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fazê-lo. Suas decisões causaram   ENTENDIMENTO JURÍDICO
                apreensão entre os colegas e o   Cada ente federado pode efetivamente proibir a realização de culto presencial, em
                ministro Marco Aurélio criticou-  dadas fases da epidemia? Há plausibilidade na tese sustentada pela autora, segundo
                -o chamando-o simplesmente     a qual a proibição total da realização de cultos religiosos presenciais representa uma ex-
                de “novato”. O Plenário acabou   trapolação de poderes, pois trata o serviço religioso como algo supérfluo, que pode ser
                revertendo sua decisão sobre a   suspenso pelo Estado, sem maiores problemas para os fiéis. Essa visão do fenômeno re-
                liberação dos cultos por nove   ligioso, no entanto, não tem respaldo constitucional. Antes, ao contrário, a Constituição
                votos  a  dois. Também  a  legiti-  de 1988, embora consagre expressamente a separação entre igrejas e Estado (CF, art. 19,
                                               I), estabelece um conjunto de garantias para que a liberdade religiosa possa ser exercida
                midade da associação de juristas   em toda a sua dignidade – por exemplo, quando admite a convicção religiosa como moti-
                evangélicos foi desconstituída   vo para a recusa ao serviço militar obrigatório (CF, art. 143, parágrafo 1º c/c art. 5º, VIII);
                pelo Plenário.                 quando tolera o ensino religioso (CF, art. 210, parágrafo 1º); quando atribui efeitos civis
                  Também ficou vencido quan-   ao casamento religioso (CF, art. 226, parágrafo 2º) etc. (...) A proibição categórica de cultos
                do o Plenário, por oito votos a   não ocorre sequer em estados de defesa (CF, art. 136, parágrafo 1º, I) ou estado de sítio
                                               (CF, art. 139). Como poderia ocorrer por atos administrativos locais? Certo, as questões
                três, decidiu pela incompetência   sanitárias são importantes e devem ser observadas, mas, para tanto, não se pode fazer
                da 13ª Vara Federal de Curitiba   tábula rasa da Constituição. Observa-se, nesse sentido, que diversas atividades também
                para processar e julgar os casos   essenciais, tais como o serviço de transporte coletivo, vêm sendo desenvolvidas ainda que
                do tríplex no Guarujá (SP), do   em contexto epidêmico, demandando para tanto um protocolo sanitário mínimo que, com
                sítio em Atibaia (SP) e de duas   as devidas considerações, poderia ser também adotado no presente caso. (...) Reconheço
                ações envolvendo o Instituto   que o momento é de cautela, ante o contexto epidêmico que vivenciamos. Ainda assim, e
                                               justamente por vivermos em momentos tão difíceis, mais se faz necessário reconhecer a
                Lula. Nunes Marques foi quem   essencialidade da atividade religiosa, responsável, entre outras funções, por conferir aco-
                abriu a divergência. Em sua opi-  lhimento e conforto espiritual. (ADPF 701)
                nião, os crimes atribuídos a Lula   É possível fazer a cumulação da remição da pena por estudo e por trabalho realizados
                têm relação com a Petrobras.   de forma concomitante? A lei permite a remição da pena em decorrência de realização
                Assim, a competência de outro   concomitante de trabalho e estudo, desde que haja compatibilidade de horário, valen-
                juízo seria, no máximo, concor-  do destacar a dicção do artigo 126, parágrafo 3º, da Lei de Execução Penal: “Para fins de
                rente. Mas como a defesa não   cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas
                                               de forma a se compatibilizarem.” Por outro lado, é certo que há limitação máxima de oito
                apontou a vara competente para   horas diárias (art. 33 da LEP) à jornada de trabalho e de quatro horas diárias (art. 126, I,
                processar os feitos, a 13ª Vara   da LEP) ao período de frequência escolar considerado para efeito de remição por estudo.
                Federal Criminal de Curitiba   Entendo, entretanto, que há independência entre os limites máximos diários de jornada
                seria apta para isso.          de trabalho (oito horas) e de frequência escolar (quatro horas), podendo o condenado, em
                  Em questões processuais jul-  razão de trabalho e estudo, cumular a remição, contanto que não sejam ultrapassados re-
                gadas no Plenário, mostrou-se   feridos limites, individualmente considerados. (...) Desse modo, não vislumbro, nos autos,
                                               fundamentação idônea para negar à recorrente o direito à remição por estudo realizado em
                legalista. Foi assim no julga-  concomitância com trabalho. (RHC 187.940)
                mento sobre a impenhorabilida-
                de de pequena propriedade ru-
                ral para o pagamento de dívidas.   Acompanhou o ministro Alexandre de Moraes para entender
                Divergiu do relator, ministro  não ser possível o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas
                Edson Fachin, e defendeu que a  para fins previdenciários. Na área processual penal, acompanhou
                validade da hipoteca oferecida  a maioria para entender que servidor investigado por lavagem de
                como garantia real desautoriza  dinheiro não pode ser afastado automaticamente, em entendimen-
                a impenhorabilidade: “Admitir  to garantista. Também foi garantista ao concordar que a Fazenda
                o contrário se constituiria, a um  Pública não pode decretar a indisponibilidade de bens sem decisão
                só tempo, em enriquecimen- judicial ou direito ao contraditório.
                to  ilícito,  bem  como  em  clara   No julgamento que definiu que o Estado pode obrigar a popu-
                violação do princípio da boa-fé  lação a ser vacinada, apresentou ressalvas sobre a obrigatoriedade,
                objetiva.” O ministro Gilmar  “medida extrema, apenas para situação grave e cientificamente jus-
                Mendes o acompanhou, mas o  tificada e esgotadas todas as formas menos gravosas de intervenção
                Plenário, por seis a cinco, reco- sanitária”. Defendeu que a vacinação obrigatória pode ser sancio-
                nheceu a impenhorabilidade.   nada por medidas indiretas, como a imposição de multas.



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