha
EPCAR; curso de Formação de Oficiais agrante nulidade”, a rma. O STF já ado- a guardar consigo substância entorpecente
Aviadores pela AFA ; curso de Tática Aérea
pelo Catre; curso de Aperfeiçoamento de tou este entendimento em relação aos HCs para uso próprio, tendo em vista o perigo
Oficiais pela Eaoar; curso de Estado- substitutos de recurso. No entanto, voltou presumido de criar uma situação de risco
Maior e Curso Superior de Comando pela atrás, diante da nobreza do instituto e do para a integridade física da tropa”.
Ecemar; curso de Política e Estratégia
Aeroespacial pela Ecemar seu papel de garantia de liberdades. Entende que exercício ilegal da medici-
Sobre uso e posse de entorpecentes, tema na e fraude em licitação promovida por ci-
CONTATO frequente na pauta do tribunal, a rma que vil podem ser julgados pela Justiça Militar,
As audiências com advogados no STM são a pequena quantidade de droga apreendi- com base na Lei 13.491/2017, que inseriu
previamente agendadas com os assessores da não descaracteriza a tipicidade da ação no rol de crimes militares os crimes da le-
jurídicos de cada ministro. Feito o agenda- delitiva. Não é possível aplicar o princípio gislação penal comum.
mento, a audiência acontece por telefone
ou videoconferência. Os memoriais podem
ser enviados por e-mail, pelo Sistema Ele- ENTENDIMENTO JURÍDICO
trônico de Informação (SEI) ou pelo proces-
so judicial por meio eletrônico da Justiça Caracteriza crime de ingresso clandestino a entrada em área militar por civil mesmo na ausência de
Militar da União (e-Proc/JMU). sinalização adequada? Analisando as fotos apresentadas, percebe-se que a área do campo de instrução é
Gabinete: STM, Bloco B, 4ª andar, Sala 418 enorme, e o local em que, em tese, ocorreu a prática do crime de ingresso clandestino aparenta ser um sítio
(61) 3313-9219 / 9457 ou fazenda; a sinalização, apesar de existir, mostra-se precária, pelo tamanho da área e pela quantidade de
gabminjoseli@stm.jus.br vegetação. Percebe-se, a toda evidência, que há falhas na colocação de mensagens ostensivas em todos os
quadrantes da Organização Militar, o que, por si só, inviabiliza a atribuição de responsabilidade penal ao ora
apelante, uma vez que o tipo penal do artigo 302 do CPM, ao contemplar a elementar objetiva por onde seja
defeso, pressupõe a necessidade de sinalização clara e visível quanto a se tratar de local de entrada proibida. A
par de tais constatações, embora incontestável a autoria, forçoso concluir que o caso se situa em zona nebulo-
sa, sem provas cabais de que havia sinais adequados a indicar se tratar de perímetro sob Administração Militar
e, portanto, defeso à passagem de pedestres de fora do quartel. (Apelação 7001317-57.2019.7.00.0000)
A ausência do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente prejudica o andamento da ação penal
militar? A ausência do Termo de Apreensão de Substância Entorpecente constitui mera irregularidade incapaz
de macular o curso da ação penal militar, haja vista que os demais elementos de prova carreados durante a fase
inquisitorial e de instrução criminal convergem para a certeza da autoria e da materialidade delitivas. Não ten-
do havido a prisão em flagrante do acusado, resta afastado o argumento defensivo segundo o qual a materiali-
dade delitiva estaria comprometida pela ausência do respectivo auto. Embora constatada a presença do laudo
definitivo, a ausência do auto de apreensão não compromete a prova da materialidade delitiva, haja vista que
aquele laudo definitivo, elaborado pela Polícia Federal, confirmou a presença de THC na substância entorpe-
cente apreendida em poder do acusado. (Embargos Infringentes e de Nulidade 7000577-02.2019.7.00.0000)
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