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VICE-PRESIDENTE  (MANDATO 17/3/2021-17/3/2023)
                Péricles Queiroz




                INFORMAÇÕES PESSOAIS
                NOME
                Péricles Aurélio Lima de Queiroz  riginário do Ministério Público
                NASCIMENTO                  OMilitar e ocupando a única ca-
                25/2/1955, em Monte Alto (SP)  deira destinada à instituição, tornou-
                NO TRIBUNAL                 se, em março de 2021, vice-presidente
                POSSE 1/6/2016              da corte e corregedor da Justiça Mi-
                APOSENTADORIA 1/6/2030
                NOMEAÇÃO Dilma Rousseff     litar, após quase cinco anos como
                ORIGEM Ministério Público Militar  ministro. Com vasta experiência no
                                            MPM, atuou em todos os níveis da
                ATIVIDADE PROFISSIONAL                                                                           Ascom/STM
                NO MINISTÉRIO PÚBLICO       carreira: promotor, procurador e
                    Corregedor-Geral do MPM (2000-2004)  subprocurador-geral da Justiça Mili-
                    Vice-procurador-geral de Justiça Militar   tar, chegando a ocupar um dos cargos mais  preso, não deve ser interpretada de forma
                 (1996-2000)

                    Vice-presidente do Conselho Superior   altos da instituição, o de vice-procurador- restritiva e absoluta”, a rmou. “Ainda que a
                 de Justiça Militar (1995-1996)   geral da Justiça Militar. Conforme Boletim  transmissão por meio eletrônico seja menos
                    Procurador-geral Interino de Justiça
                 Militar (1995-1996)        Estatístico do STM, em 2020 recebeu 82  substancial e garantida do que a interlocu-
                    Subprocurador-geral de Justiça Militar   processos para relatar. No total, julgou 93 e  ção frente a frente, inexiste certeza de preju-
                 (1995-2016)


                   Procurador de Justiça Militar (1993-1995)   cou com 21 pendentes ao  nal do ano.  ízo na sua prática, pois não há como deter-
                    Promotor de Justiça Militar (1981-1993)  Ao julgar Habeas Corpus em novembro  minar que ocorrerá fato prejudicial à ampla
                                            de 2020, entendeu ser possível que o inter- defesa e ao contraditório”, completou.
                ATIVIDADE ACADÊMICA
                FORMAÇÃO                    rogatório pudesse ser feito por meio de vi-  Entende que a violência contra militares
                    Bacharel em Direito pela Faculdade de   deoconferência, em razão da epidemia do  não depende de resultado lesivo. Ao julgar
                 Direito de Marília (1979); pós-graduado   novo coronavírus, contrariando pedido da  um caso em que civis atiraram pedras con-
                 pela Escola Superior da Magistratura

                 do Paraná (1988); com especialização   Procuradoria-Geral  da  Justiça  Militar.  “A  tra sentinelas, sem atingi-los, a rmou que

                 em Direito Internacional dos Conflitos   realidade contemporânea demanda ponde- é su ciente para a consumação do crime

                 Armados pela UnB (2006)
                CURSO MILITAR               rações, comprometimentos e relativizações  qualquer ato violento, não sendo exigida a
                    Curso de Infantaria (1973)  na circunstância sanitária que se vivencia.  efetivação da lesão corporal. Para o minis-
                LIVRO                       Redação legal do artigo 185, parágrafo 2º,  tro, militares que se desligaram das Forças
                   Estatuto dos Militares Comentado – Lei
                 6.889, de 09 de Dezembro de 1980   do Código de Processo Penal, que autoriza  Armadas não podem ser julgados apenas
                 (coautoria, 2019)          interrogatório por videoconferência de réu  por juiz federal da Justiça Militar.
               CONTATO                      ENTENDIMENTO JURÍDICO
                O atendimento a advogados é feito por vi-
                deoconferência, de segunda a sexta-feira,   É possível aplicar acordo de não persecução penal na Justiça Militar? Julgamos não haver amparo legal
                no período da manhã. Geralmente, pela   para a aplicação do acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Castrense. A Lei 13.964, de 2019, ao

                plataforma Zoom. O agendamento pode ser   estabelecer alterações na legislação penal e processual penal pátrias, modificou, entre outras coisas, disposi-
                feito por telefone, e-mail ou WhatsApp. Se o   tivos do Código de Processo Penal e do Código de Processo Penal Militar. No CPP inseriu dispositivo acerca do
                ministro estiver presente no gabinete, aten-  referido instituto, contudo, em relação ao CPPM limitou-se a acrescer o artigo 16-A, que trata especificamente

                de mesmo sem agendamento. Memoriais   da possibilidade de se constituir defensor em determinados procedimentos investigatórios. Da leitura compa-
                devem ser encaminhados por e-mail.  rativa do artigo 28-A incluído no CPP com as resoluções acerca do mesmo tema expedidas pelo CNMP citadas

                Gabinete: STM, Bloco B, 6º andar, Sala 607  acima, verifica-se que a redação do texto de lei ordinária aprovado inspirou-se nas referidas resoluções, com
                  (61) 3313-9138 / 9332     a exclusão dos dispositivos atinentes aos delitos cometidos por militares. (HC 7000374-06.2020.7.00.0000)

                   gabminpericles@stm.jus.br  Aplica-se o princípio da insignificância por posse de pequena quantidade de droga? O porte e o uso de
                                            drogas em área sob a Administração Militar são crimes previstos no artigo 290 do CPM, o que afasta a inci-
                                            dência da Lei 11.343/2006, em face do princípio da especialidade e da exclusiva proteção aos bens jurídicos
                                            tutelados pela norma penal militar. Aplicação da Súmula 14 desta Corte Marcial. Impossibilidade de aplicação

                                            do princípio da insignificância aos delitos que envolvam entorpecentes. A constatação de pequena quantidade
                                            de substância entorpecente não tem o condão de descaracterizar a tipicidade da ação delitiva, pois a conduta
                                            atinge bens jurídicos de relevo para a vida militar. A porção de substância entorpecente apreendida e sub-
                                            metida a exame é relevante no meio castrense e o seu uso durante o serviço na caserna pode causar danos à
                                            incolumidade pública. (Apelação 7000654-74.2020.7.00.0000)

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