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STM        MINISTROS







                Carlos Vuyk




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Carlos Vuyk de Aquino          ntende não ser aplicável o acordo
                NASCIMENTO                  Ede não persecução penal na Jus-
                8/5/1956, no Rio de Janeiro  tiça Militar, sob pena de violação do
                NO TRIBUNAL                 princípio da especialidade, uma vez
                POSSE: 27/11/2018           que não existe omissão na legislação
                APOSENTADORIA: 8/5/2031
                NOMEAÇÃO: Michel Temer      militar. “Somente a falta de um re-

                ORIGEM: Aeronáutica         gramento especí co possibilita a
                                            aplicação subsidiária da legislação
                ATIVIDADE PROFISSIONAL                                                                           Paula Carrubba
                CARREIRA MILITAR            comum, sendo impossível mesclar-se
                   Promoção a tenente brigadeiro   o regime processual penal comum e
                 do ar: 2015                o regime processual penal especi camente  da denúncia, até o limite previsto em

                   Ingresso na Força: 1973
                   Comandante de Operações Especiais   militar, mediante a seleção das partes mais  lei, afastando a preclusão em relação à
                 da FAB                     bené cas de cada um deles”, diz.  produção de prova testemunhal, e que

                   Diretor-geral do Departamento de

                 Controle do Espaço Aéreo     A rma que a Justiça Militar da União  o trancamento de ação penal é medida
                   Comandante do 2º Centro Integrado   é competente para julgar o exercício ile- excepcional, que somente se apresenta
                 de Defesa Aérea e Controle do Tráfego   gal da medicina em áreas de adminis- juridicamente possível na via estreita do
                 (Cindacta II)

                                            tração militar. Para ele, apesar de o bem  Habeas Corpus quando se veri car, de
                ATIVIDADE ACADÊMICA         jurídico tutelado ser a saúde pública e sua  forma clara e incontroversa, a ausência
                CURSOS MILITARES
                   Curso Preparatório de Cadetes do Ar   previsão no Código Penal comum, o ar- de justa causa hábil à sua instauração.
                 (1976); curso de Formação de Oficiais   tigo 9º do Código Penal Militar trouxe   Originário da Aeronáutica, tem pouco

                 Aviadores (1979); curso de Tática Aérea   revolução na Justiça especializada, inse- mais de dois anos de atuação no STM. Em
                 (1980); curso de Aperfeiçoamento
                 de Oficiais (1988); curso de Guerra   rindo no rol dos crimes militares não só  2020, foi um dos ministros que mais jul-

                 Eletrônica (1991); curso de Comando e   os de nidos no código castrense, mas os  gou: foram 85 casos. O número representa

                 Estado-Maior (1998); curso de Política,
                 Estratégia e Alta Administração do   da legislação penal comum.   82,52% dos julgados em relação ao estoque
                 Exército (2003)              Defende ainda que é possível a indica- de 2019 (23) e os distribuídos em 2020 (80).
                                            ção de novas testemunhas pelo Ministé- Em dezembro de 2020, seu estoque conti-
               CONTATO                      rio Público Militar após o oferecimento  nha 18 processos pendentes de decisão.
                As audiências com advogados no STM são
                previamente agendadas com os assessores
                jurídicos de cada ministro. Feito o agenda-  ENTENDIMENTO JURÍDICO
                mento, a audiência acontece por telefone
                ou videoconferência. Os memoriais podem   Crime de abandono de posto é de mera conduta e perigo abstrato? O crime de abandono de posto
                ser enviados por e-mail, pelo Sistema Ele-  previsto no artigo 195 do Código Penal Militar é de mera conduta e de perigo abstrato, não havendo elemento
                trônico de Informação (SEI) ou pelo proces-  subjetivo específico, bastando para a sua caracterização a demonstração do comportamento do agente de

                so judicial por meio eletrônico da Justiça   abandonar, sem ordem superior, o posto ou o serviço que lhe cumpria ou o lugar de serviço que lhe tenha sido
                Militar da União (e-Proc/JMU).  designado, antes de terminá-lo. Além disso, não se exige resultado naturalístico para a sua consumação, bas-

                Gabinete: STM, 4º andar, Sala 411  tando, para tanto, a simples desobediência à lei. Se por um lado a tipificação do delito increpado no artigo 195
                  (61) 3313-9696            do Código Penal Militar tutela o dever militar, a segurança e a regularidade do funcionamento das instituições
                   gabminaquino@stm.jus.br  militares, diante do perigo decorrente da ausência do militar do posto, do lugar de serviço ou da execução de
                                            determinado serviço do qual foi incumbido, por outro, igualmente objetiva resguardar a ordem, a hierarquia
                                            e a disciplina castrenses, preceitos de índole constitucional com base nos quais são forjados os militares das
                                            Forças Armadas, nos termos do artigo 142 da Carta Magna. (Apelação 7000491-94.2020.7.00.0000)
                                            Militar das Forças Armadas deve cumprir pena em estabelecimento militar, e não em presídio civil?
                                            Conforme dispõe o artigo 61 do Códex Castrense, o militar que for condenado à pena privativa de liberdade
                                            superior a dois anos deve cumprir a reprimenda em penitenciária militar e, na ausência dessa, em estabe-
                                            lecimento prisional civil. Por outro lado, conforme disposto na alínea c do parágrafo único do artigo 73 do
                                            Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), o cumprimento da pena imposta por esta Justiça especializada ao
                                            militar das Forças Armadas, enquanto ostentar essa condição, será levado a efeito em penitenciária militar
                                            e, na falta desta, em Organização Militar, o que atende à prerrogativa contida na Lei 6.880/80 (Estatuto dos
                                            Militares). (Recurso em Sentido Estrito 7000006-94.2020.7.00.0000)

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