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Capítulo 7
pesca toda a região da foz com até 30 metros de profundidade. A segunda
demarcação data de junho de 2016; nela, a alteração do limite da área de
proibição de pesca foi reduzida à área com profundidade de até 20 metros.
A ACP se inicia apresentando a demanda jurídica da proibição com a dis-
cussão técnica quanto às incertezas sobre os impactos dos rejeitos:
Aliás, em virtude das incertezas sobre o impacto da pesca na fauna
estuarina e marinha, bem como sobre possível contaminação dos
pescados, logo após o término do período de defeso do camarão,
instituído pela Instrução Normativa IBAMA nº 189/2008, houve
proibição da pesca de qualquer natureza, ressalvada a destinada
à pesquisa científica na área compreendida entre a região de Bar-
ra do Riacho, em Aracruz/ES, até Degredo/Ipiranguinha, em Li-
nhares/ES, dentro dos 25 (vinte e cinco) metros de profundidade.
Tal interdição da atividade pesqueira nas proximidades da foz do
Rio Doce, determinada para valer a partir de 22/02/2016, decorreu
de medida liminar proferida na Ação Civil Pública nº 0002571-
13.2016.4.02.5004, proposta pelo MPF perante a Vara Federal da
Subseção Judiciária de Linhares, conforme decisão anexa (Doc.
18) (MPF, 2016b, p. 25, grifo nosso).
Na ACP impetrada pela Vara Federal de Linhares (MPF, 2016b), mencio-
nada no documento supracitado, no que se refere à pesca no litoral de
Linhares, a área de proibição sugerida em fevereiro de 2016 demarca os 25
metros de profundidade a partir de um mapa elaborado pelo Tamar/ICM-
Bio, como descrito no documento de Inquérito Civil da ação em questão:
“A medida preventiva de proibição da pesca deve recair, segundo infor-
mações obtidas com os órgãos ambientais, na área compreendida entre
a região de Barra do Riacho, em Aracruz, até Degredo/Ipiranguinha, em
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Linhares, dentro dos 25 metros de profundidade [...]” (MPF, 2016b, p.15).
Posteriormente, no desenrolar da mesma ação, a proposta de redução da
4 As duas Ações Civis Públicas em questão, (1) a impetrada pela Força Tarefa Rio Doce,
incluindo União, Ministério Público Federal em Minas Gerais e no Espírito Santo (nº 60017-
58.2015.4.01.3800 e 69758.61-2015.4.01.3400) e (2) a impetrada pelo MPF na Vara Federal
de Linhares (nº 0002571-13.2016.4.02.5004 [2016.50.04.002571-0]) abordam questões que
extrapolam a situação da pesca no que diz respeito à foz do rio, sendo a primeira muito mais
ampla, abrangendo os impactos verificados em ambos os estados afetados diretamente pelo
crime socioambiental.
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